Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1135
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583.00.2008.228281-3/000000-000 - nº ordem 2268/2008 - Indenização (Ordinária) - CONDOMINIO EDIFICIO ISABELLA X
EDIFICIO ISABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CONCLUSÃO Em 14 de fevereiro de 2012, faço estes
autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível , Doutor(a) ANDRÉA GALHARDO PALMA. Eu,_____________
Escr., digitei(LASL) . Processo nº 2008.228281-3 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado a fls. 698/709, nos autos da ação ORDINÁRIA que CONDOMINIO EDIFICIO ISABELLA move contra
EDIFICIO ISABELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a
Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações.
Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juiza de Direito - ADV
ALVARO SILVA REBOUCAS OAB/SP 79894 - ADV LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 200757 - ADV BIANCA RINALDI OAB/
SP 262882 - ADV CARLOS PINTO DEL MAR OAB/SP 43705
583.00.2008.235937-5/000001-000 - nº ordem 2459/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Carta de Sentença MARCELO FONSECA PENTEADO X BANCO ITAU S/A - Nos termos do art. 475-J, CPC, fica o devedor intimado, por meio de
seus advogados, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 55.891,11, atualizado até setembro/2011),
que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição
coercitiva. Caso o prazo indicado reste superado sem a realização do depósito, apresente, o exeqüente, no prazo de 10 dias,
(sob pena de arquivamento), os cálculos atualizados, já acrescidos de multa de 10%, requerendo o que entender devido para
fins de constrição, ou o arquivamento do feito. Int. - ADV NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR OAB/SP 158418
- ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227 - ADV MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO OAB/SP 32381
583.00.2008.250737-0/000000-000 - nº ordem 266/2009 - Declaratória (em geral) - PROBEL S/A X DOHLER S/A - Fls. 194 Vistos. PROBEL S/A moveu Ação Declaratória de Nulidade Cambial contra DOHLER S/A, alegando, em síntese, inexigibilidade
das duplicatas descritas às fls.03, protestada nos 1º e 2º Tabelionato de Protestos da Comarca de Suzano, lastreadas na compra
e venda de tecidos, os quais alega ter constatado quando da entrega das mercadorias, vício de qualidade, ou seja, que estas
não apresentavam as especificações exigidas pela autora (tipo de tecido, estampa escolhida, largura escolhida) por ocasião da
negociação, não podendo ser utilizado como insumo para confecção de colchões, ramo de atividade da autora. Aduz que tentou
se compor amigavelmente com a ré, solicitando a substituição da mercadoria, contudo, sem sucesso, sendo os títulos levados a
protesto preparatório de falência. Pede seja julgado procedente o pedido inicial, declarando inexigíveis as duplicatas mercantis
protestadas, tornando-se definitiva a liminar deferida. Com a inicial, juntou documentos (fls.09/20) Em caráter preparatório,
ajuizou medidas cautelares de sustação de protesto (Proc. 583.00.2008.228204-2 e 583.00.2009 e 100486-0 em apenso) na
qual foi concedida liminar, mediante caução, prosseguindo-se no feito principal. A ré foi citada nos autos principais e apresentou
contestação (fls.122/136), com documentos (fls.137/172), sustentando que a ré ajuizou ação análoga nesta Vara, a qual foi
julgada improcedente, pugnando pela reunião dos feitos a fim de evitar decisão contraditória. No mérito, aduz má-fé da autora
eis que a compra e venda mercantil foi validamente celebrada, com respectiva entrega das mercadorias que lastrearam os
títulos protestados. Pugna pela improcedência da ação, revogando-se a liminar deferida. Juntou documentos (fls.138/172).
Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera. As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos
conclusos. Em síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, eis que a questão de
mérito, é tão-só de direito, prescindindo de produção de prova em audiência, sendo suficiente a prova documental acostada
aos autos ao deslinde da controvérsia. Preliminarmente, urge esclarecer a que ação declaratória n.583.00.2008.228203-0 e seu
apenso cautelar, já foi objeto de sentença anteriormente proferida a este feito, não sendo a hipótese de julgamento conjunto,
cessados neste ponto os efeitos da conexão. No mérito, improcede o pedido declaratório de inexigibilidade dos títulos descritos
às fls.03. Com efeito, restou inequivocamente demonstrado pela documentação de fls.145/172, não impugnada especificamente
pela autora, que as mercadorias, objeto dos títulos protestados (duplicatas) foram efetivamente entregues, nas datas aprazadas,
sem qualquer oposição da autora quando do recebimento dos tecidos. Ora, verificando a baixa qualidade do produto, deveria
ter se acautelado em não recebê-lo e contranotificar a ré à substituí-los ou devolvê-los, ou ainda obter abatimento no preço, não
havendo nenhuma comprovação documental de que as mercadorias estão viciadas, ônus do qual a autora não se desimcumbiu.
Tratando-se de contrato bilateral, tendo a ré cumprido a obrigação de entrega de mercadoria, deveria ter a autora pago a
mercadoria, ou no mínimo, contranotificá-la, reclamando o alegado vício para exercer seus direitos de consumidora, quedandose inerte. Diante desse quadro de prova é de rigor o desacolhimento do pedido de anulação dos títulos de crédito e por
conseqüência impõe-se também o desacolhimento do pedido de sustação de protesto formulado nos autos em apenso. Ante o
exposto, julgo improcedentes ambas as ações, e extinto os processos com julgamento do mérito com base no artigo 269, inciso
I, do CPC, tornando sem efeito a liminar concedida nos autos em apenso. Levante-se a caução prestada nos autos da sustação
de protesto, em favor da autora, certificando-se nos autos. Oficie-se ao Cartório de Protestos oportunamente, informando a
cessação do obstáculo judicial ao protesto. Vencida, condeno a autora nas custas, despesas processuais e verba honorária, que
fixo em 15% do valor da causa principal, devidamente atualizado, considerando ambas as ações. Traslade-se a presente decisão
para os autos da ação cautelar em apenso. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2012. ANDRÉA GALHARDO PALMA Juiz de
Direito Custas de Preparo: R$ 10.104,93 - Taxa de Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00. - ADV LAURO ISHIKAWA OAB/SP
143195 - ADV ERICA TAIS FERRARA ISHIKAWA OAB/SP 265118 - ADV JOÃO JOAQUIM MARTINELLI OAB/SP 175215 - ADV
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI OAB/SC 3210
583.00.2009.128949-3/000000-000 - nº ordem 809/2009 - Ação Monitória - BANCO ITAUBANK S.A. X VICTOR DE CASTRO
NEVES E OUTROS - Vistos. Fls. 141: Tendo em vista que na fase de conhecimento o requerido foi citado e não constituiu
advogado (fls. 137), nesta nova etapa do processo sua intimação para os termos do art. 475-J do CPC há que ser pessoalmente,
ou pelos Correios. Assim, providencie o exeqüente os meios necessários para tal fim, recolhendo as despesas postais
(Provimento nº 833/2004, publicado no DOJ de 12/01/2004) ou diligência(s) do Oficial de Justiça (Provimento CG-8-85). Com
a providência, voltem. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
OAB/SP 12199
583.00.2009.133446-1/000000-000 - nº ordem 878/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PRUDÊNCIA FOMENTO
MERCANTIL LTDA X WILLITON JANEIRINO BARBOSA LACERDA - Diga o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV ERIKA TRINDADE KAWAMURA OAB/SP 187400
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º