Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1299
2019
deferimento do pedido de antecipação de tutela. Posteriormente, a autora noticiou a realização de acordo com a ré, juntando
documentos, informando, ainda, não desistir da presente demanda, por não concordar com o valor da multa pago à ré (fls.
46/50). A ré ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que a cobrança dos valores é devida, pois a multa refere-se somente
ao curso, ao passo que o restante refere-se ao pagamento do material adquirido pela ré. Ainda, pretende a extinção do feito,
ante a realização de distrato entre as partes.Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado,
nos termos do art. 330, I, do Cód. de Proc. Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas. Inicialmente,
aponto que houve a perda superveniente do objeto da ação, no tocante ao pleito de declaração da rescisão contratual, ante a
celebração de distrato entre as partes (fls. 100) e, a rigor, haveria de se reconhecer, igualmente, a perda do objeto em relação ao
valor da multa rescisória. Contudo, ante requerimento expresso em sentido contrário, tendo a autora manifestado seu interesse
no prosseguimento da demanda, passo à análise exclusivamente do valor da multa. Incontroverso nos autos o negócio jurídico
entabulado entre partes.Incontroversa, igualmente, a intenção da autora na resilição do negócio, sem que haja a notícia de
culpa da ré para resolução do negócio. Ao invés, aponta a autora que a resilição do negócio decorreu simplesmente do fato de
sua filha não ter mais intenção em prosseguir no curso, pois este não a agradou. Sendo assim, não havendo qualquer conduta
culposa da ré que pudesse dar ensejo ao término da relação contratual, a multa prevista na cláusula 12 é válida e exigível
(fls. 15). Ainda, ao se observar claramente os termos do contrato firmado entre as partes, é evidente que o valor da multa
contratual não abrange o valor do material didático, referindo-se exclusivamente ao valor remanescente do curso ministrado
pela ré. Contudo, a clausula 3ª do contrato firmado entre as partes aponta o valor dos livros adquiridos pela ré, bem como, mais
adiante, ressalva que a rescisão do contrato não abrange a aquisição dos livros, ou seja, não há imposição de multa quanto a
aquisição dos livros, para os quais deve ser adimplido o preço contratado.Tal exclusão contratual, por seu turno, não se mostra
abusiva, pois houve a aquisição dos livros, não um mero comodato enquanto perdurassem as aulas. Ademais, os livros, em tese,
deveriam ter sido utilizados pela autora, uma vez que esta iniciou o curso, tendo requerido a rescisão do contrato somente após
o período de três meses, já estando, durante este período de tempo, com os livros em seu poder. Acrescente-se a devolução de
valores pagos, em se tratanto de aquisição de produtos, somente é possível em determinadas situações, conforme previsto no
Código de defesa do Consumidor, em especial quando adquiridos a distancia, o que não é o caso dos autos. De outro lado, não
há nos autos prova de que a autora tenha efetuado o pagamento do valor do material didático, motivo pelo qual não se mostra
abusiva a cobrança da ré do valor inadimplido pela autora quanto a aquisição dos livros, somada ao valor da multa contratual.
Assim, considerando-se que já houve a celebração de distrato entre as partes, abatendo-se a maior parte do preço devido pelos
livros, outra solução não há que não seja a manutenção do próprio distrato. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos da autora, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno
a autora no pagamento das custas despesas processuais bem como em honorários, os quais fixo em 10% do valor atribuído à
causa. P.R.I. (INFORMAÇÃO Para o caso de recurso, integram o preparo: taxa judiciária no valor de R$92,20; despesas com
porte de remessa e retorno dos autos de 01 volume(s), no valor de R$25,00) - ADV: CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP),
TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP)
Processo 0023444-58.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco Bradesco S/A Humberto Hermany da Silva - Nota de Cartório: Comprove o exequente o depósito do valor de ( R$ 20,00 ), na guia F.E.D.T.J.,(Cód.
