Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1237
1167
se sem baixa na distribuição. Int. Lucélia, 30 de julho de 2012. - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV CINTHIA
SAYURI OTA OAB/SP 307546 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
326.01.2012.001615-8/000000-000 - nº ordem 582/2012 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - MOACIR DIAS
SOBRINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ato ordinatorio: manifeste-se o autor em dez dias em face da
certidão de fls. 30vº de que decorreu o prazo legal de suspensão do feito concedido no r. despacho de fls. 30. - ADV VALÉRIA
APARECIDA BICHO VIEIRA OAB/SP 165337
326.01.2012.001972-5/000000-000 - nº ordem 700/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - PAULO
RAVAGNANI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 36/37 - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional nas ações previdenciárias e diante da expressa anuência
da Procuradoria Federal, com o depósito prévio em cartório dos quesitos, nos termos do Ofício nº 12/2009 de 28/04/2009,
determino seja antecipada a produção da prova pericial. Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de 2007,
do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o Doutor CLÁUDIO MIGUEL GRISOLIA, médico ortopedista com
consultório na cidade de Tupã, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos
reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita
oportunamente. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir
no prazo de dez dias, contados da intimação deste despacho. Ultrapassado tal prazo e havendo novos documentos médicos,
deverá o(a) autor(a) apresenta-los diretamente ao Sr. Perito por ocasião da realização da perícia. Concedo ao(à) autor(a) o
prazo de dez dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Promova a serventia a juntada aos autos
de cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório. Apresento os seguintes quesitos: 1 - O(A) autor(a) padece
de alguma doença? Especificar. 2 - Em caso positivo, quando o mal eclodiu, ao menos aproximadamente? 3 - A doença implica
em incapacidade para o trabalho? 4 - A doença é degenerativa? 5 - A doença pode ser considerada como profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social? 6 - A doença pode ser considerada como do trabalho,
assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relacione diretamente constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social? 7 - A doença
eventualmente constatada está dentre aquelas referidas no artigo 1º da Portaria Interministerial nº 2998, de 23/08/2001, quais
sejam: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave, ou está incluída no “rol” das doenças e afecções especificadas em
lista elaborada pelos Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência, referida no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91? 8 - A doença/
incapacidade pode ter resultado de acidente? Em caso positivo, descrever o acidente que resultou na doença, indicando a data
de sua ocorrência? 9 - Em caso de resposta positiva ao quesito 9, o acidente caracteriza-se como acidente de trabalho, ou seja,
aquele que ocorreu pelo exercício do trabalho do segurado especial, do autônomo, ou a serviço de empresa provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho?
10 - Se o acidente de trabalho não foi a causa única, o mesmo contribuiu diretamente para a eclosão da incapacidade? 11
- Existe nexo técnico epidemológico, entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a
entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade
com o que dispõe o Regulamento do INSS (art 21 -A, da Lei 8.213/91) ? 12 - Houve algum outro acidente que tenha se
sobreposto às conseqüências do acidente de trabalho, agravando-as ou complicando-as? 13 - A incapacidade resultante da
doença ou seqüela de acidente é total ou parcial? 14 - A incapacidade é permanente ou transitória? 15 - Desde quando, ao
menos, aproximadamente se verificou a incapacidade? 16 - Sendo a incapacidade total na atualidade, houve o agravamento
da causa incapacitante (doença ou seqüela de acidente), ou esta desde logo provocou a incapacidade total? 17 - Na hipótese
de agravamento quando, ao menos aproximadamente, verificou-se a incapacidade total ? 18 - Se total e transitória ou parcial e
transitória, até quando perdurará ao menos aproximadamente? 19 - Se total e transitória ou parcial e transitória, o autor poderá
se restabelecer completamente para exercer a atividade que exercia anteriormente? 20 - Se parcial e permanente, o(a) autor(a)
poderá voltar à atividade que exercia antes da eclosão da incapacidade? 21 - Não havendo possibilidade de restabelecimento
total, o(a) autor(a) poderá, ainda que com maior esforço, executar a atividade que exercia antes ? 22 - O exercício da mesma
atividade ou de outra depende de reabilitação? 23 - Se parcial e permanente a incapacidade, o autor poderá exercer a atividade
que exercia anteriormente? 24 - Quais atividades o(a) autor(a) poderá exercer sem comprometimento de sua saúde e quais
ficará impossibilitado de exercer? Poderá exercer trabalhos domésticos? Oferecidos ou não os quesitos, intime-se o Sr. Perito
para no prazo de dez dias designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se com a antecedência mínima
de trinta dias. Cientifique-se o Sr. Perito de que havendo novos documentos médicos, poderá o(a) autor(a) apresenta-los por
ocasião da realização da perícia, bastando que o laudo pericial venha acompanhado de cópias. Encaminhe-se cópia da inicial,
quesitos e exames médicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia. Com a
data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à)
advogado(a) do autor(a). Oficie-se à Equipe de Médicos Assistentes Técnicos em Perícias Judiciais do INSS de Adamantina,
comunicando-se da nomeação e data da perícia, a fim de que os Assistentes Técnicos acompanhem a perícia. Apresentado o
laudo, oficie-se ao E. Tribunal, requisitando-se os honorários periciais. A seguir, cite-se o requerido para contestação no prazo
de sessenta dias, cujo prazo é em quádruplo por força do disposto no artigo 188 do C.P.C. Com a contestação nos autos, intimese o(a) autor(a) para que se manifeste em dez dias sobre a defesa e laudo pericial. No mesmo prazo, deverá o(a) autor(a)
informar se pretende a produção de prova oral. Int. Lucélia, 30 de julho de 2012. - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE
BARROS OAB/SP 144129
326.01.2012.002176-5/000000-000 - nº ordem 750/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - IRENE GENTIL MAIA X NEUSA
GENTIL MAIA - Ato ordinatorio: manifeste-se o autor em dez dias em face da certidão de fls. 44vº de que decorreu o prazo legal
de suspensão concedido no r. despacho de fls. 44. - ADV SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO OAB/SP 102010
Criminal
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º