Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1306
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autos de execução. Sustenta que a correção monetária por índices não contemplados pela r. sentença correspondem a ofensa
à coisa julgada. De início, não se olvida que o e. STJ tenha recentemente firmado o posicionamento de que o índice a ser
aplicado quanto ao Plano Verão seja de 43,43%. No entanto, no caso em testilha há de se observar a coisa julgada, que,
conforme certidão de objeto e pé carreada aos autos, criou um título executivo judicial aos agravados que prevê a correção da
caderneta de poupança pelo índice de 48,16% [fls. 145]. Não cabe, a esta altura do processo, a rediscussão do direito material
transitado em julgado, sob pena de ofensa ao estado de Direito e à pacificação social. Para a revisão do teor da ação de
conhecimento, existem ferramentas constitucionais, entre as quais não se encontra a impugnação ao cumprimento de sentença.
Melhor sorte não acompanha o banco quando pugna pela não aplicação dos índices referentes aos planos econômicos
subsequentes. Em que pese a r. sentença ter se reportado ao índice pleiteado na inicial, a diferença apurada deve ser corrigida
monetariamente. Tal correção não implica em modificação do que foi decidido e tampouco em inovação em sede de execução,
mas sim na recomposição exata do valor da moeda. Expressa Leonardo Pereira Lima que, pela correção monetária, tem-se a
“eliminação das distorções no valor da moeda, para obtenção do seu valor real. Para correção monetária, geralmente toma-se
por base os índices de preços e do custo de vida, verificando-se os valores reais e nominais do período a ser corrigido” [cf.
Dicionário Enciclopédico Comercial, vol. II, 2ª edição, Ed. S.Paulo: Honor Editorial, 1969, p. 426]. O STJ a respeito decidiu que
“a correção monetária visa apenas a atualização do valor, procurando evitar o locupletamento ilícito e injusto de quem quer que
seja o credor ou devedor. Ela constitui princípio jurídico aplicável a relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos
do direito” [cf. STJ, REsp., nº 29.677, Rel Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.02.93]. Da mesma forma não é ‘extra petita’ o
deferimento da correção monetária não pleiteada uma vez que, “A correção monetária não é parcela que se agrega ao principal,
mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica
do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um ‘plus’, mas apenas o que lhe é
devido, em forma atualizada” [JTA 109/372]. Com relação à inclusão de expurgos inflacionários para correção da moeda em
sede de cumprimento de sentença o STJ já exarou seu entendimento: “Processo civil. FGTS. Correção monetária. Obrigação de
dar (pagar) x obrigação de fazer. Tabela JAM. Honorários advocatícios. Aplicação da MP 2164-40/01. Sentença extra petita.
Violação aos arts. 128, 300, 303 e 460 do CPC. Inocorrência. (...) 4. Inexistência de bis in idem ou violação à coisa julgada, pela
aplicação de índices não contemplados na decisão exeqüenda porque a atualização não levará em conta os saldos das contas
vinculadas dos períodos posteriores, mas apenas corrigirá monetariamente o débito até efetivo recebimento apenas para
recompor o valor aquisitivo da moeda” [cf. STJ. 2ª T. REsp 629517/BA, Rel. Min. Eliana de Calmon, j. 05.05.2005]. Em casos
análogos, esta Corte assim decidiu: [a] “Agravo de instrumento. Poupança. Diferenças do plano econômico Verão. Inclusão de
expurgos inflacionários posteriores representa mera atualização do poder de compra da moeda e não acarreta qualquer
acréscimo na condenação do banco nem ofende a coisa julgada. Recurso improvido” [cf. TJSP, AI nº 990.10.199101-2, 33ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eros Piceli]. [b] “Cumprimento de sentença. Caderneta de poupança. 1. Correção monetária
da diferença apurada pela tabela de atualização dos débitos judiciais. Admissibilidade. Pratica que não redunda em prejuízo ou
vantagem às partes, por se traduzir em mera recomposição do valor da moeda e, ainda por contemplar índices de órgão oficial
de reconhecida idoneidade. Ausência de previsão no título exeqüendo. Irrelevância. 2 Juros. Condenação do réu ao pagamento
dos juros remuneratórios contratuais capitalizados. Admissibilidade. 3. Impugnação por excesso de execução não acolhida.
