Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
739
prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, e não ao prazo previsto no art. 205 do novel Código, por força do referido art.
2.028 do Código Civil de 2002, a redução prevista no seu art. 206, § 3o, III não se aplica ao caso dos autos. ii - o Plano Collor I
e II. Por ocasião do Plano Collor I ocorreu a cisão dos depósitos dos correntistas em duas partes, uma excedente a NCZ$
50.000,00 (indisponível em cruzados novos) e outra inferior a Cr$ 50.000,00 (disponível em cruzeiros). A MP 168, de 15 de
março de 1990, conquanto tenha em seu artigo 5º, § 2º, disposto que o indexador das quantias excedentes ao limite de NCZ$
50.000,00 seria a BTNF, nada ditou quanto aos saldos remanescentes em cruzeiros nas contas de poupanças já abertas ou nas
abertas durante a implantação do plano econômico. Ao fito de sanar a lacuna, foram editadas três Medidas Provisórias, a saber,
172, 180 e 184, tendo sido convertida a MP 168 na Lei nº 8.024/90. Doravante, por não haver lei revogadora, prevalece a Lei nº
7.730/89, vigente à época, que, no seu art. 17, inciso II, estabelece a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, a
partir de maio de 1989, com base na variação do IPC, verificada no mês anterior. O chamado “Plano Collor II” foi instituído pela
Medida Provisória nº. 294/1991, de 31/01/1991, posteriormente convertida na Lei nº 8.177, de 1º/03/1991. De acordo com a
regra estabelecida por este plano econômico, as cadernetas de poupança (anteriormente remuneradas pelo IPC até a edição da
Lei nº 8.088/90, que instituiu como índice de remuneração o BTN - Bônus do Tesouro Nacional) deixaram de ser remuneradas
pelo BTN, passando a ter seus rendimentos com base na TR (Taxa Referencial), índice este divulgada pelo Banco Central do
Brasil. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o novo índice (TR ou TRD) só seria aplicável às cadernetas de
poupança cujo período aquisitivo se iniciou após a edição da aludida Medida Provisória. Assim, somente as contas com período
aquisitivo iniciado após o dia 1º/02/1991 sofreriam alteração no cômputo de seus rendimentos decorrente da nova sistemática.
Neste sentido, jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice
de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na
Lei nº. 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação apenas, aos
períodos mensais iniciados após a sua vigência. (Resp. 254891/SP; Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; 3ª Turma; J.
em 29/03/2001; DJ em 11.06.2001,p. 204). “Com relação à correção monetária no mês de fevereiro de 1991, tendo em vista a
entrada em vigor do Plano Collor II (MP n.294, de 31/01/91, convertida na Lei n.8.177/91, que excluiu o BTN e instituiu a TR),
tais dispositivos não alcançam as contas iniciadas antes da sua vigência” (AgRg no REsp 1.037.880, 4ª Turma, relator Ministro
Aldir Passarinho Júnior, sessão de 18/9/2008). “O critério de remuneração estabelecido no artigo 13 da MP 294/91 (Lei 8.177/91)
não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 31 de janeiro de 1991, data de sua edição” (EdcL Nº
REsp 166.853,4ª.Turma, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, sessão de 11/2/99). Também este o entendimento do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Contrato Bancário - Caderneta de Poupança - Plano Collor II - Medida
Provisória n.294 de 31/1/1991, publicada em lº/2/1991, que determinou, em seu artigo 12, a aplicação de um índice misto
(BTNF/TRD) nos créditos de rendimentos a serem efetuados no próprio mês de fevereiro/1991 - Inadmissibilidade Sistema que
implicava em vedada retroação da lei e ofendia o direito adquirido do poupador - Em fevereiro/1991, as cadernetas de poupança
deveriam ter recebido o crédito do BTN de janeiro/1991 (21,87%), pois o BTN era o índice que vigorava, conforme disposto no
artigo 2º da medida provisória n. 189/90, para as aplicações iniciadas ou renovadas em janeiro/1991” (TJSP, 2ª Câmara de
Direito Privado, Apelação Cível nº 617.789-4/8- 00, rel. Des. Morato de Andrade). Desta forma, a correção dos recursos
depositados em conta poupança (não transferidos ao Banco Central), cujo período aquisitivo iniciara-se em janeiro de 1991 com
vencimento em fevereiro de 1991, deveria ocorrer com base no índice BTN (de acordo com a Lei nº. 8.177/1.991). Este índice
era de 21,87% (janeiro/fevereiro de 1.991). Neste sentido: TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº. 12047670/2, Rel. Des. Clóvis Castelo. E ainda: “A correção para o mês de fevereiro/91 far-se-á com base no índice de 21,87% - referente
ao IPC fevereiro/91 - adotado para o INPC daquele mês - Precedentes” (STJ - EDcl no REsp nº. 463.133-SP, registro nº.
