Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1310
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nos autos dos motivos pelo qual não cumpriu o prometido. Enfim, diante do conjunto probatório reunido nos autos é certo que
a autora não era titular daquele terminal telefônico na cidade de Curitiba e não é responsável pelas ligações oriundas daquela
linha. No caso concreto, dadas as políticas para a prestação de serviço de telefonia, caberia à ré diligenciar junto as demais
prestadoras de serviço a lisura da contratação dos terminais telefônicos. Pois é inviável exigir do consumidor a prova negativa
de que não contratou tal serviço. Procede o pedido para declarar inexigível a cobrança dos débitos apontados na inicial. Ante
a demonstração da inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes (f. 11), a caracterização do dano é certa, pois notórios os
dissabores e aborrecimentos enfrentados por quem tem seu nome inserido no rol dos maus pagadores. Destarte, é clara a
ocorrência do dano moral e, demonstrada a existência de nexo entre o dano e a atuação da fornecedora do serviço, impõe-se a
procedência da demanda, com a conseqüente fixação de indenização hábil a reparar os prejuízos suportados pela parte autora.
A indenização não deve ser fixada em valor demasiadamente elevado, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito da parte
autora. O quantum da indenização deve corresponder a um valor suficiente para reparar os dissabores sofridos, bem como
para evitar futuras lesões por parte do requerida. Levando em conta tal critério, bem como considerando que o nome da autora
permaneceu negativado por pouco tempo (vide ofícios juntados a f. 131, 154 e 162) e há muito tempo não figura em nenhum rol
de inadimplentes, entendo que a quantia de R$1.244,00, correspondente a dois salários mínimos é suficiente para reparar os
danos morais sofridos. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e: 1) DECLARO inexigíveis da autora Cláudia Rodrigues Rocha os débitos
para com a ré apontados a f. 11, que geraram a negativação. 2) CONDENO a ré a pagar à autora a título de danos morais a
quantia de R$1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais), corrigidos monetariamente a partir de hoje por se tratar de
arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Confirmo a decisão antecipadora da tutela (f. 20),
desnecessário expedir ofício, vez que o nome da autora já foi excluído definitivamente do rol dos inadimplentes. Em decorrência
da sucumbência majoritária, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
no percentual de 15% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado da r. sentença, a requerida terá o prazo de 15 dias
para satisfazer o débito, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de ser
iniciada a execução, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Boituva, 03 de outubro de 2012. Liliana
Regina de Araujo Heidorn Abdala Ag. 709 - ADV SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO OAB/SP 154564 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
082.01.2009.005561-1/000000-000 - nº ordem 1170/2009 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LILIA
MACEDO MOREIRA X LILIA MARIA MACEDO MOREIRA - Vistos. Lilia Macedo Moreira ajuizou a presente ação, em rito
ordinário, contra Lilia Maria Macedo Moreira, pretendendo a declaração de nulidade da citação ocorrida no feito nº 2200/2004,
ação de alimentos movida pela ré contra a autora, uma vez que não teria sido citada. Terceira pessoa fez passar-se por
procurador da autora e recebeu a citação, entretanto, tal pessoa nunca foi seu procurador. Juntou a documentação de f. 08/16.
Juntada aos autos extrato dos processos existentes entre as partes (f. 18/32). A Requerida foi citada pessoalmente (f. 53verso).
A tentativa de composição, em audiência para tal fim designada, resultou infrutífera (f. 54). Vencido o prazo legal, a Requerida
deixou de apresentar defesa (certidão a f. 60). A certidão que atestou a citação e se pretende ver anulada foi juntada a f. 70.
