Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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da parte embargante o conjunto probatório carreado com a petição inicial, o que, em consequência, obsta seja conferido aos
embargos efeito suspensivo. Cite a parte embargada para que se manifeste no prazo de quinze dias, cuidando a serventia
de anotar o nome de seu patrono na contracapa dos autos, bem como inseri-lo no sistema de dados do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime. São Paulo, 12 de julho de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito - ADV
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA OAB/SP 178268 - ADV DANIELA GRASSI QUARTUCCI OAB/SP 162579 - ADV
VANESSA ALVES DA SILVA OAB/SP 285363 - ADV RENATA CATTINI MALUF AGUIRRE OAB/SP 117938 - ADV FLAVIA MARIA
DE MORAIS GERAIGIRE CLAPIS OAB/SP 155879
583.00.2012.141547-9/000000-000 - nº ordem 921/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AGRO PECUÁRIA
BOM JESUS LTDA X MARIABA PARTICIPAÇÕES LTDA - C O N C L U S Ã O Em 12 de julho de 2012 faço estes autos conclusos
à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Comprove a
autora o preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, haja vista a aparente clandestinidade de sua
posse, ante a notificação feita pela locatária em 19/3/2012 (fls. 96). Intime. São Paulo, 12 de julho de 2012. JACIRA JACINTO
DA SILVA Juíza de Direito - ADV FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA OAB/SP 12982
583.00.2012.144905-3/000000-000 - nº ordem 989/2012 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - VILSON BAPTISTA
DE OLIVEIRA X GREENLINE SISTEMA DE SAÚDE - C O N C L U S Ã O Em 6 de julho de 2012 faço estes autos conclusos à
MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Fls. 60/62: Com o
depósito da diligência intime a ré por mandado a cumprir a determinação judicial em 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada por ora a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). São Paulo, 6 de julho de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA
Juíza de Direito - ADV MAURICIO PIVA TAMAIO OAB/SP 231654
583.00.2012.150579-6/000000-000 - nº ordem 1122/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - COMTRAC ELETRÔNICA LTDA E OUTROS X AGORA SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA
- C O N C L U S Ã O Em 12 de julho de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA
SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Fls. 284/287: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
pela embargante COMTRAC ELETRÔNICA LTDA. e ANA MARIA ROCHA LU, contra decisão proferida às fls. 281/283. Recebo
como pedido de reconsideração. Realmente, na decisão guerreada não foi feita menção alguma sobre o pedido alternativo para
o diferimento do pagamento das custas processuais. Contudo, referido pedido fica, desde logo, indeferido. De fato, uma das
hipóteses para o recolhimento diferido das taxas judiciárias, segundo o inciso IV, do art. 5º, da Lei nº 11.608/03, que versa sobre
a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, são os embargos à execução. Entretanto, o caput
do mesmo artigo dispõe que “o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando
comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial” (grifei). Da
mesma maneira que a embargante não comprovou os requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, também
não comprovou, por meio idôneo, a impossibilidade financeira para o recolhimento das custas, não cumprindo o requisito
principal para o deferimento do pleito em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para o diferimento do recolhimento das
custas processuais. Recolha o embargante as custas iniciais em 48 horas, pena de extinção do processo sem julgamento do
mérito. Intime. São Paulo, 12 de julho de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito - ADV ADRIANO MINGUCCI OAB/
SP 157803 - ADV GUILHERME MIGUEL GANTUS OAB/SP 153970
583.00.2012.152687-0/000000-000 - nº ordem 1171/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação FRANCISCO JOSÉ FRANCISCHELLI X SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 6 de julho de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA
JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Fls. 67/70: Vislumbrando a presença dos requisitos
legais, especialmente o perigo da demora, antecipo a tutela para determinar ao primeiro requerido que se abstenha de cobrar
o crédito representado pelo documento de fls. 70 diretamente ao autor. Cumpridas as formalidade e recolhidas as custas da
diligência, expeça mandado para intimação do réu. São Paulo, 6 de julho de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito
- ADV CLAUDIA MARIA HERNANDES MAROFA OAB/SP 129666 - ADV VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE OAB/SP 177909
583.00.2012.158134-3/000000-000 - nº ordem 1293/2012 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - SAMUEL WULKAN X
ABRÃO ELIAS FRANKEL E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 6 de julho de 2012 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de
Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Fls. 280/283: Não vislumbrando
plausibilidade no requerimento e não se tratando de hipóteses para diferimento do recolhimento das custas judiciais, mantenho
a decisão de fls. 276/278 pelos mesmos fundamentos. Excepcionalmente, pela última vez, concedo ao autor o prazo de dez
dias para regularizar a propositura da ação. São Paulo, 6 de julho de 2012. JACIRA JACINTO DA SILVA Juíza de Direito - ADV
REGINA MARILIA PRADO MANSSUR OAB/SP 80390 - ADV JOÃO VINÍCIUS MANSSUR OAB/SP 200638
583.00.2012.158704-0/000000-000 - nº ordem 1302/2012 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - HUNA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARDEAL - C O N C L U S Ã O Em 12 de julho de 2012
faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro),
Escr., digitei. Considerando que a aquisição do imóvel por parte da autora se deu de forma originária (arrematação em juízo),
esclareça a necessidade do ajuizamento da presente demanda. Intime. São Paulo, 12 de julho de 2012. JACIRA JACINTO DA
SILVA Juíza de Direito - ADV CARMEN PATRICIA COELHO NOGUEIRA OAB/SP 100063
583.00.2012.165798-3/000000-000 - nº ordem 1453/2012 - Exibição - Liminar - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES
DE CAVALO QUARTO DE MILHA - ABQM X BANCO BRADESCO - C O N C L U S Ã O Em 11 de julho de 2012 faço estes autos
conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. JACIRA JACINTO DA SILVA. Eu,___________ (Thiago Dias Palaro), Escr., digitei. Cuidase de Medida Cautelar de Exibição de Documentos, com pedido de liminar, tendo sido indicado pela autora como domicílio do
réu a Rua Flores do Piauí, 70, Itaquera, São Paulo-SP, CEP: 08210-200. Como se trata de ação versando sobre direito pessoal,
de rigor a aplicação da regra geral disciplinada no caput do art. 94 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que as ações
fundadas em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. É competente para processar e julgar esta
ação, tendo em vista o domicílio do réu, o Foro de Itaquera, como se pode extrair do documento de fls. 25. Ante o exposto,
reconheço ex officio a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Por consequência, determino a
remessa dos autos ao Foro Regional de Itaquera, nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil. Intime. São Paulo, 11 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º