2002/0111261-2, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 24.5.2005, DJU de 22.8.2005, p. 192). Dos
documentos juntados aos autos, restou demonstrada a existência de movimentação financeira em abril e maio de 1990 nas
contas nº 0455/011984-9 (fl. 20), nº 0455/011958-0 (fl. 19) e nº 0455/011885-0 (fl. 18); em junho e julho de 1990, bem como em
fevereiro de 1991, apenas na conta nº 0455/011885-0 (fls. 18). Com relação à caderneta de poupança nº 0455/012528-8, há
comprovação de movimentação financeira apenas em maio de 1990 (fls. 21). Faz jus, portanto, a parte-autora à diferença
pleiteada, no que pretende a correção dos valores disponíveis à época do Plano Collor, com a aplicação do IPC de: a) 44,80%
em abril de 1990 para a correção do saldo existente nas contas-poupança nº 0455/011984-9, nº 0455/011958-0 e nº
0455/011855-0; b) 7,87% em junho de 1990, para correção dos saldos existentes nas contas nº 0455/011984-9, nº 0455/011958-0,
nº 0455/011855-0 e nº 0455/012528-8; e c) 12,92% em junho de 1990, 12,03% em julho de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991
ao saldo existente na conta nº 0455/011885-0, descontados eventuais índices menores já creditados em conta. iii - Da Atualização
dos Valores. A fim de evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento do julgado, esclarece-se que, para apuração do quantum
devido, no que se refere à correção monetária do valor apurado deverá ser utilizada a Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo para débitos judiciais, que é composta, basicamente, pelos índices oficiais divulgados pelo IBGE. Tal
atualização é devida desde a data em que os valores deveriam ter sido creditados em conta. Nesse sentido: “Caderneta de
poupança - Cobrança da diferença de remuneração pela inflação real do mês de janeiro de 1989 - Atualização do débito Admissível a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça por refletir a inflação do período, apurada com base em índices
oficiais - Recurso improvido.” (PROCESSO: 1219137-6, RECURSO: Apelação, ORIGEM: Orlândia, JULGADOR: 3ª Câmara-A,
JULGAMENTO: 19/10/2004, RELATOR: Itamar Gaino, REVISOR: Sydnei de Oliveira Júnior, DECISÃO: Negaram Provimento,
VU). “CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Ação de cobrança de depósito de caderneta de poupança - IPC de
Janeiro de 1989 de 42,72% - Atualização do débito pela tabela prática de atualização monetária dos débitos judiciais fornecida
pelo Tribunal de Justiça - Recurso provido.” (PROCESSO: 1315399-2, RECURSO: Apelação, ORIGEM: Bragança Paulista,
JULGADOR: 1ª Câmara, JULGAMENTO: 06/10/2004, RELATOR: Reinaldo Miluzzi, REVISOR: Mário de Oliveira, DECISÃO:
Deram Provimento ao Recurso). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é devida também a incidência de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, sobre as diferenças não creditadas em conta poupança, desde o momento
em que passaram a ser devidas. Neste sentido: TJSP, Apelação Cível nº. 596.138-4/7-00, 3ª Câmara de Direito Privado. A partir
da citação, são devidos juros moratórios pelo patamar fixado na legislação civil (artigos 405 e 406 do Código Civil). Neste
sentido: TJSP, Apelação Cível nº. 7.217.702-1, 12ª Câmara de Direito Privado. Posto isto, e à vista do mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Otmar Alberto Gaditz, devendo o UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S/A adotar os percentuais de: a) IPC de 44,80% em abril de 1990 para a correção do saldo existente
nas contas-poupança nº 0455/011984-9, nº 0455/011958-0 e nº 0455/011855-0; b) IPC de 7,87% em junho de 1990, para
correção dos saldos existentes nas contas nº 0455/011984-9, nº 0455/011958-0, nº 0455/011855-0 e nº 0455/012528-8; e c) IPC
de 12,92% em junho de 1990, de 12,03% em julho de 1990 e de 21,87% em fevereiro de 1991 ao saldo existente na conta nº
0455/011885-0, descontados eventuais índices menores já creditados em conta. Os cálculos serão refeitos na forma supraexposta. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, dividindo-se, por igual, as
custas e despesas processuais (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil). Por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º