Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
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alterada para Volvo Equipamentos de Construções Ltda., exercendo a função de ajudante de produção. Foi promovido a
operador de dobradeira, função que exigia esforços físicos em excesso, e, em 1987, passou a sentir fortes dores na coluna e
nas pernas. Foi-lhe concedido pelo instituto-réu o benefício de auxílio-doença, que gozou até 1992. Posteriormente passou a
receber aposentadoria por invalidez previdenciária, em razão de sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Assim,
tendo havido na espécie acidente do trabalho atípico (doença do trabalho ou profissional), pugnou pela conversão do atual
benefício em aposentadoria por invalidez acidentária ou pela concessão do auxílio-acidente, além dos demais consectários
legais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/18. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares de
prescrição e decadência da ação revisional e falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos
legais exigidos para a obtenção dos benefícios postulados (fls. 59/76, com o documento de fl. 77). Réplica (fls. 80/83). Foram
requisitadas cópias do procedimento administrativo do autor (fls. 91/112). Afastadas as preliminares, o feito foi saneado (fl.
118). Determinada a produção de prova pericial, sobrevieram aos autos os laudos de exame médico-pericial (fls. 153/159 e
263/267, complementado às fls. 298/299), acerca dos quais as partes se manifestaram (fls. 166/168, 170/171, 271/273, 284/285,
303 e 306). Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 320/321).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais (fls. 323/325 e 326). A
DD. Representante do Ministério Público declinara de intervir no feito (fl. 286). É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente.
Com efeito, o autor comprovou na espécie o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária (arts. 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91). A filiação do requerente à Previdência Social
e a sua qualidade de segurado foram bem evidenciados nos autos, sobretudo pelo fato de estar em gozo de aposentadoria
por invalidez previdenciária desde 01.05.1997 (cf. extrato DATAPREV de fl. 77), dispensado o cumprimento do período de
carência. No que concerne ao requisito incapacidade, os laudos de exame médico-pericial encartados às fls. 153/159 e 263/267
(complementado às fls. 298/299) aferiram que o autor foi acometido de doença degenerativa vertebral, de evolução lenta e
insidiosa, sendo portador de espondilolistese com báscula de bacia, escoliose e encurtamento de membro inferior direito, com
necessidade do uso de colete ortopédico, cujos males o impedem de desempenhar atividades laborativas que demandem
esforços com a coluna vertebral, movimentos de rotação ou flexão, longas caminhadas ou muito tempo em pé. O requerente
apresenta-se, nesse quadro, incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Também se faz presente o requisito do
nexo infortunístico, em face da espécie de moléstia de que o autor é portador e da própria aferição do jurisperito, que confirmou
que a aludida doença é relacionada ao trabalho, pois há claros indícios de que o labor atuou como agravante e, conforme
classificação de Schilling Tipo II, deve ser enquadrada como tal (fl. 299, resposta ao quesito 1). De igual modo, as testemunhas
ouvidas no curso da instrução relataram que, na época em que o requerente trabalhava na empresa Clark, atual Volvo, passou a
apresentar dores e problemas na coluna, chegando a se submeter a cirurgia. Suas funções eram exercidas no setor de peças e
tubulações da empresa, em que muitas vezes era necessário erguer barras e outras peças pesadas, a exigir esforço físico, pois
não havia os equipamentos e máquinas utilizados hoje em dia (fls. 320/321). Nesse contexto, bem comprovada a qualidade de
segurado do requerente, assim como a presença do trinômio infortúnio/nexo causal/incapacidade total e permanente do obreiro,
é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Portanto, a procedência
do pedido é medida de rigor, impondo-se o deferimento ao autor do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente do trabalho, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 44, caput, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. O benefício terá como termo inicial a data de 01.05.1997, descontandose, na fase de liquidação, os valores recebidos pelo autor desde então, a título de aposentadoria por invalidez previdenciária
(fl. 77). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por MAURO CARREIRO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente do trabalho, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44, caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), a partir de 01.05.1997, descontando-se, na fase de liquidação,
os valores recebidos pelo autor desde então, a título de aposentadoria por invalidez previdenciária. Resolve-se, pois, o meritum
causae, com fundamento no art. 269, inciso I, do citado codex. A autarquia-ré efetuará o pagamento das parcelas em atraso de
uma só vez, corrigidas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, nos termos do art. 41 da Lei n° 8.213/91
e alterações posteriores, e acrescidas de juros de mora da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa legal de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Todavia, a partir de 30.06.2009
- data da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, que alterou a redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 -, haverá a incidência,
uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente, o instituto-réu arcará com o pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total atualizado da condenação, excluídas as prestações a
vencerem após a sentença (Súmula 111 do STJ), bem como de honorários periciais definitivos, que arbitro em mais R$ 100,00
(cem reais), atualizados a partir desta data. Não há custas (arts. 6º e 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Sem reexame
necessário (art. 475, inciso I e § 2°, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 10.352/01). P. R. I. Pederneiras, 24 de outubro de
2012. SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE Juiz de Direito - ADV ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES OAB/SP
61181 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP
171339 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2003.003979-5/000000-000 - nº ordem 176/2003 - Procedimento Ordinário - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- JORGE SIQUEIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - C O N C L U S Ã O Em____________________,
faço estes autos conclusos ao MM.Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pederneiras, Excelentíssimo Senhor Doutor
SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE. O Escrivão. Processo nº 176/2003. Vistos, etc...., Em face da comprovação do
pagamento do débito e manifestação retro do exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, cumpridas as formalidades legais. P.R. e Int. Pederneiras, data supra.
SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE JUIZ DE DIREITO - ADV ANTONIO CARLOS POLINI OAB/SP 91096 - ADV MARIA
ANGELINA ZEN PERALTA OAB/SP 109068 - ADV FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA OAB/SP 56708 - ADV DANIEL
CAETANO CESTARI OAB/SP 30563 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA
DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA OAB/SP 145941 - ADV WAGNER
MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2005.000830-1/000000-000 - nº ordem 556/2005 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - VANDERLEI
PINAL X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - C O N C L U S Ã O Em____________________, faço estes
autos conclusos ao MM.Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pederneiras, Excelentíssimo Senhor Doutor SERGIO
AUGUSTO DE FREITAS JORGE. O Escrivão. Processo nº 556/2005. Vistos, etc...., Em face da comprovação do pagamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º