Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1240
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554.01.2009.011515-0/000000-000 - nº ordem 714/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. A. C. X J. R. D. O. C. - 1
- Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. A seguir, dê-se vista ao MP. 2 - Int. - ADV NANCY LEAL STEFANO OAB/SP
63463 - ADV EDSON STEFANO OAB/SP 63470 - ADV ORLANDO RATINE OAB/SP 56358
554.01.2009.016517-3/000000-000 - nº ordem 1022/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. R. D. S. E OUTROS X
J. D. D. S. - 1 - Expeça-se edital, com o prazo de 20 dias para conhecimento, para a intimação dos autores, a dar andamento
ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 2 - Int. e Ciência ao MP. - ADV ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS
OAB/SP 109505 - ADV MARIA CRISTINA BARDUCCO OAB/SP 121146 - ADV MARCOS BISI OAB/SP 213450 - ADV RUBENS
ALBERTO KINDLMANN JUNIOR OAB/SP 221774
554.01.2009.017341-4/000000-000 - nº ordem 1078/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. A. A.
X J. C. F. S. - Retirar documento(s) expedido(s) no prazo de 05 dias. - ADV MAICON ANDRADE MACHADO OAB/SP 235327 ADV MARIA CRISTINA MANFREDINI OAB/SP 82398
554.01.1989.000643-4/000000-000 - nº ordem 1086/2009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - DEJESUS JOSE
VIANA X JOANA COELHO VIANA - 1. Defiro a gratuidade, tendo em vista a atuação de Advogado conveniado nos autos,
conforme se verifica às fls. 30. 2. Adite-se o formal de partilha conforme requerido. 3. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV
ILDE RODRIGUES DA S.DE M.CARVALHO OAB/SP 116177
554.01.2009.019761-0/000000-000 - nº ordem 1229/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - V. G. M. E OUTROS X P. G.
- Vistos. A Segunda Instância ao determinar o depósito dos valores auferidos pelos herdeiros Regina Maria Gardesani Mellim
e Pedro Gardesani Junior no período em que administraram diretamente os bens imóveis inventariados, ou seja, desde o
falecimento de Pedro Gardesani, ocorrido em agosto de 1984, até fevereiro de 2010, implicitamente reconheceu o dever dos
herdeiros; a inexistência de prescrição; e, a existência da locação dos imóveis inventariados (fls. 1311/1313). Assim, não cabe a
este Juízo a análise destes pontos, cuja discussão nesta instância já se encontra preclusa. 2 - Feita esta observação, intimados
os herdeiros Regina Maria Gardesani Mellim e Pedro Gardesani Junior para manifestação sobre as petições e cálculos de
fls. 1306/1424 e 1441/1453, houve impugnação à documentação e cálculos apresentados pela inventariante. Assim, uma vez
instalado o contraditório, necessária será a realização de perícia para avaliação do valor locatício dos bens inventariados,
retroagindo-se monetariamente à data do início da locação. Neste contexto, contudo, a fim de se evitar dispêndio desnecessário
de valores às partes e diante da possibilidade de reforma da decisão de fls. 1311/1313, vejo por bem aguardar o trânsito
em julgado do referido decisum. Frise-se, neste ponto, que, embora o Recurso Especial interposto não seja dotado de efeito
suspensivo, certo é que eventual pagamento de honorários ao perito nomeado seria irrepetível. 3 - A r. decisão de fls. 1311/1313
reformou em parte o decisum de fls. 988 para afastar tão somente a determinação de depósito dos valores levantados pela
inventariante a partir da assunção do munus, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Assim, providencie a inventariante o
depósito judicial da importância diretamente levantada a partir de março de 2010. Prazo: 15 dias. No ponto, consigno não ser
aceitável a compensação pretendida pela inventariante, já que as reformas dos imóveis inventariados não foram previamente
autorizadas por este Juízo, sua comprovação dependeria de eventual perícia, e, especialmente porque dos contratos de locação
constam ressalvas de que as obras ficariam a cargo da locatária (fls. 1142). Neste contexto, eventual ressarcimento deverá, se
o caso, ser perseguido por meio de demanda autônoma. 4 - Não há como se acolher a pretensão de fls. 1579/1581. Isto porque
ainda não há título a ser executado, ressaltando-se, também, que ainda pende dúvida acerca do valor, cuja análise dependerá de
futura perícia. Em consequência, indefiro os requerimentos formulados a fls. 1500 e 1581. 5 - Necessária a citação da herdeira
Vivian porquanto não representada nos autos, sendo herdeira de Otávio Mellim. Daí a necessidade de ser pesquisado seu
endereço, salvo comparecimento espontâneo nos autos, o que, por ora, não se tem. 6 - Fls. 1499: Indefiro o pedido de expedição
de alvará para pagamento do contador porquanto não demonstrada nos autos a efetivação do serviço. Em relação à restituição
do IR de 2010, também, prematuro o requerimento, vez que o valor se destina aos dependentes previdenciários do falecido,
a teor do que dispõe a Lei n.º 6.858/1980. Providencie-se, pois, a inventariante, certidão de dependentes previdenciários. 7
- Fls. 1515/1528: Assiste razão aos herdeiros Regina Maria Gardesani Mellim e Pedro Gardesani Junior. De fato, em face do
falecimento de Arisla Maria de Vasconcelos Gardesani, resta a se inventariar nestes autos apenas os 50% restantes advindos
do falecimento de Pedro Gardesani. Neste contexto, informe a Serventia o valor atualizado dos depósitos efetivados nos autos.
