Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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Apresentou como início de prova material sua certidão de casamento (ano 1949 - fls. 13), certidões de nascimento de seus
filhos (anos de 1950, 1951, 1955, 1959, 1964 e 1966 - fls. 16/21) e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Cravinhos
(fls. 22). É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a
possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Nesse sentido, o STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da
situação de camponês do marido é inicio razoável de prova matéria da qualidade de trabalhadora rural de sua mulher. Recurso
especial atendido.” (REsp nº 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 16/08/2001, DJ 01/10/2001) Dessa forma,
documentos expedidos por órgão públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela
esposa como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55 § 3º), para comprovar a sua condição de rurícula,
principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal. Não há como se reconhecer como prova contemporânea
a declaração de exercício de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Cravinhos (fls. 22). O sindicato
foi fundado em 1990, não havendo possibilidade de declarar o exercício de atividade em relação a período no qual sequer
existia. Além disso, não há indicação dos nomes dos proprietários das fazendas onde a autora teria exercido a atividade, prova
da existência das propriedades rurais, nomes dos empreiteiros e das pessoas que prestaram informações que possibilitaram a
emissão da declaração. Anote-se que, conforme consta do item “V” da declaração, as “declarações prestadas por terceiros”
deveriam ser anexadas junto à declaração, o que não ocorreu. Não se sabe quem foram as pessoas que prestaram tais
declarações a fim de confrontá-las com as informações prestadas pela autora. Ressalte-se que início de prova material, conforme
a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita
o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios, tal como a prova testemunhal.
Nesse sentido: “Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova
material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.”- Apelação
Cível 1152815 - Rel. Desembargador Newton de Lucca - Apelação Cível 965244 - Rel. Desembargadora Vera Jucovsky Apelação Cível 759532 - Rel. Desembargadora Marianina Galante.- Apelação Cível 10672275- Rel. Desembargadora Therezinha
Cazerta. Em que se pese a autora tenha implementado o requisito etário e apresentado início de prova material, a prova oral
colhida não corroborou para a comprovação da atividade rural por ela exercida. A testemunha Maria Aparecida Martins Monteiro
informou que tem conhecimento que a autora trabalhava na fazenda Santo André, pois como ambas moravam na zona rural (há
aproximadamente 35-40 anos atrás), se encontravam para fazer compra na cidade, mas que nunca trabalhou com a mesma e
sabe dos fatos porque a autora os relatava quando iam juntas fazer compras. A testemunha Antônio, em seu depoimento
informou que conheceu a autora em 1949, na Fazenda Figueirinha, depois disso a autora se casou e mudou-se para a Fazenda
São João e por lá ficou aproximadamente por 5 anos com seu marido,como colonos, após esse período foi trabalhar na Fazenda
dos Matarazzo, cujo nome não se recorda. Perguntado se trabalhou junto com a autora na lavoura, respondeu negativamente,
informando que era caminhoneiro e “puxava” carga de tomate, mas sempre via a autora e seu marido na fazenda. Com relação
ao período em que a autora alega em sua inicial ter trabalhado em atividade rural (1943 a 1984), destaca-se o fato de que há
prova do exercício de atividade rural exercida por seu marido a partir do ano de 1949 (certidão de casamento) até o ano de 1966
(certidão de nascimento do último filho). Não existe qualquer prova a fim de comprovar o exercício de tal atividade nos períodos
de 1943 a 1949 (6 anos sem qualquer prova material) e de 1966 a 1984 (18 anos sem qualquer prova material). Além disso, os
depoimentos das testemunhas foi demasiadamente superficial para comprovar a atividade rural exercida pela autora. O STJ
firmou entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, pode o trabalhador rural provar
sua atividade no campo por meio de testemunhas, mas desde que haja prova material contemporânea aos fatos. Nesse sentido:
“A comprovação do tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental contemporânea aos fatos, cumulada
com ratificação por prova oral idônea.” - Apelação Cível nº 1120460- Rel. Desembargadora Marisa Santos. “A comprovação do
tempo de serviço rural depende da apresentação de prova documental contemporânea aos fatos, cumulada com ratificação por
prova oral idônea.” - Apelação Cível nº 1066497 - Juiz Hong Kou Hen. “A autora juntou sua CTPS, o último registro é antigo,
datado de 13.06.1984, não contemporâneo ao período de atividade rural que se pretende comprovar.”- Apelação cível 1282303
- Rel. Desembargadora Marianina Galante. E a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Não tendo
sido apresentadas provas convincentes do efetivo exercício da atividade rural pela autora, conclui-se que seu pedido não
merece acolhimento. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao
pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se quanto à execução o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Cravinhos, 03 de julho de 2012. P.R.I. LUIZ CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito - ADV
DIEGO GONÇALVES DE ABREU OAB/SP 228568 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
153.01.2011.001169-2/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. H. D.
O. X F. H. D. S. S. - Fls. N.C.: - Nos termos da Portaria n. 002/2005, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de dez dias,
acerca do laudo pericial juntado aos autos. - ADV JAQUELINE FABREGA ORTEIRO OAB/SP 213711 - ADV WILSON EMÍLIO DA
SILVA OAB/SP 164804 - ADV JAQUELINE FABREGA ORTEIRO OAB/SP 213711
153.01.2011.004359-4/000000-000 - nº ordem 269/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. V. F. X V. D. C. F. - Fls.
N.C.: - Certidão de honorários expedida, aguardando retirada. - ADV ANTONIO PARRA ALARCON OAB/SP 115025
153.01.2011.005375-6/000000-000 - nº ordem 333/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A C.F.I. X DANIELA MAROSTICA CARDOSO SILVEIRA - Fls. 51 - Processo nº 333/11 Vistos, Diante do
pagamento integral do financiamento, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada às fls. 49 e, em consequencia, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão que BV FINANCEIRA
S/A CFI move contra DANIELA MARÓSTICA CARDOSO SILVEIRA, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se ao desbloqueio
RENAJUDA (fls. 43/47). Oportunamente, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. P. R. I. C. Cravinhos,
19/06/2012. LUIZ CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito - ADV ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDE OAB/
SP 268862
153.01.2011.006208-0/000000-000 - nº ordem 380/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) LUIS CARLOS GERVONE BASTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - PROCESSO Nº 380/11 LUIS CARLOS
GERVONE BASTOS moveu a presente ação de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, visando a assegurar a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º