Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1166
992
pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, estas com atualização monetária a partir do desembolso. Em mandado
de segurança, não há condenação em honorários de advogado. Certifique-se nos autos do mandado de segurança conexo.
Publique-se, registre-se e sejam as partes intimas desta Sentença; o MINISTÉRIO PÚBLICO, pessoalmente. CERTIDÃO
Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: I custas de apelação (2%) R$783,98, (GARE cód. 230-6). II Taxa
de porte e remessa por volume R$25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). - ADV: ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB
101950/SP), FELIPE GRANADO GONZALES (OAB 239869/SP), ANTONIO LEOMIL GARCIA FILHO (OAB 266458/SP)
Processo 0039786-09.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Descontos Indevidos - Edson Cosac Bortolai - CHEFE DE
GABINETE DA SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DA PREFEITURA DE SÃO PAULO - Vistos. Cuida-se de mandado
de segurança impetrado por EDSON COSAC BORTOLAI, qualificado a folha 2, contra ato administrativo emanado do senhor
CHEFE de GABINETE da SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pretendendo
o impetrante seja declarada a existência de relação jurídico-tributária que lhe permita obter a isenção de Imposto de Renda,
em razão de estar acometido de grave doença (“Câncer”), conforme diagnosticado por seu médico, estando em razão disso a
se submeter a tratamento, cujo custeio é dispendioso, implicando em gastos extraordinariamente elevados, segundo afirma o
impetrante, que, nesse contexto, sustenta que o fato de a doença estar controlada, não significa que ela tenha desaparecido
de seu organismo, senão que o tratamento médico a que se submete continua sendo necessário, para que esse controle
mantenha-se, a justificar a necessidade de a isenção lhe ser concedida, A peça inicial está instruída com a documentação de
folhas 14/73. Concedida a medida liminar (folhas 76/78), cuja eficácia subsiste, não se registrando a interposição de recurso.
Notificada, prestou informações a Autoridade impetrada para defender a validez do ato impugnado, argumentando que perícia
médica oficial a que se submeteu o impetrante constatou que ele não está mais acometido da doença, o que obsta a mantença
da isenção tributária (folhas 94/99, com documentos as folhas 100/102). Pela concessão da ordem de segurança, mas com
ressalva em face dos efeitos patrimoniais envolvidos, assim se posicionou o MINISTÉRIO PÚBLICO. É o que está em seu r.
Parecer de 104/109. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Discute-se neste mandado de segurança acerca da validez
do ato administrativo que, esteado em perícia médica oficial e sob o argumento de que embora o impetrante seja portador de
moléstia grave, seus sintomas estão controlados, negou-lhe a isenção de Imposto de Renda. Importante observar que os limites
cognitivos impostos ao mandado de segurança como remédio processual determinam que a análise desse ato circunscrevase ao aspecto puramente formal. A partir de janeiro de 1996, com a entrada em vigor da Lei Federal de número 9.250/1995, a
isenção tributária em razão de moléstia depende de comprovação por laudo médico emitido por serviço médico da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que a obtenção desse benefício fiscal depende de perícia médica oficial.
Perícia médica oficial a que o impetrante submeteu-se em agosto de 2001, quando o órgão do serviço médico da Prefeitura de
São Paulo concluiu que o impetrante apresenta “patologia de CID10 (...) (neoplasia maligna”), controlada no momento”. (cf. folha
65). Comprovado, pois, por perícia médica oficial, que o impetrante é portador de grave doença grave, abarcada no elenco legal
para a obtenção da isenção de Imposto de Renda. A perícia médica oficial ressalvou que embora o impetrante seja portador
de grave doença, seus sintomas estavam controlados ao tempo em que a avaliação ocorreu. Essa situação médica, analisada
sob o aspecto jurídico-legal, contudo, não é de molde que oblitere o direito de o impetrante manter-se com o benefício fiscal da
isenção. Com efeito, apenas na hipótese de cura definitiva da moléstia, é que a isenção é de cessar, não assim na hipótese em
que apenas seus sintomas estão controlados, porquanto a isenção é concedida para que o contribuinte, acometido de doença
grave, não seja onerado em seu orçamento com o pagamento de tributo, permitindo-se-lhe utilize seu dinheiro com o custeio
do tratamento médico a que se encontre submetido, situação que subsiste quando a doença persiste, ainda que controlada,
porque somente controlada em razão do tratamento médico. O que configura o direito à isenção tributária. Declara-se, assim,
a existência de relação jurídico-tributária caracterizadora do direito à isenção de Imposto de Renda. A Autoridade impetrada
deve implementar tal benefício fiscal, restituindo ao impetrante, outrossim, o que dele indevidamente cobrou a esse título,
ressalvando-se, contudo, que os efeitos patrimoniais alcançados são apenas aqueles iniciados a partir da impetração (20 de
outubro de 2011). Para o período anterior a esse, pretendendo o impetrante a restituição, deverá utilizar-se das vias ordinárias.
