Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1325
2305
482.01.2011.004375-0/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NILTON
ROGÉRIO DE ANDRADE X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP (TELEFONICA) - Fls. 90 - Vistos. Libere-se
o depósito de fls. 89 em favor do autor, como requerido às fls. 87 (à disposição para retirada). Oportunamente, com a juntada
do comprovante de levantamento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. - ADV MÔNICA MAIA DO
PRADO OAB/SP 186279 - ADV ELAINE CRISTINA FILGUEIRA OAB/SP 182253 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
- ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
482.01.2011.010618-5/000000-000 - nº ordem 734/2011 - Procedimento Ordinário - Acompanhamento de Cônjuge ou
Companheiro - ANA PAULA FERRARI X FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 163 - Vistos. Fls. 153/162:
ciência à requerida. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
OAB/SP 161674 - ADV GIOVANA CARLA FONSECA GALOTI OAB/SP 145859 - ADV SONIA CRISTINA DIAS SOUSA OAB/SP
117865
482.01.2011.010618-5/000000-000 - nº ordem 734/2011 - Procedimento Ordinário - Acompanhamento de Cônjuge ou
Companheiro - ANA PAULA FERRARI X FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 166 - Comprove a autora
o recolhimento da taxa previdenciária relativa ao substabelecimento (fls. 145) no prazo de 5 dias, sob pena de ser oficiado a
OAB. - ADV LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR OAB/SP 161674 - ADV GIOVANA CARLA FONSECA GALOTI OAB/SP
145859 - ADV SONIA CRISTINA DIAS SOUSA OAB/SP 117865
482.01.2011.011387-0/000000-000 - nº ordem 750/2011 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ARACI GONÇALVES DA SILVA - Fls. 44 - Vistos. Manifeste-se o
vencedor (a r. sentença de fls. 34/40 transitou em julgado em 10 de setembro de 2012). Nada sendo requerido, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. - ADV WALERY GISLAINE FONTANA LOPES OAB/SP 256160 - ADV EVANIA
VOLTARELLI OAB/SP 167522
482.01.2011.018456-0/000001-000 - nº ordem 1159/2011 - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa - COOP.
DE CRÉDITO MÚTUO DOS CIR. DENTISTAS DEMAIS PROF. DA ÁREA DE SAÚDE OESTE PTA.-SICREDI X MARIA DOS
REIS NEVES E OUTROS - Fls. 16/17 - Vistos do processado. Resta prejudicada a analise do mérito da presente impugnação
ao valor da causa. Isto porque tem-se que os próprios embargantes (ora impugnados), em observância ao teor da decisão de
fls. 19 dos feito em apenso, retificaram o valor da causa, que passou a ser de R$ 39.910,70 (trinta e nove mil novecentos e
dez reais e setenta e centavos), nos termos dos autos em apenso. Alias, há de destacar-se, a embargada(ora impugnante)
pleiteia justamente, através do presente incidente processual, que o valor da causa passe a ser de R$ 39.910,70 (trinta
e nove mil novecentos e dez reais e setenta e centavos), o que já foi providencia no feito principal. Torna-se prejudicada,
portanto, o prosseguimento do presente incidente processual, o deve ser arquivado de imediato. Tratando-se de um mero
incidente processual, não é o caso de falar-se em condenação dos litigantes no pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios. Int. - ADV FABIO ADRIAN NOTI VALERIO OAB/SP 126866 - ADV EMMANUEL DA SILVA OAB/SP 239015 - ADV
MARIO ALBERTO BISPO DOS SANTOS OAB/SP 276875
482.01.2011.018456-2/000002-000 - nº ordem 1159/2011 - Embargos à Execução - Impugnação de Assistência Judiciária
- COOP. DE CRÉDITO MÚTUO DOS CIR. DENTISTAS DEMAIS PROF. DA ÁREA DE SAÚDE OESTE PTA.-SICREDI X MARIA
DOS REIS NEVES E OUTROS - Fls. 48/51 - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO MUTUO DOS CIRURGIÕES-DENTISTAS
E DEMAIS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAÚDE DO OESTE PAULSITA- SICRED apresentou impugnação aos benefícios
da assistência judiciária gratuita concedido em favor de MARIA DOS REIS NEVES e MARIA DOS REIS NEVES-ME. Aduz a
