Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1235
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dois mil reais, observado o art. 12 da Lei 1060/50. PRI. - ADV ELIANA LUCIA FERREIRA OAB/SP 115638 - ADV ARTHUR
SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO OAB/SP 270956
405.01.2011.038330-4/000000-000 - nº ordem 6561/2011 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO X TSUYOSHI SERGIO YAMATO - Fls. 32 - Vistos. 1.Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no
prazo de 10 (dez) dias. 2. Int. - ADV MARIA ANGELICA DE CAMARGO DEL PAPA OAB/SP 111985 - ADV CONRADO DEL PAPA
OAB/SP 51384
405.01.2011.041977-3/000000-000 - nº ordem 7013/2011 - Mandado de Segurança - MARIA ALDORA PEREIRA DOS
SANTOS X DELEGADO DE POLICIA TITULAR DO CIRETRAN DE OSASCO - Fls. 42/43 - Processo n. 7013/2011 V I S T
O S. MARIA ALDORA PEREIRA DOS SANTOS ingressou com mandado de segurança contra ato do SR. DELEGADO DE
POLÍCIA DIRETOR DA CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE OSASCO. Alega: a) é viúva e possui m caminhão
marca Mercedes Benz que é conduzido pelos seus filho levando materiais para reciclagem; b) foi adquirido pela autora em
2007 em substituição a outro ainda mais antigo; c) ao tentar licenciar o bem em 2009 e 2010 apareceu um aviso a respeito
da necessidade de laudo pericial para confirmar os dados cadastrais, bem como vistoria no Detran; d) em razão disso o bem
não foi licenciado e está se deteriorando na garagem da impetrante desde fevereiro de 2011; e) essa providência foi adotada
em decorrência da operação Papirus e a impetrante cuidou de submeter o veículo a uma inspeção que nada encontrou de
irregular no bem; f) mesmo assim, a autoridade continua a negar o licenciamento do bem. Pede liminar para que se autorize
o licenciamento e, no mérito, a confirmação. Junta documentos (fls. 11/21). A liminar foi deferida (fls. 24). Foram prestadas
informações (fls. 33, com documentos - fls. 34/36). O MP opinou pela não manifestação (fls. 38/40). É o relatório. D E C I D
O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. As informações da
autoridade policial meramente relatam o cumprimento da liminar. Assim, ante a ausência de elementos rebatendo aquilo que foi
bem narrado na inicial, é o caso de presumir a correção de tudo o que foi dito. A impetração procede, nada havendo a obstar
o direito líquido e certo da impetrante Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar. Expeça-se o
necessário. Não existem custas neste rito. Desnecessário o recurso de ofício, tendo em vista o valor da causa. P.R.I. - ADV
CARLOS ANGELO CIBIN LAURENTI OAB/SP 169551
405.01.2011.042176-0/000000-000 - nº ordem 7097/2011 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - MUNICIPALIDADE DE OSASCO X SOLANGE SANCHES PORTELLA E OUTROS - Fls. 120 - J. providencie-se
o depósito. (Autora: depositar R$ 2.400,00 - honorários do perito, já descontados os provisórios) - ADV ANA CRISTINA GUIDI
OAB/SP 70999 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV MARIA ROSEMEIRE CRAID OAB/SP 130979
405.01.2011.042176-0/000000-000 - nº ordem 7097/2011 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - MUNICIPALIDADE DE OSASCO X SOLANGE SANCHES PORTELLA E OUTROS - Fls. 132 - C E R T I D Ã O:
Certifico e dou fé, que as fls. 38 foi juntado aos autos ofício do Banco do Brasil, informando o depósito da quantia de R$ 1.000,00,
efetuado pela autora, em nome do perito judicial, Sr. Marco Antonio Della Paolera. NADA MAIS. Certidão supra: 1. Esclareça
a autora. 2. Publiquem-se os despachos proferidos: fls. 85, 88 e 120. 3. Sem prejuízo, diga a autora sobre a certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça (fls. 130) 4. Int. (fls. 130: deixei de citar Rosicler da Silva, pois não reside no endereço indicado) - ADV
ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV MARIA ROSEMEIRE CRAID
OAB/SP 130979
405.01.2011.042176-0/000000-000 - nº ordem 7097/2011 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - MUNICIPALIDADE DE OSASCO X SOLANGE SANCHES PORTELLA E OUTROS - Fls. 85 - J. defiro. (o perito
requer o levantamento dos honorários provisórios). - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV ARTHUR SCATOLINI
MENTEN OAB/SP 172683 - ADV MARIA ROSEMEIRE CRAID OAB/SP 130979
405.01.2011.042176-0/000000-000 - nº ordem 7097/2011 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - MUNICIPALIDADE DE OSASCO X SOLANGE SANCHES PORTELLA E OUTROS - Fls. 88 - J. digam. (falar sobre
o laudo prévio apresentado pelo perito - fls. 88/119). - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV ARTHUR SCATOLINI
MENTEN OAB/SP 172683 - ADV MARIA ROSEMEIRE CRAID OAB/SP 130979
405.01.2011.041509-5/000000-000 - nº ordem 7516/2011 - Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X WESLEY SANTANA DE OLIVEIRA - Fls. 54 - Vistos. 1. Cumpra-se o determinado a fls. 49. 2. Int. (fls. 49:
intimar o devedor para o pagamento do débito) (Carga: Oficial de Justiça: 13/07/12) - ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA
MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380
405.01.2011.048256-0/000000-000 - nº ordem 7529/2011 - Monitória - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X GESSICA DE ALMEIDA ROCHA - Diga o requerente (Pesquisa Infojud) - ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA
MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380 - ADV REGIANE MATIAS DA SILVA OAB/
SP 225839
405.01.2011.046958-6/000000-000 - nº ordem 7543/2011 - Monitória - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X ARLENE FERREIRA DA SILVA - Diga a requerente (pesquisa infojud - Fls. 58) - ADV LUCINEA BORGES DE
SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380 - ADV REGIANE MATIAS DA SILVA
OAB/SP 225839
405.01.2011.050413-9/000000-000 - nº ordem 7573/2011 - Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X ELAINE CHRISTINA LARA DA SILVA - Fls. 46 - Vistos. 1. Com base no artigo 1.102b do Código de Processo
Civil, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, fixados honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor do débito, montante razoável para o caso. 2. Cite (m) - se, pois, anotando-se que, se o mandado
for cumprido, a parte ré ficará isenta de custas e honorários (art. 1.102c, parágrafo 1º do CPC). 3. Se não ocorrer o pagamento
ou não forem opostos embargos, no prazo acima, ou se opostos, forem estes rejeitados, ficará constituído de pleno direito o
título executivo judicial, para prosseguimento, nos termos do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
4. Int. (Carga: Oficial de Justiça: 13/07/12) - ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV VAGNER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º