Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1267
2168
ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376 - ADV ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.1997.000096-4/000000-000 - nº ordem 490/1997 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X FELIX & DIAS LTDA ME - Fls. 121 - Fls. 114/119: Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre
o imóvel penhorado às fls. 12. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV CARLOS MOURA DE
MELO OAB/SP 156632 - ADV RICARDO MARTINS ZAUPA OAB/SP 196542 - ADV ADRIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 264376 ADV ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.1997.000766-5/000000-000 - nº ordem 565/1997 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X FELIX & DIAS LTDA ME - Fls. 39 - Fls.32/37: Defiro o levantamento da penhora que
recaiu sobre o imóvel penhorado às fls. 06. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV ANTONIO
JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.1997.000099-2/000000-000 - nº ordem 606/1997 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X FELIX & DIAS LTDA ME - Fls. 41 - Fls. 34/39: Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o
imóvel penhorado às fls. 14. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV ANTONIO JOSE RISSETE
JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.1997.000269-0/000000-000 - nº ordem 690/1997 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - FAZENDA
ESTADUAL X JOSE FELIX DIAS - Fls. 96 - Fls. 90/95: Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel penhorado
às fls.06. Expeça-se o necessário. Após, manifeste-se a exequente. Int. - ADV CARLOS MOURA DE MELO OAB/SP 156632 ADV ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.1998.000219-0/000000-000 - nº ordem 382/1998 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS X MARÇAL, DIAS & MATTAR LTDA ME E OUTROS - Fls. 157/158 - Vistos. Em novembro de 2010 o
plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em
que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus
bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social (RE 562.267/PR). Não sendo possível atribuir responsabilidade aos
sócios pelo inadimplemento de exações tributárias devidas pela sociedade por norma declarada inconstitucional, aplicável à
espécie o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, comando normativo que restringe a responsabilidade tributária aos
diretores, gerentes e representantes que pratiquem atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nessa linha de ideias, considerando que a simples inadimplência no recolhimento de tributos não é suficiente para configurar a
responsabilidade do art. 135, inciso III, do CTN, considerando que sequer há notícia nos autos de dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, inviável, ao menos por ora, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio MANOEL EDUARDO MARÇAL,
porquanto não demonstrado por contrato social sua condição de administrador, tampouco a prática de “atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Nesse sentido, orientação iterativa do Superior Tribunal
de Justiça reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do Ag 1.265.124/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Ante
o exposto, defiro o pedido de exclusão do sócio MANOEL EDUARDO MARÇAL no polo passivo desta execução, à míngua de
comprovação idônea das situações autorizadoras. Levante-se a penhora do bem imóvel realizada a fls. 135. Dê a exequente
andamento útil ao processo indicando bens passíveis de penhora no prazo improrrogável de 10 dias. Transcorridos in albis o
prazo assinalado sem indicação de bens, fica determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da
LEF; decorrido o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos. Int. - ADV GABRIEL
SILVA NUNES BUSCH PEREIRA OAB/PR 40699 - ADV ELIANE GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 282081 - ADV ANTONIO
JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.1998.000219-0/000000-000 - nº ordem 382/1998 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS X MARÇAL, DIAS & MATTAR LTDA ME E OUTROS - Fls. 166 - Fls. 160/165: Defiro o levantamento da
penhora que recaiu sobre os imóveis penhorados às fls. 73, item “a” (matricula sob nº13821) e item “c”(matricula sob nº 13823).
Expeça-se o necessário. Int. - ADV GABRIEL SILVA NUNES BUSCH PEREIRA OAB/PR 40699 - ADV ELIANE GONÇALVES DE
SOUZA OAB/SP 282081 - ADV ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.1998.000422-4/000000-000 - nº ordem 425/1998 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO X ORLANDO JOSE
PEREIRA PANORAMA ME - Fls. 109 - Defiro o pedido de penhora “on line” no montante do valor demonstrado nos autos.
Cientifique o exequente que sendo as buscas negativas, a reiteração do pedido, independente do lapso temporal, deverá ser
fundamentada em inovação fática a vista de seu pedido anterior. Neste sentido posiciona-se a jurisprudência: “Para a reiteração
da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu
alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada
utilização dos mecanismos da Justiça” (TJSP; AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo, j.
14.11.07). Int. - ADV LEONARDO RIZO SALOMÃO OAB/SP 238132 - ADV GABRIEL SILVA NUNES BUSCH PEREIRA OAB/PR
40699 - ADV VALTER JOSE SEGATO OAB/SP 80720
416.01.1998.000236-0/000000-000 - nº ordem 547/1998 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA ESTADUAL X FELIX & DIAS LTDA ME - Fls. 105 - Fls. 98/103: Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre o
imóvel penhorado às fls. 06. Expeça-se o necessário. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV ANTONIO JOSE RISSETE
JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.1998.000237-2/000000-000 - nº ordem 577/1998 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X FELIX & DIAS LTDA E OUTROS - Fls. 190 - Fls. 184/189: Defiro o levantamento da penhora que recaiu
sobre os imóveis penhorados às fls. 48, item “b” (matricula sob nº13823) e item “d”(matricula sob nº 13821). Expeça-se o
necessário. Após, manifeste-se a exequente. Int. - ADV LEONARDO RIZO SALOMÃO OAB/SP 238132 - ADV GABRIEL SILVA
NUNES BUSCH PEREIRA OAB/PR 40699 - ADV ANTONIO JOSE RISSETE JUNIOR OAB/SP 253564
416.01.1999.000830-9/000000-000 - nº ordem 99/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- UNIÃO X FELIX & DIAS LTDA ME - Fls. 103 - Fls. 97/102: Defiro o levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º