Decisão saneadora a f. 71/72. Uma testemunha foi ouvida em audiência de instrução (f. 85). Alegações finais pela autora a
f. 98. É o relatório. Decido. A ação de querella nulitatis volta-se contra a validade do ato citatório, e não diretamente contra a
sentença já transitada em julgado. Por mera causalidade a sentença é afetada. Ademais, tenha-se em conta que o artigo 485
do Código de Processo Civil não prevê a nulidade de citação entre as causas de pedir possíveis de ação rescisória, abrindo a
possibilidade, amplamente admitida em doutrina, do manejo da presente ação. No mérito, o pedido é procedente. O documento
de f. 12 e a testemunha ouvida a f. 85, Sr. Mauro Cesar Ramos de Almeida, demonstram que a autora é pessoa lúcida e não
nomeou nenhuma pessoa como seu procurador. Estranha-se o fato de que alguém tenha assinado em nome da autora. Quiçá
existe algum interesse por parte de terceiros no deslinde daquele processo. No mais, a citação é ato formal a oportunizar a
ampla defesa do réu. Ausente a citação, a Requerida deixou de ter oportunidade de oferecer defesa naqueles autos. Não há
outra solução a não ser o acolhimento da pretensão. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de modo a declarar
a nulidade da citação pessoal feita na ação de alimentos (feito nº 082.01.2004.002500-0, ordem nº 2200/04, desta vara judicial),
e dos atos processuais que se seguiram, inclusive a sentença e certidão de trânsito em julgado. A declaração de nulidade
se estende a eventuais processos executivos decorrentes daquela obrigação alimentar. Considerando, agora, o inequívoco
conhecimento da autora quanto à ação de alimentos, tem-se a autora por citada dos termos daquela ação. A partir do trânsito
em julgado da presente sentença, translade-se cópia para aqueles autos e antes de iniciar a fluência do prazo para apresentar
defesa naqueles autos, caberá a análise da prescrição dos créditos alimentares. A ré arcará com a integralidade das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 622,00, atualizáveis a partir desta
condenação. P.R.I.C. Boituva, 02 de outubro de 2012. Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala Juíza de Direito Ag. 709 - ADV
LUCIANE RODRIGUES FERREIRA OAB/SP 115885 - ADV EDVALDO DA SILVA OAB/SP 215813
082.01.2009.009957-4/000000-000 - nº ordem 1366/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- ISABEL DA SILVA VAZ I X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Isabel da Silva Vaz ajuizou a
presente ação, em rito ordinário, contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretendendo a concessão de aposentadoria por
invalidez acidentária ou auxílio-doença, porquanto acometida de doenças incapacitantes consistentes em problemas ortopédicos
(espondiloartrose, tendinopatia e dores nos ombros. Juntou os documentos (f. 13/85). Citado (f. 90vº), o réu contestou o pedido
(f. 92/100), alegando que a requerente não preencheria os requisitos exigíveis pela legislação previdenciária para fazer jus ao
benefício - inaptidão para o trabalho. Invocou a perda da qualidade de segurada por parte da autora. Subsidiariamente, em
caso de condenação, requereu que a fixação dos honorários somente quanto às parcelas vencidas no curso da ação. Houve
réplica (f. 104/111). Decisão saneadora a f. 117. Laudo pericial a f. 122/126. Manifestação sobre o laudo a f. 135/137 e 193.
Procedimento administrativo juntado a f. 150/190. Manifestação da autora a f. 197/198. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar
é necessário observar que o pedido é de natureza previdenciária, e não infortunística, portanto, as doenças elencadas não
se vinculam ao labor (problemas na coluna). A Autora foi submetida a perícia, concluindo-se: “Diagnóstico: espondiloartrose
torácica e lombar de grau leve. Capacidade laborativa: Atualmente caracteriza-se situação de capacidade para executar
atividade laborativa habitual” (f. 124). Portanto, como há havia sido constatado em perícia administrativa em 14.07.2006 (f.
185), não há incapacidade para o trabalho. Assim, estando apta para o trabalho, desnecessário, ao menos nestes autos, a
demonstração da qualidade de segurada. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento de custas (art. 7º,
inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03). A autora arcará com a integralidade das despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$622,00, atualizáveis a partir desta condenação. Isenta-o, contudo, do pagamento dos
ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º