Com a providência, tornem-me conclusos para análise do pedido de levantamento de 50% dos valores depositados. - Fls.
1571/1578: Já foi autorizada nestes autos a sobrepartilha dos bens de Otávio Mellin, como se vê do decisum de fls. 1300/1301,
desde que recolhidos os impostos e custas pertinentes. 9- Manifeste-se a Fazenda Estadual sobre o recolhimento do ITCMD
(fls. 642). 10 - Sem prejuízo, certifique a Serventia se os autos se encontravam em Cartório após a publicação do despacho
de fls. 1558 para análise do requerido a fls. 1607, parágrafo final. Int. - ADV JOAO CAIRES DE OLIVEIRA OAB/SP 94481 ADV SERGIO VASCONCELLOS SILOS OAB/SP 51050 - ADV DANIEL PEREIRA COSTA OAB/SP 172876 - ADV EDUARDO
BOSCARIOL RIGHETTI OAB/SP 209046 - ADV CAIO MARIO CALIMAN FILHO OAB/SP 268565
554.01.2010.004142-3/000000-000 - nº ordem 261/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. T. E. S. X A. C. D. S. - À
vista do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial ajuizada por C. T. E S. em face de A. C. D. S. e procedente a ação
reconvencional ajuizada por A. C. D. S. em face de C. T. E S. Em consequência, concedo ao reconvinte A. C. D. S. a guarda
da menor G. M. d. S., facultando-se a reconvinda C. T. e S. o exercício do direito de visitas de forma livre. Havendo litígio entre
as partes, a mãe exercerá seu direito de visitas a filha em finais de semana alternados de cada mês, podendo retirá-la às 9:00
horas do sábado na casa paterna, restituindo-a às 18:00 horas dos domingos, no mesmo local. Em feriados prolongados, o
genitor que tiver o direito de estar com a criança no final de semana correspondente, ficará também durante o feriado. Por
ocasião dos aniversários dos genitores, o genitor aniversariante terá consigo a criança, sem prejuízo da alternância. Nos dia dos
aniversários da criança, ambos os genitores terão acesso à criança. No dia dos pais, terá o genitor a criança em sua companhia,
enquanto que no dia das mães a criança permanecerá com a genitora. Nos festejos de Natal dos anos ímpares, a genitora
terá consigo a criança e, nos anos pares o genitor terá consigo a criança, invertendo-se nos festejos de Ano Novo. Nas férias
escolares de julho, dezembro e janeiro, ficará o genitor com a criança a primeira metade de cada período, permanecendo o
restante com a genitora. Declaro extintos os feitos n.º 261/10 e 1644/2010, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil. A reconvinda arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do reconvinte, que arbitro
em 10% sobre o valor dado à causa (reconvenção), observado, quanto a execução, o teor do art. 12, da Lei n.º 1060/50, ante a
gratuidade processual deferida à reconvinda (fls. 25). Oportunamente ao arquivo, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I. e Ciência ao
MP. - ADV EDEN TEIXEIRA PAULO OAB/SP 192569 - ADV WILIAM GOMES DA ROCHA OAB/SP 203831 - ADV DINA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º