Honorários de advogado. Cabimento. Fixação que deve se dar por equidade nos termos do §4º, art. 20 do CPC. Recurso
parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária” [cf. TJSP, AI nº 990.10.125463-8, 11ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Gilberto dos Santos]. [c] “Fase de cumprimento de sentença. Poupança. Impugnação. Aplicação de índices. Correção
monetária. Atualização da moeda. Possibilidade. Recurso improvido. Não configura excesso de execução e tampouco
enriquecimento ilícito, a inclusão dos expurgos inflacionários dos meses seguintes ao denominado Plano Verão, ainda que não
conste do pedido inicial, nem da sentença, representando apenas atualização do poder aquisitivo da moeda” [cf, TJSP, AI nº
990.10.0516809, 26ª Cam. Dir. Privado, Rel. Des. Renato Sartorelli]. Bem por isso, irreparável a conclusão do d. Juízo ‘a quo’.
Outra sorte acompanha o recorrente quando se bate pela alteração dos juros de mora, conquanto somente no que diz respeito
ao seu valor. Embora estes incidam desde a citação para a ação coletiva e não da intimação do cumprimento de sentença , o
seu valor será de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novel Código Civil, quando passa a ser de 1% ao mês, nos termos do
art. 406. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: [a] “Da leitura do artigo 219 do CPC, observa-se que a citação que
constitui em mora o devedor é a realizada no processo de conhecimento, e não no de liquidação de sentença como aduz a
recorrente. No caso em apreço, é no bojo da ação civil pública, em que a sentença proferida tem cunho condenatório e estabelece
os limites da obrigação, é que a citação serve como marco inicial para a constituição da mora” [REsp 1.061.041/ES, rel. Ministro
Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 26.08.08]; [b] “No tocante ao termo inicial, firmou-se nesta Corte o entendimento de que ‘incidem
juros de mora pela taxa Selic a partir da citação’. Precedentes” [REsp 1.110.547/PE, rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção,.22.04.09];
e [c] “O Tribunal de origem adotou o mesmo raciocínio firmado pela Primeira Seção do STJ, na ocasião do julgamento do REsp
1110547/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJ 04/05/2009, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos
Recursos Repetitivos, quando foi reafirmado o entendimento já adotado por esta Corte no sentido de que, quanto ao termo
inicial, a incidência dos juros de mora pela taxa Selic se dá a partir da citação” [REsp 1.110.707/RJ, rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, j. 18.08.09]. Quanto à incidência dos juros remuneratórios, o poupador tem “o direito de receber juros
remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação” [cf.
STJ, RESP 466732/SP, j. 24/06/2003, 4ª Turma, rel. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 08/09/2003, p. 337]. Assim, no caso de
poupança, incidirá, além dos expurgos e correção monetária, os juros remuneratórios contratuais até a data da quitação do
principal mais encargos. Posto isso, reforma-se a decisão interlocutória apenas para fazer incidir juros de mora de 0,5% ao mês
até a entrada em vigor do novel Código Civil [11.01.03], quando passa a ser de 1% ao mês, nos termos do seu art. 406. Ante o
exposto, acolhe-se o recurso, em mínima parte, por decisão monocrática, nos termos do artigo 557, parágrafo 1ºA, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, encaminhem-se os autos à d. Vara de Origem São Paulo, 28 de agosto de 2012. - Magistrado(a)
Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/
SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 0193971-33.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Creditag Apiaí Sp - Agravado: Sandro Paulo
- A Creditag Apiai, inconformda, recorre da r. decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita sob
o fundamento de que “parece clara a intenção do legislador de restringir o benefício às pessoas físicas, pois se refere à
impossibilidade de manter o ‘sustento próprio ou da família’, circunstância apenas cabível em se tratando de pessoas físicas.
Tivesse sido intenção do legislador estender o benefício às pessoas jurídicas, este teria sido expresso, fazendo referência,
por exempli, à continuidade de suas atividades” [fls. 18/19]. Bate-se o agravante, autor da ação de cobrança, pela reforma
da r. decisão alegando que não tem como arcar com as despesas do processo. Com razão a agravante. Ora, de acordo com
o art. 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º