Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1190
2893
224.01.2011.034068-3/000000-000 - nº ordem 2371/2011 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - MARIA PIO DA
SILVA GUIMARAES X SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - Fls. 130 - As partes são legítimas e
estão regularmente representadas. Não foram alegadas preliminares. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos
a apuração do consumo médio de água pela autora bem como a aferição do hidrômetro instalado em sua residência. Defiro a
produção da prova pericial e nomeio o perito judicial Marcio Mônaco Fontes, oficiando-se à PGE para reserva dos honorários
periciais. Com a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, assinalado o prazo de trinta dias para a
realização da tarefa. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int. - ADV MARINA
COSTA CRAVEIRO SILVA OAB/SP 271173 - ADV UMBERTO SQUILLACI JUNIOR OAB/SP 79459
224.01.2011.036192-3/000000-000 - nº ordem 2696/2011 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - FRANCISCO DE
SOUZA X SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - Fls. 39 - Defiro justiça gratuita. Anote-se. Tratase de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, movida
por Francisco de Souza contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE. A autora, em fevereiro de 2011,
foi surpreendida pela cobrança de valor absolutamente incompatível com seu consumo habitual, sem qualquer razão para a
alteração, e está sofrendo ameaça de corte do fornecimento de água em sua residência. Verifico presentes os requisitos para
a antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que a autora impugna neste processo conta que considera absurda, por cujo
não pagamento o requerido pretende interromper-lhe o fornecimento de água. Assim, concedo a antecipação de tutela para
determinar ao requerido que se abstenha de interromper o fornecimento de água à autora, ou, caso já o tenha interrompido,
que o restabeleça, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual persecução
penal por desobediência. Outrossim, proíbo o requerido de, durante o processo, cobrar da autora a quantia impugnada neste
processo, bem como valores superiores à média de consumo dela nos doze meses anteriores à conta impugnada. Cite-se. Int.
(Desp. de 13/06/2011.) - ADV MARINA COSTA CRAVEIRO SILVA OAB/SP 271173 - ADV UMBERTO SQUILLACI JUNIOR OAB/
SP 79459
224.01.2011.036192-3/000000-000 - nº ordem 2696/2011 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - FRANCISCO DE
SOUZA X SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - Fls. 95 - Trata-se de ação proposta por Francisco
de Souza contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, visando à declaração da inexistência do débito referente ao seu
consumo de água no mês de fevereiro de 2011, que foi cobrado em valor em muito superior à média de consumo do imóvel. O
requerido não argüiu qualquer preliminar, limitando-se a argumentar que o valor aferido corresponde ao consumo real de água
no imóvel do autor. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, dou-o por saneado. Ponto controvertido é a correção do valor cobrado do autor a partir de novembro de 2010. Para
dirimi-lo, imprescindível a realização de perícia, pela qual o autor protestou na inicial e na especificação de provas. Nomeio o
perito judicial Marcio Mônaco Fontes, oficiando-se à PGE para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o
perito para que dê início aos trabalhos periciais, assinalado o prazo de trinta dias para a realização da tarefa. Faculta-se às
partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int. - ADV MARINA COSTA CRAVEIRO SILVA OAB/SP
271173 - ADV UMBERTO SQUILLACI JUNIOR OAB/SP 79459
224.01.2011.038263-0/000000-000 - nº ordem 3285/2011 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - CLARISMUNDO
JOSE DOS SANTOS X SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - Fls. 38 - Defiro justiça gratuita.
Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela
antecipada, movida por Clarismundo José dos Santos contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE. O
autor, a partir de junho de 2010, foi surpreendido pela cobrança de valor absolutamente incompatível com seu consumo habitual,
sem qualquer razão para a alteração, e está sofrendo ameaça de corte do fornecimento de água em sua residência. Verifico
presentes os requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que o autor impugna neste processo contas que
considera absurdas, por cujo não pagamento o requerido pretende interromper-lhe o fornecimento de água. Assim, concedo a
antecipação de tutela para determinar ao requerido que se abstenha de interromper o fornecimento de água ao autor, ou, caso
já o tenha interrompido, que o restabeleça, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de
eventual persecução penal por desobediência. Outrossim, proíbo o requerido de, durante o processo, cobrar do autor a quantia
impugnada neste processo, bem como valores superiores à média de consumo dela nos doze meses anteriores à primeira conta
impugnada. Cite-se. Int. (Desp. de 22/06/2011.) - ADV UMBERTO SQUILLACI JUNIOR OAB/SP 79459
224.01.2011.038263-0/000000-000 - nº ordem 3285/2011 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - CLARISMUNDO
JOSE DOS SANTOS X SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUARULHOS - Fls. 112 - As partes são legítimas e
estão regularmente representadas. Não foram alegadas preliminares. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos
a apuração do consumo médio de água pelo autor bem como a aferição do hidrômetro instalado em sua residência. Defiro a
produção da prova pericial e nomeio o perito judicial Marcio Mônaco Fontes, oficiando-se à PGE para reserva dos honorários
periciais. Com a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, assinalado o prazo de vinte dias para a
realização da tarefa. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int. - ADV UMBERTO
SQUILLACI JUNIOR OAB/SP 79459
224.01.2011.040477-7/000000-000 - nº ordem 3591/2011 - Procedimento Ordinário - Água e/ou Esgoto - SHIRLEY PEREIRA
DOS SANTOS X SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - Fls. 24 - Defiro justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, movida por
Shirley Pereira dos Santos contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE. A autora, em junho de 2011,
foi surpreendida pela cobrança de valor absolutamente incompatível com seu consumo habitual, sem qualquer razão para a
alteração, e está sofrendo ameaça de corte do fornecimento de água em sua residência. Verifico presentes os requisitos para
a antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que a autora impugna neste processo conta que considera absurda, por cujo
não pagamento o requerido pretende interromper-lhe o fornecimento de água. Assim, concedo a antecipação de tutela para
determinar ao requerido que se abstenha de interromper o fornecimento de água à autora, ou, caso já o tenha interrompido,
que o restabeleça, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual persecução
penal por desobediência. Outrossim, proíbo o requerido de, durante o processo, cobrar da autora a quantia impugnada neste
processo, bem como valores superiores à média de consumo dela nos doze meses anteriores à conta impugnada. Cite-se. Int.
(Desp. de 28/06/2011.) - ADV UMBERTO SQUILLACI JUNIOR OAB/SP 79459
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