Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1207
670
72973 - ADV EDGAR SILVA PRATES OAB/SP 28787 - ADV JOSELMA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 156387 - ADV CRISTINA
MEDRADO GOMES OLIVEIRA OAB/SP 201199 - ADV LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE OAB/SP 72973
Centimetragem justiça
37ª Vara Cível
CARTÓRIO DO 37º OFÍCIO CÍVEL CENTRAL
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: GUILHERME FERREIRA DA CRUZ
583.00.1995.710321-5/000000-000 - nº ordem 813/1995 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ELKIS E
FURLANETTO LABORATORIO MEDICO S/C LTDA X LEIGER SAUKAS E OUTROS - Fls. 455 - Vistos. 1. Os presentes autos
principais devem ser cadastrados como execução/cumprimento de sentença: ELKIS E FURLANETTO LABORATÓRIO MÉDICO
S/C LTDA. e NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA, MAURO ROBERTO PRETO e MARCO ANTONIO
HENGLES (patronos de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM -atual denominação de BENEFICÊNCIA
MÉDICA BRASILEIRA - HOPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ) x LEIGER SAUKAS. Providencie a Serventia. 2. INDEFIRO o
pedido de compensação feito pelo polo exequente às fls. 435/450, já que o crédito e o débito apontados pertencem a pessoas
diversas (artigos 398 do CC e 23 do EA). Nestes autos principais são credores os patronos do Hospital e Maternidade São
Luiz S/A - Unidade Itaim e é devedor Leiger Saukas. Já nos embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, o
credor é o patrono de Leiger Saukas e os devedores são os patronos do Hospital referido. 3. Tome-se por TERMO nos autos a
Penhora do Imóvel objeto da matrícula 1.976 do CRI de Juquiá. Após, intime-se o executado Leiger SauKas, pelo DO., neste
ato nomeado depositário. Oportunamente, expeça-se o necessário para o registro da penhora no Álbum Imobiliário. Anoto que
o executado Leiger é separado judicialmente (fls. 139 dos autos da carta de sentença). Int. - ADV ROSELY DA SILVA OAB/SP
97601 - ADV JOSE PAULO SCHIVARTCHE OAB/SP 13924 - ADV MAURO ROBERTO PRETO OAB/SP 92377 - ADV MARCO
ANTONIO HENGLES OAB/SP 136748 - ADV JOSE FARIA PARISI OAB/SP 25689
583.00.1995.710321-7/000001-000 - nº ordem 813/1995 - Procedimento Ordinário - Embargos à Execução - LEIGER SAUKAS
X BENEFICÊNCIA MÉDICA BRASILEIRA S/A - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ - Fls. 146/147 - Vistos, 1. Os presentes
embargos à execução devem ser cadastrados como execução/cumprimento de sentença. Figura como exequente JOSÉ FARIA
PARISI (patrono de Leiger Saukas) e como executados NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA, MAURO
ROBERTO PRETO e MARCO ANTONIO HENGLES (patronos de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A - UNIDADE
ITAIM -atual denominação de BENEFICÊNCIA MÉDICA BRASILEIRA - HOPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ). Providencie
a Serventia. 2. INDEFIRO o pedido de compensação feito pelo polo executado às fls. 136/138, já que o crédito e o débito
apontados pertencem a pessoas diversas (artigos 398 do CC e 23 do EA). Nos autos principais são credores os patronos do
Hospital e Maternidade São Luiz S/A - Unidade Itaim e é devedor Leiger Saukas. Já nestes embargos à execução, em fase
de cumprimento de sentença o credor é o patrono de Leiger Saukas e os devedores são os patronos do Hospital referido. 3.
Fls. 140/145: Defiro em parte. Deve figurar no polo ativo desta execução de sentença JOSÉ FARIA PARISI (patrono de Leiger
Saukas) por se tratar de execução de verba honorária sucumbencial (art. 23, EA). E no polo passivo devem figurar NORBERTO
BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA, MAURO ROBERTO PRETO e MARCO ANTONIO HENGLES (patronos de
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ S/A - UNIDADE ITAIM -atual denominação de BENEFICÊNCIA MÉDICA BRASILEIRA
- HOPITAL E MATERNIDADE SÃO LUIZ), pois, conforme ressaltado no v. acórdão de fls. 106/110, “o exequente da quantia que
deu ensejo a estes embargos não foi à denunciada à lide, Beneficência Médica Brasileira S/A - Hospital e Maternidade São
Luiz, mas sim o escritório de advocacia que a representou nos autos, uma vez que o crédito buscado tratar-se de honorários
de sucumbência” Tendo sido a intimação de fls. 134 dirigida ao Hospital e Maternidade São Luiz S/A - Unidade Itaim e não aos
seus patronos, inviável, por ora, a incidência da multa prevista no artigo 475 J do CPC. Intime-se a parte vencida - NORBERTO
BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA, MAURO ROBERTO PRETO e MARCO ANTONIO HENGLES, pelo DO, para pagar
a quantia certa apontada (R$7.213,47 - março/12), sob pena de - mediante requerimento - ser acrescida de multa de 10% e
horários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor objeto da execução. Eventual
excesso de execução deve ser objeto de impugnação após seguro o Juízo por penhora, na forma dos artigos 475 J, § 1º e 475
L, V e § 2º, ambos do CPC. Int. - ADV JOSE FARIA PARISI OAB/SP 25689 - ADV RIBAS RIBEIRO DO VALLE OAB/SP 42746 ADV MAURO ROBERTO PRETO OAB/SP 92377 - ADV MARCO ANTONIO HENGLES OAB/SP 136748 - ADV REGINA CELIA R
PEPPE BONAVITA OAB/SP 78184 - ADV NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA OAB/SP 78179
583.00.1995.848342-5/000000-000 - nº ordem 2713/1995 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
GENERAL MOTORS S/A X JOFRAN VEÍCULOS LTDA. E OUTROS - Fls. 808 - Vistos. 1. Fls. 806/807: Prematuro o pedido.
Por primeiro, nos termos do provimento do Egrégio Conselho da Magistratura nº 1.826/10, publicado no D. J. E. de 21.10.2010,
p. 01 e 02, RECOLHA o interessado, na guia de recolhimento do (F.E.D.T.J - código 434-1 as despesas necessárias à pratica
de cada ato requerido (R$ 10,00 pelos cinco últimos anos, de cada pessoa física e R$ 10,00 por cada exercício fiscal, de cada
pessoa jurídica - ambos por executado), neste caso, se faz necessário o recolhimento de R$ 50,00. Aguarde-se provocação
por 30 dias. 2. Recolhidas, proceda-se via on line. 3. No que tange ao RENAJUD, não estando implementado tal sistema neste
Juízo, a diligência incumbe à parte que, poderá requisitar pessoalmente as informações junto ao órgão mencionado, indicando
que a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao Cartório. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV WILLIAN MARCONDES
SANTANA OAB/SP 129693 - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209 - ADV JOSE ERMELINDO
SASSI OAB/SP 121756
583.00.1995.900415-5/000000-000 - nº ordem 0/0 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X YUSSEF AHMAD BACHA-FIRMA INDIVIDUAL - Fls. 240 Vistos. Fls. 239: defiro. Arbitro os honorários da Curadora Especial em 100% do valor máximo da tabela da PGE. Expeça-se
o necessário. Int. - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/AC
71318 - ADV CLAUDIA HELENA MARCONDES DIB OAB/SP 114149
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º