Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1156
1973
do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes já era pacífico o entendimento
de que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema
financeiro nacional. Consolidando o entendimento jurisprudencial, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com
o seguinte enunciado: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que a autora não
tem direito à declaração de inexigibilidade de débito, nem à pretendida indenização por danos morais. Por todo o exposto, julgo
improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Na hipótese de interposição
de recurso inominado, o valor do preparo será de R$ 174,50, e deverá também ser recolhido o porte de remessa e retorno dos
autos, na importância de R$ 25,00, por autos processuais. P. R. I. - ADV: EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), ALEXANDRE
MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP)
Processo 0064154-41.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ary
Carlos Artigas - Net São Paulo LTDA - Ary Carlos Artigas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Via
de conseqüência, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Consoante os artigos 54 e 55, ambos da
Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Neste caso, o preparo (código da receita 230-6 imposto estadual) deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da
Lei Estadual n.º 11.608/03, observado o valor de R$ 174,50. O valor de porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 por volume de
autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa - código da receita 110-4). O prazo recursal é de
dez dias, por meio de advogado, que deverá apresentar, juntamente com o recurso inominado, cópia sobressalente das razões
recursais para a intimação da parte contrária. P.R.I.C. FABIANA BISSOLLI SCARDOELI ALVES JUÍZA DE DIREITO - ADV: ARY
CARLOS ARTIGAS (OAB 93139/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0064158-78.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Gilberto Marques Bruno Banco Itaú S/A - Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar a desconstituição do parcelamento, bem como de todos
os lançamentos efetuados sob essa rubrica no mês de junho de 2011 e meses subseqüentes. Condeno o réu, ainda, estornar os
valores cobrados em virtude da cobrança do parcelamento indevido, tudo diretamente no cartão de crédito do autor, retornando
o autor ao status quo ante (maio de 2011). Torno definitiva a liminar concedida. Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia
de R$ 600,00, com correção desde a prolação da sentença e juros desde a citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo
com julgamento do mérito na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º
9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Neste
caso, o preparo (código da receita 230-6 imposto estadual) deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei
Estadual n.º 11.608/03, observado o valor de R$ 302,00. O valor de porte de remessa e retorno é de R$ 25,00, nos termos do
Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa - código da receita 110-4). O prazo recursal é de dez dias, por meio
de advogado, que deverá apresentar, juntamente com o recurso inominado, cópia sobressalente das razões recursais para a
intimação da parte contrária. Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, incidirá multa de 10% sobre o valor da
condenação caso não haja o cumprimento da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado desta decisão
ou antes se assim deliberado quanto a sua exigibilidade. P.R.I.C. São Paulo, 29 de fevereiro de 2012. Fabiana Bissolli Scardoeli
Alves Juíza de Direito - ADV: FRANCISCO SEVERINO DUARTE (OAB 103760/SP), MARY ANGELA MARQUES BRUNO (OAB
232360/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), JOSE CARLOS BRUNO (OAB 95596/SP)
Processo 0064185-61.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Acacio
Correia Loureiro - Golden Cross Assistência Internacional de Saúde LTDA - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
Lei 9099/95. DECIDO. Do que se verifica dos autos, o requerente possui plano de saúde da requerida e tinha como pagamento
mensal a quantia de R$ 854,04, valor este que acabou sendo majorado em fevereiro de 2010 para R$ 1263,18. Alega a requerida
que o reajuste apontado ocorreu por força da mudança da faixa etária do requerente, que adentrou na faixa acima dos 70 anos,
circunstância esta contratualmente prevista e, assim, a cobrança estaria correta. Importante destacar que, no presente caso, o
contrato de adesão foi firmado em janeiro de 1991, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9656/98, mas durante a vigência
do CDC, aplicando-se ao contrato, pois não foi adaptada ou noticiada qualquer migração, o Código Consumerista sob à luz,
entretanto, da nova legislação, condições estas previstas pela própria lei 9656/98. Somando-se a isto, temos o advento da lei
nº 10.741/03, estatuto do idoso, que em seu art. 1º, c.c. com o art. 15 § 5º, proíbe qualquer discriminação do idoso, ou seja,
pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, com relação aos planos de saúde, legislação esta de aplicação imediata e não
discriminatória, atingindo diretamente todos os contratos em vigor, quer aqueles celebrados anteriormente à lei, como àqueles
firmados posteriormente. Fácil de se verificar, pois, a ilegalidade do reajuste levado a efeito pela requerida. Para os novos
contratos firmados a contar de janeiro de 2004, a ANS, baixou a resolução Normativa nº 63/2003, fixando tabela para mudança
de faixa etária dos contratos em questão, advindo como última etapa a faixa acima dos 59 anos. Com isso, considerando a
legislação aplicável à espécie (CDC e Estatuto do Idoso), não poderia a requerida valer-se da aplicação do aumento fora dos
moldes preconizados, inclusive pela própria orientação da ANS. Observo ademais, que em que pese haver previsão contratual
a respeito, esta deve ser considerada abusiva, pois ela é genérica, não estabelecendo os percentuais aplicáveis para cada
uma das faixas etárias (cláusula 12.2 - fls. 17), na forma como, aliás, passou a prescrever, expressamente, o art. 15, da lei
9.656/98. Assim, entendo que a referida cláusula contratual é manifestamente abusiva e, como tal, nula, na medida em que,
surpreendendo o consumidor, é incompatível com o princípio da boa fé objetiva ou mesmo a da equidade. (art. 4º c.c. art. 51,
IV, da lei 8.078/90). Desta forma ação deve ser julgada procedente, devendo, ainda, providenciar a requerida devolução das
quantias pagas a maior, com relação à aplicação de percentual fundamentado na mudança de faixa etária. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a ação para determinar a exclusão do índice de reajuste por aumento de faixa etária dos valores pagos pelo
requerente, fixando-o em R$ 981,62, a partir de maio de 2011, sem prejuízo da incidência dos aumentos autorizados pela ANS
que venham a incidir, com o bem como para condenar a requerida na devolução das quantias pagas a maior pelo autor, no
montante de R$ 8271,33, corrigidas monetariamente de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde a data do
ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para
interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 257,63. O valor do porte de remessa e retorno é de R$ 25,00,
por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Em
razão do art. 52, III da Lei 9099/95, c/c art. 475, J, “caput” do CPC, fica a ré instada a cumprir a sentença, advertida também
de que o prazo de quinze dias a que alude a segunda norma passará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado
desta sentença, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: OSMAR PEREIRA MACHADO JUNIOR (OAB 134425/SP),
ODALEA ROCHA (OAB 48949/SP), MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANÇA (OAB 69742/SP)
Processo 0065235-25.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º