POSTO ISSO, ratificando a medida liminar (folhas 76/78), declarando a existência de relação jurídico-tributária, CONCEDO a
ordem de segurança em favor do impetrante, EDSON COSAC BORTOLAI, garantindo-se-lhe o direito à isenção de Imposto de
Renda, em razão de ser ele portador de moléstia grave, determinando à Autoridade impetrada, senhor CHEFE de GABINETE
da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, que incontinênti faça implementar o referido benefício fiscal, restituindo ao impetrante o
que dele indevidamente cobrou a esse título, observando-se o limite temporal dos efeitos patrimoniais. Declaro a extinção deste
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil - por aplicação subsidiária.
Com urgência, intime-se a Autoridade impetrada para cumprimento da ordem de segurança. A taxa judiciária deveria ser paga
pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, isenta, contudo, desse pagamento por força do que prevê a Lei. Sucumbente, é
condenada no reembolso ao impetrante do que este despendeu a título de despesa processual, com atualização monetária a
partir do desembolso. Em mandado de segurança, não há condenação em honorários de advogado. Publique-se, registre-se
e sejam as partes intimadas desta Sentença; o MINISTÉRIO PÚBLICO, pessoalmente. Sentença a ser submetida a reexame
necessário, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 1o., da Lei Federal de número 12.016/2009. CERTIDÃO Certifico e
dou fé, que as custas totais importam no valor de: I custas de apelação (2%) R$92,20, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e
remessa por volume R$25,00 na guia (FEDTJ cód. 110-4). - ADV: LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/
SP), HOLDON JOSE JUACABA (OAB 76439/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)
Processo 0040340-75.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- C & C Casa e Construção Ltda - Subprefeito Municipal de São Paulo - Vistos. Pretendendo afastar óbice à utilização de imóvel
em que fez instalado seu estabelecimento comercial localizado na avenida Chucre Zaidam, 230, nesta Capital, em que estava a
atuar até suportar a aplicação de auto de multa, impetrou C C CASA E CONSTRUÇÃO LIMITADA, com sede nesta Capital, este
mandado de segurança, por ele acoimando a validez do respectivo ato administrativo, que emana do senhor SUBPREFEITO DE
PINHEIROS. Sustenta a impetrante que havia requerido a licença de regularização de obra, com o reconhecimento de isenção
prevista em Lei, e estava a aguardar o pronunciamento da Administração quanto a esses pleitos, quando a Autoridade impetrada
aplicou-lhe o auto de multa e ordem de paralisação das atividades comerciais no local, o que, no entender da impetrante,
caracteriza situação de ilegalidade. A peça inicial está instruída com a documentação de folhas 9/22. Negada a concessão da
medida liminar (folhas 25/27); a impetrante, inconformada, recorreu, tendo a princípio obtido a concessão de efeito suspensivo,
que depois perdeu quando foi negado provimento a esse recurso (v. Acórdão as folhas 77/81). Notificada, prestou informações
a Autoridade impetrada, defendendo a validez do ato impugnado, argumentando que a impetrante não pode beneficiar-se da
anistia que está prevista na Lei 13.558/2003, conforme decidido na esfera administrativa, o que ocorreu em julho de 2009, e
em função do que se definiu que a ocupação do imóvel em questão está irregular, a legitimar as sanções que foram aplicadas
à impetrante (folhas 61/70, com documento a folha 71). Pela denegação da ordem de segurança, assim se posicionou o
MINISTÉRIO PÚBLICO. É o que está em seu r. Parecer de folhas 73/74. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. DiscutePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º