impugnante a inviabilidade de conceder-se o benefício em questão a favor dos embargantes (ora impugnados), sob o fundamento
de que teriam eles condições financeiras de arcarem com as custas do processo, tanto assim que constituíram advogado para
defender os respectivos interesses no feito em apenso. Trouxe as razões detalhadas que justificariam o seu pleito de revogação
do beneficio da gratuidade processual. Postulou, ao final, pela revogação do beneficio da gratuidade processual concedido
em favor dos embargantes (ora impugnados) Maria dos Reis Neves e Maria dos Reis Neves-ME. Devidamente intimados via
imprensa, os embargantes (ora impugnados) Maria dos Reis Neves e Maria dos Reis Neves-ME manifestaram-se através de
petição de 12/15 dos autos, requerendo a rejeição da presente impugnação dadas as razões por ele expostas e providenciando
à juntada dos documentos de fls. 16/36 dos autos. Por fim, por determinação deste juízo, seguiram-se informações prestadas
pela Receita Federal, arquivadas em pasta própria do Oficio Judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Efetivamente, é o
caso de rejeitar-se a presente impugnação apresentada pela embargada (ora impugnante) Cooperativa de Crédito Mutuo Dos
Cirurgiões-Dentistas e Demais Profissionais Da Area De Saúde Do Oeste Paulsita- SICRED, mantendo-se, por conseqüência, o
beneficio da assistência judiciária gratuita em favor dos embargantes (ora impugnados) Maria dos Reis Neves e Maria dos Reis
Neves-ME. Observo que o beneficio da assistência judiciária gratuita foi concedida em favor do embargantes (ora impugnados)
Maria dos Reis Neves e Maria dos Reis Neves-ME, nos termos da decisão de fls. 115 do feito em apenso. Pois bem. Tem-se que
a embargada (ora impugnante) não trouxe elementos aptos em justificar e revogação da gratuidade processual concedida em
favor dos embargantes (ora impugnados) Maria dos Reis Neves e Maria dos Reis Neves-ME. Friso que viabiliza-se a concessão
da gratutidade processual à pessoa jurídica constituída sob a forma de micro-empresa, e isto em sendo atestado ao juízo a sua
hipossuficiência econômica. No caso em tela, tem-se que os elementos existentes atestam a hipossuficiência econômica tanto
da pessoa juridica como da embargante Maria Dos Reis Neves, razão pela inviabiliza-se o acolhimento da presente impugnação
ao beneficio da gratuidade processual. NO âmbito do especificado no paragrafo anterior, declaro ter restado manifesto que a
pessoa jurídica Maria Dos Reis Neves -ME não possui renda e patrimônio que possibilitem-lhe arcar com as custa e dispêndios
do feito em apenso. Nos termos em questão, tem-se que a declaração de rendimento da pessoa jurídica em tela pertinente
ao exercício de 2010 (ano-calendario-2011) ressaltou que a empresa Maria Dos Reis Neves-ME suportou prejuízo patrimonial
no período em questão, situação esta que repetiu-se em relação ao interregno subsequente (exercício 2011, ano calendário
2012). Por outro lado, não se verifica a menção de que a pessoa jurídica em tela seja proprietária de imóveis, veículos; direitos
e ações. Torna-se evidente, desta maneira, que a pessoa jurídica Maria dos Reis Neves suporta prejuízo no exercício da sua
atividade econômica, razão pela qual mostra-se inviável ser-lhe revogado a gratuidade processual. Do mesmo modo, tem-se que
os elementos existentes igualmente atestam que a pessoa física Maria dos Reis Neves não ostenta patrimônio e rendimentos
aptos em possibilitar que suporte as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela é o caso
de manter-lhe a gratuidade processual. Frisa-se que a última declaração de rendimento da embargante Maria dos Reis Neves
(exercício-2012, ano-calendário2011) atesta que ela aufere rendimentos anuais que totalizam o montante de R$ 6.495,00 (seis
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