434-1), no prazo de 05 dias. No silêncio arquivem-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0100417-59.2008.8.26.0008 (008.08.100417-6) - Monitória - Bmd S.A. Serviços Tecnicos e Administrativos Em
Liquidação Extrajudicial - Marcelo Wagana - Vistos. Fls. 209: Determinei, por meio do Sistema BacenJud, que as instituições
financeiras bloqueiem o saldo eventualmente existente na conta do executado, até o limite do crédito exequendo, conforme
extrato que segue. Int. - ADV: NILTON EDUARDO CARVALHO MARETTI (OAB 204649/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP)
Processo 0102235-12.2009.8.26.0008 (008.09.102235-8) - Execução de Título Extrajudicial - Marilda Santim Boer e outro Daniela Zambrini - Cumpra-se o já determinado no r. Despacho de fls. 98, 2º § , intimando-se as partes da avaliação (fls. 144).
Decorrido, voltem conclusos, inclusive para apreciação do quanto requerido a fls. 158/9. - ADV: MARILDA SANTIM BOER (OAB
80915/SP), EUGENIA BARONI MARTINS (OAB 97050/SP), SERGIO TIAGO (OAB 166621/SP)
Processo 0104211-88.2008.8.26.0008 (008.08.104211-2) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Banco Santander S/A
- Comboyo Caminhoes e Util. Ltda e outro - SR. PATRONO POR MAIS UMA VEZ, FAVOR PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO
DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO NO VALOR DE R$ 15,00, PARA QUE SEJA DADO ANDAMENTO NOS REFERIDOS AUTOS
QUE ENCONTRAM-SE NA CAIXA 1340/2011. - ADV: RAFAEL MIGLIO (OAB 285791/SP)
Processo 0104629-26.2008.8.26.0008 (008.08.104629-6) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unibanco
- União de Bancos Brasileiro S/A - Açougue Francisca de Paula Ltda e outros - Aguarde-se por 60 dias o cumprimento da carta
precatória. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0104725-07.2009.8.26.0008 (008.09.104725-8) - Execução de Título Extrajudicial - Aymore C. F. I. S/A - Tawer
Service Prest de Serv Gerais Ltda - Izabel Chiossi - Fls. 119. Nota de Cartório: Manifeste-se sobre a certidão do Oficial de
Justiça; (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2012/023953-7 dirigi-me ao endereço, Rua
Emilio Malet, 753, onde o Sr. Paulo, afirmou que reside no imóvel há cinco anos e desconhece a empresa requerida, bem como
a Sra. Izabel, assim devolvo o presente mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. ). Prazo: 05 dias.
No silêncio, arquivem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0105664-89.2006.8.26.0008 (008.06.105664-6) - Procedimento Ordinário - Patrimonio Construções e
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fabio Estevam Herrera - Providencie a autora, em cinco dias, o recolhimento da diferença
do porte de remessa e retorno de autos, no valor de R$ 50,00, sob pena do não recebimento do recurso adesivo interposto.
- ADV: JORGE YAMANISKI FILHO (OAB 68997/SP), FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ (OAB 188959/SP), EDUARDO
GONZALEZ (OAB 1080/AC)
Processo 0108083-82.2006.8.26.0008 (008.06.108083-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Edificio
Tatuapé Flat Service - Michael David Tammerijn e outro - Vistos. Fls. 321/323: O prazo de 15 dias para pagamento passa a fluir
apenas após o prazo fixado no edital (20 dias). Considerando que a primeira publicação foi efetuada em 27/09/2012 (fls. 319),
o prazo para atendimento da intimação decorrerá em 01/11/2012. Com efeito, haja vista que é praxe considerar a possibilidade
de utilização do protocolo integrado para manifestações das partes (o que impede eventual certificação de falta de atendimento
na data precisa do decurso de prazo), à falta de manifestação anterior do executado, aguarde a serventia até 19/11/2012 para
certificar nos autos eventual falta de cumprimento voluntário do julgado. No mais, observo desde já, por oportuno, que para
viabilizar o pleito de penhora do bem, cumpre ao exequente trazer à colação certidão atualizada do imóvel. Int. - ADV: ANDREA
BERTOLI VEIGA DE OLIVEIRA (OAB 107505/SP), VERA HELENA BUENO GAMBÔA BAUMER (OAB 88406/SP)
Processo 0108214-86.2008.8.26.0008 (008.08.108214-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing
S/A - João Antonio dos Santos - SR. PATRONO POR MAIS UMA VEZ, FAVOR PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA TAXA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º