Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1106
1993
224.01.1981.001432-2/000000-000 - nº ordem 2428/1981 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FESP X ANTONIO VIEIRA E OUTROS - Diante da decisão de fls.634, último parágrafo, e da existência de
Agravo de Instrumento (fls.636/686), aguarde-se o julgamento do mesmo. Int. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552
- ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS OAB/SP 88378 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/
SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP 87460 - ADV HELIO OZAKI BARBOSA OAB/SP 141972 - ADV ANDRE LUIZ
DOS SANTOS NAKAMURA OAB/SP 206628 - ADV RAFAEL ISSA OBEID OAB/SP 204207 - ADV CAIO CESAR GUZZARDI DA
SILVA OAB/SP 194952 - ADV CECILIA DE CARVALHO CONTRERA OAB/SP 234222 - ADV ROMEU GIORA JUNIOR OAB/SP
36284
224.01.1981.001551-1/000000-000 - nº ordem 2804/1981 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FESP X BENEDITO RODRIGUES - Providencie o expropriado, em cinco dias, procuração atualizada. Após,
expeça-se o mandado de levantamento, como determinado na decisão de extinção (fls.596). Quanto ao mandado de registro,
deverá a expropriante, em cinco dias, apresentar certidão atualizada da matricula do imóvel desapropriado, expedindo-se em
seguida o mandado. Nada sendo requerido ou providenciado, em cinco dias, arquivem-se os autos, com as comunicações
de praxe, via sistema. Int. - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE
AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV AGNELLO HERTON
TRAMA OAB/SP 22979 - ADV BENEDITO EDISON TRAMA OAB/SP 24415
224.01.1981.002572-7/000000-000 - nº ordem 2869/1981 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X GERALDO FERREIRA DA SILVA - Deverá o expropriado, em cinco dias, providenciar a
juntada da procuração original atualizada e não cópia autenticada (fls.680/681). Certifique a Serventia sobre o cumprimento do
artigo 34 da Lei de Desapropriação e se há algum recurso pendente de julgamento, como anteriormente determinado. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/
SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS
OAB/SP 88378 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP
87460 - ADV GEORGE IBRAHIM FARATH OAB/SP 172635 - ADV ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA OAB/SP 206628 ADV DOMINGOS WELLINGTON MAZUCATO OAB/SP 53850
224.01.1981.002615-8/000000-000 - nº ordem 3050/1981 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO ESTADO
DE SAO PAULO - FESP X FAUSTO GUILHERME JUNIOR - Cumpra-se o despacho de fls.636. Int. - ADV JORGE GOMES
DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE
AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS OAB/SP 88378 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE
OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP 87460 - ADV HELIO OZAKI BARBOSA OAB/SP
141972 - ADV CECILIA DE CARVALHO CONTRERA OAB/SP 234222 - ADV JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO OAB/SP 33868
- ADV ARNALDO MACEDO OAB/SP 82988 - ADV FÁBIO DA CUNHA MELO OAB/SP 191353 - ADV LUIZ FILIPE NOGUEIRA
VELOSO DE ALMEIDA OAB/SP 177801
224.01.1981.002419-0/000000-000 - nº ordem 3068/1981 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X MANUEL ABRAÃO VALENTE E OUTROS - Diante da decisão de fls.700, último parágrafo,
e da existência de Agravo de Instrumento (fls.706/751), aguarde-se o julgamento do mesmo. Int. - ADV YARA DE CAMPOS
ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV HELIO OZAKI
BARBOSA OAB/SP 141972 - ADV MELISSA DI LASCIO SAMPAIO OAB/SP 215879 - ADV ANNA LUIZA MORTARI OAB/SP
199158 - ADV ROMEU GIORA JUNIOR OAB/SP 36284
224.01.1982.000600-8/000000-000 - nº ordem 1286/1982 - Outros Feitos Não Especificados - Desapropriação - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP X FRANCISCO ELIEZER GIRÃO - Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de
recurso contra a decisão de fls.516. Int. - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV BEATRIZ ARRUDA
DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV HELIO OZAKI BARBOSA OAB/SP 141972 - ADV CECILIA DE CARVALHO
CONTRERA OAB/SP 234222 - ADV NELSON ANTUNES DE SOUZA OAB/SP 111112 - ADV ELIZIO GIBIN OAB/SP 122918 ADV ARTHUR GONCALVES DOS SANTOS OAB/SP 52837
224.01.1982.000604-9/000000-000 - nº ordem 1293/1982 - Outros Feitos Não Especificados - DESAPROPRIACAO FAZENDA ESTADUAL X IGNES FRANCO FAUTHZ E OUTROS - Diante das certidões retro juntadas, expeça-se o mandado de
registro, como já determinado. Oficie-se o Tribunal de Justiça informando a extinção da execução (fls.529), como retro requerido.
Int. - ADV JORGE GOMES DA CRUZ OAB/SP 98552 - ADV YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA
LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS OAB/SP 88378 - ADV
BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV LUIS CLAUDIO MANFIO OAB/SP 87460 - ADV AUREO
ANTONIO TREVISAN OAB/SP 31517 - ADV CESAR ROMERO OAB/SP 32018 - ADV DORIVAL SCARPIN OAB/SP 38302
224.01.1982.000608-0/000000-000 - nº ordem 1300/1982 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FESP X MANOEL JOSE PIRES DOURADO E OUTROS - Diante da certidão retro, reporto-me ao ultimo
parágrafo da decisão de fls.610. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (fls.612/660). Int. - ADV YARA DE CAMPOS
ESCUDERO PAIVA OAB/SP 74238 - ADV OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO OAB/SP 58558 - ADV BEATRIZ ARRUDA DE
OLIVEIRA MARIANTE OAB/SP 90463 - ADV ROBERTO ELIAS CURY OAB/SP 11747 - ADV ANTONIO ALOI OAB/SP 26339
224.01.1982.001781-0/000000-000 - nº ordem 1627/1982 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO X SIMÃO LAZAR ZALCBERG - Vistos. Fls. 818/822: Indefiro o requerimento formulado pela Fazenda do Estado,
pois pretende, no curso do processo, quando já expedido o precatório, alterar os critérios considerados para o cálculo do valor
do débito. A Fazenda pretende que sejam considerados os critérios estabelecidos em diplomas legais editados após a prolação
da sentença e do acórdão que resultaram na fixação da indenização e que já transitaram em julgado. Os questionamentos
apresentados pela Fazenda não envolvem a aplicação dos diplomas legais considerados por ocasião da sentença e expedição
do precatório. A modificação pretendida, nesta fase processual, poderia representar ofensa à coisa julgada, o que não pode
ser admitido. O cálculo apresentado pela Fazenda não prevalece, pois nem mesmo conseguiu comprovar o erro cometido pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º