Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1131
2090
604.01.2011.009171-9/000000-000 - nº ordem 5394/2011 - Embargos à Execução Fiscal - ERNESTO DONIZETE MODA
X FAZENDA DO MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Embargos-Processo nº 5.394/11 SAF VISTOS, ETC. A parte interessada
foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo nele existente, o que lhe impede o prosseguimento, mas deixou
que escoasse o prazo, sem providência (fls. 11). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sumaré, data supra.
ANA LIA BEALL Juíza de Direito - ADV LUCIANO BARBOSA OAB/SP 283768 - ADV SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS OAB/
SP 225879
604.01.2011.009172-1/000000-000 - nº ordem 5395/2011 - Embargos à Execução Fiscal - ERNESTO DONIZETE MODA
X FAZENDA DO MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Embargos-Processo nº 5.395/11 SAF VISTOS, ETC. A parte interessada
foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo nele existente, o que lhe impede o prosseguimento, mas deixou
que escoasse o prazo, sem providência (fls. 11). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sumaré, data supra.
ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES Juiz de Direito - ADV LUCIANO BARBOSA OAB/SP 283768 - ADV SHEILA ADRIANA
SOUSA SANTOS OAB/SP 225879
604.01.2011.009173-4/000000-000 - nº ordem 5396/2011 - Embargos à Execução Fiscal - ERNESTO DONIZETE MODA
X FAZENDA DO MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Embargos-Processo nº 5.396/11 SAF VISTOS, ETC. A parte interessada
foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo nele existente, o que lhe impede o prosseguimento, mas deixou
que escoasse o prazo, sem providência (fls. 09). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sumaré, data supra.
ANA LIA BEALL Juíza de Direito - ADV LUCIANO BARBOSA OAB/SP 283768 - ADV SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS OAB/
SP 225879
604.01.2011.009174-7/000000-000 - nº ordem 5397/2011 - Embargos à Execução Fiscal - ERNESTO DONIZETE MODA
X FAZENDA DO MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Embargos-Processo nº 5.397/11 SAF VISTOS, ETC. A parte interessada
foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo nele existente, o que lhe impede o prosseguimento, mas deixou
que escoasse o prazo, sem providência (fls. 09). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sumaré, data supra.
ANA LIA BEALL Juíza de Direito - ADV LUCIANO BARBOSA OAB/SP 283768 - ADV SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS OAB/
SP 225879
604.01.2011.009175-0/000000-000 - nº ordem 5398/2011 - Embargos à Execução Fiscal - ERNESTO DONIZETE MODA
X FAZENDA DO MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Embargos-Processo nº 5.398/11 SAF VISTOS, ETC. A parte interessada
foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo nele existente, o que lhe impede o prosseguimento, mas deixou
que escoasse o prazo, sem providência (fls. 09). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sumaré, data supra.
ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES Juiz de Direito - ADV LUCIANO BARBOSA OAB/SP 283768 - ADV SHEILA ADRIANA
SOUSA SANTOS OAB/SP 225879
604.01.2011.009176-2/000000-000 - nº ordem 5399/2011 - Embargos à Execução Fiscal - ERNESTO DONIZETE MODA
X FAZENDA DO MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Embargos-Processo nº 5.399/11 SAF VISTOS, ETC. A parte interessada
foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo nele existente, o que lhe impede o prosseguimento, mas deixou
que escoasse o prazo, sem providência (fls. 11). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sumaré, data supra.
ANA LIA BEALL Juíza de Direito - ADV LUCIANO BARBOSA OAB/SP 283768 - ADV SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS OAB/
SP 225879
604.01.2011.009177-5/000000-000 - nº ordem 5400/2011 - Embargos à Execução Fiscal - ERNESTO DONIZETE MODA
X FAZENDA DO MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Embargos-Processo nº 5.400/11 SAF VISTOS, ETC. A parte interessada
foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo nele existente, o que lhe impede o prosseguimento, mas deixou
que escoasse o prazo, sem providência (fls. 11). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sumaré, data supra.
ANA LIA BEALL Juíza de Direito - ADV LUCIANO BARBOSA OAB/SP 283768 - ADV SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS OAB/
SP 225879
604.01.2011.010253-9/000000-000 - nº ordem 5431/2011 - Embargos à Execução Fiscal - MAYSA MARCIA DE CARVALHO
MORAES X FAZENDA DO MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Embargos-Processo nº 5.431/11 SAF VISTOS, ETC. A parte
interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo nele existente, o que lhe impede o prosseguimento, mas
deixou que escoasse o prazo, sem providência (fls. 12). Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito. CONDENO o autor ao pagamento de custas e
despesas processuais. P.R.I. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sumaré,
data supra. ANDRÉ GONÇALVES FERNANDES Juiz de Direito - ADV MICHELLE CURCIO DE ARAUJO OAB/SP 251401
604.01.2011.011010-2/000000-000 - nº ordem 5512/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X TEXTIL
GL LTDA - Expediente - Certifico e dou fé que, em atenção à Ordem de Serviço nº 01/07, art. 1º, parágrafo 9 a 10, verifiquei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º