Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
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EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LUIZ ANTONIO
MONTEIRO, REQUERIDO POR ISABEL MONTEIRO - PROCESSO Nº 445.01.2009.004106-2/000000-000 PROC. Nº 682/09.
O(A) Doutor(a) ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba,
do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 10/09/2012, foi
decretada a INTERDIÇÃO de LUIZ ANTONIO MONTEIRO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). ISABEL MONTEIRO, brasileira,
solteira, auxiliar de enfermagem, RG 15.526.686-X. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias,
e afixado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de Pindamonhangaba em 23 de novembro de 2012.
Eu, _______________ (FABIANA C. DE CASTRO OLIVEIRA), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a
impressão. Eu, _______________ (ISAURA FIGUEIREDO C. SILVA), Diretora, subscrevi.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juízo de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba
Rua Alcides Ramos Nogueira, 780 - Real Ville - Mombaça- Pindamonhangaba/SP - CEP: 12421-010 - Tel: (12) 3643-2784 e-mail: [email protected]
PIRAJU
1ª Vara Cível
PROC. 1000/2012 - EDITAL DE CITAÇÃO DO CO-REQUERIDO VALDECI CAETANO DE LIMA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
PEDIDO DE GUARDA DE MENOR nº 1000/2012, QUE LHE MOVE LUIZ AFONSO VAZ, COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
O DOUTOR HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE
PIRAJU, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, Seção Cível
processam-se os termos da ação de Pedido de Guarda de Menor nº. 1000/2012, distribuída em 31/08/2012, no valor de R$100,00 (cem reais), requerida por LUIZ AFONSO VAZ em relação a JULIANA APARECIDA DOS SANTOS VAZ E VALDECI
CAETANO DE LIMA, cuja petição inicial tem o seguinte teor: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE PIRAJU SP. PEDIDO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
LUIZ AFONSO VAZ, brasileiro,
divorciado, aposentado, portador do CPF/MF sob o nº 952.577.728-68 e do RG nº 7.919.548-9 SSP/SP, residente e domiciliado
na Rua Maria Fontana Brigante, 266, Vila Francisco Déia, na Cidade de Sarutaiá-SP, por sua advogada dativa (provisão, em
anexo), que esta subscreve, com escritório na Rua Sete de Setembro, 708, Centro, em Piraju-SP, onde recebe intimações, nos
moldes do art. 39, I, do CPC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 33, parágrafo 2º, da
Lei 8.069/90, e demais pertinentes à espécie, propor o presente PEDIDO DE GUARDA DO MENOR PAULO ALEXANDRE DOS
SANTOS VAZ DE LIMA, pelos motivos de fato e de direito abaixo discriminados:
I O menor Paulo Alexandre dos Santos
Vaz de Lima, nascido aos 10 de Janeiro de 2004 é neto do Requerente, e está vivendo em sua companhia desde a data de seu
nascimento.
II A genitora do infante, SRª Juliana Aparecida dos Santos Vaz, brasileira, solteira, desempregada, filha de
Luiz Afonso Vaz e de Maria Ilda dos Santos, residente e domiciliada na Rua Minas Gerais, 247, Bairro Barra Funda, na Cidade
de Bernardino de Campos-SP, filha do Requerente, nunca dispôs de meios para criar e educar o filho, tendo sempre relegado
tais encargos ao seu pai, ora Requerente. II O Requerente desde o nascimento do menor, proporcionou todos os cuidados que
a criança necessitou, inclusive cuidando de sua higiene diária, já que a mãe nunca deu qualquer atenção ao filho. V O menor,
atualmente, com 08 (oito) anos de idade, foi levado ao Conselho Tutelar da Cidade de Sarutaiá-SP, no dia 10 de Fevereiro de
2012, em razão de sua conduta, onde foi lavrado o Termo de Compromisso e Responsabilidade, na presença do Requerente e
da genitora do menor, tendo o Requerente ficado como responsável pelo infante (doc., em anexo). V Ocorre que há 10 (dez)
dias, a genitora do infante levou-o até a Cidade de Bernardino de Campos-SP, onde está residindo atualmente, e não mais o
trouxe de volta para a sua casa na Cidade de Sarutaiá-SP, onde a criança frequenta o 3º ano do ensino fundamental, o que traz
sérios prejuízos ao seu aproveitamento escolar, em razão da grande quantidade de faltas, conforme faz prova a declaração, em
anexo, emitida pela diretora da instituição de ensino. VI Cumpre ressaltar que a genitora do menor, não têm condições morais
e materiais de cuidar de seu filho, levando uma vida totalmente desregrada, inclusive pondo ao risco a integridade física e moral
do infante. VII Nos moldes do art. 152, aplica-se subsidiariamente ao pedido de guarda as normas gerais previstas na legislação
processual vigente, sendo cabível no caso em tela o pedido de tutela antecipada previsto no artigo 273, do Código de Processo
Civil. O genitor biológico da criança, Sr. Valdeci Caetano de Lima, recentemente, reconheceu a sua paternidade, mas também
nunca se preocupou com o filho, nunca tendo prestado nenhuma assistência material e moral. No entanto, em conformidade
como determina a Lei, deverá ser citado, por edital, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido (art. 231, II, do
Código de Processo Civil), para contestar a presente demanda. VIII Diante do exposto, requer a citação dos genitores do
Menor dos termos da presente, para querendo apresentar defesa, ou manifestar a sua concordância quanto ao mesmo. Requer
ainda, após o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, que seja deferido o presente pedido, regulamentando-se
a guarda do Menor Paulo Alexandre dos Santos Vaz de Lima, o qual deverá ficar sob a responsabilidade do Requerente e em
sua companhia, o qual lhe prestará toda a assistência devida, como já vem fazendo. IX - Protesta e requer provar o alegado,
por todos os meios de provas que em direito se admitem, notadamente, pelo depoimento pessoal dos genitores do infante, sob
pena de confesso, pela realização de estudo social e psicológico, oitiva de testemunhas, oportunamente arroladas, juntada de
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