Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90(noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo.
P.R.I.C. ...” - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955 - ADV BENEDITO SILVA OAB/SP 96479 - ADV MARCOS
POLOTTO OAB/SP 112093
066.01.2011.006159-4/000000-000 - nº ordem 349/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCIA REGINA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS - SP - Fls. 68 - “...I - Certidão supra: Ante
o silêncio das partes, promova a serventia minuta para transferência do valor bloqueado. II - Com o respectivo comprovante
nos autos, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe. III - Após,
venham os autos conclusos para extinção. Int....” - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955 - ADV BENEDITO
SILVA OAB/SP 96479 - ADV MARCOS POLOTTO OAB/SP 112093
066.01.2011.006159-4/000000-000 - nº ordem 349/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCIA REGINA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS - SP - Fls. 73 - “... Diante da satisfação
integral do débito em execução, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA, requerida por MARCIA REGINA DA SILVA
contra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, para entrega ao(à) exequente, mediante
pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90(noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo.
P.R.I.C. ...” - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955 - ADV BENEDITO SILVA OAB/SP 96479 - ADV MARCOS
POLOTTO OAB/SP 112093
066.01.2011.006177-6/000000-000 - nº ordem 238/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - CLELIA
ADRIANA LOPES VIANNA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS - SP - Fls. 79 - “...I - Certidão supra: Ante
o silêncio das partes, promova a serventia minuta para transferência do valor bloqueado. II - Com o respectivo comprovante
nos autos, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe. III - Após,
venham os autos conclusos para extinção. Int....” - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955 - ADV BENEDITO
SILVA OAB/SP 96479
066.01.2011.006177-6/000000-000 - nº ordem 238/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - CLELIA
ADRIANA LOPES VIANNA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS - SP - Fls. 84 - “... Diante da satisfação integral
do débito em execução, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA, requerida por CLELIA ADRIANA LOPES VIANNA
contra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, para entrega ao(à) exequente, mediante
pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90(noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo.
P.R.I.C. ...” - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955 - ADV BENEDITO SILVA OAB/SP 96479
066.01.2011.006178-9/000000-000 - nº ordem 297/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
LUCIA ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS-SP - Fls. 79 - ..I - Certidão supra: Ante o silêncio
das partes, promova a serventia minuta para transferência do valor bloqueado. II - Com o respectivo comprovante nos autos,
expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe. III - Após, venham os
autos conclusos para extinção. Int....” - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955 - ADV BENEDITO SILVA OAB/SP
96479
066.01.2011.006178-9/000000-000 - nº ordem 297/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
LUCIA ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS-SP - Fls. 84 - “... Diante da satisfação integral
do débito em execução, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA, requerida por MARIA LUCIA ALVES DA SILVA
contra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, para entrega ao(à) exequente, mediante
pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90(noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo.
P.R.I.C. ...” - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955 - ADV BENEDITO SILVA OAB/SP 96479
066.01.2011.006194-5/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LIGIA
MARIA DE SOUSA RODA X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS-SP - Fls. 73 - “...I - Certidão supra: Ante o
silêncio das partes, promova a serventia minuta para transferência do valor bloqueado. II - Com o respectivo comprovante nos
autos, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe. III - Após,
venham os autos conclusos para extinção. Int....” - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955 - ADV BENEDITO
SILVA OAB/SP 96479
066.01.2011.006194-5/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LIGIA
MARIA DE SOUSA RODA X FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS-SP - Fls. 78 - “... Diante da satisfação integral
do débito em execução, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA, requerida por LIGIA MARIA DE SOUSA RODA
contra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS/SP, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, para entrega ao(à) exequente, mediante
pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90(noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documento(s) serão destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo.
P.R.I.C. ...” - ADV RODRIGO FRANCO MALAMAN OAB/SP 236955 - ADV BENEDITO SILVA OAB/SP 96479
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º