Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1340
1947
2012. JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI Juiz de Direito 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO Processo
n. 41/2011 V I S T O S. GODOFREDO DORNELAS ASSUNÇÃO ingressou com de obrigação de fazer contra a PREFEITURA
MUNICIPAL DE OSASCO e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) teve seu olho esquerdo perfurado em acidente
de trabalho há cerca de 30 anos e perdeu a visão; b) o olho esquerdo foi completamente retirado e passou a fazer uso de
prótese ocular; c) atualmente a substituição é necessária, eis que vem causando danos irreversíveis ao que restou de visão;
d) pede liminar para que seja determinada a substituição da prótese ocular e, no mérito, pede o mesmo. Pede também a
gratuidade processual. Junta documentos (fls. 09/12, 18). A gratuidade foi deferida, mas não a liminar (fls. 13). O autor agravou
(fls. 19/28). As requeridas foram citadas (fls. 31) e contestaram (fls. 33/36 - PMO e fls. 40/46 - FESP). Pediram a improcedência
do pedido inicial. O autor replicou (fls. 50/62). Foi juntado o V. Acórdão proferido no agravo (fls. 70/76). Foi determinado que
o autor juntasse o relatório médico detalhando a sua situação (fls. 78). O autor juntou documentos (fls. 82). Pediu perícia (fls.
90). Esta foi deferida (fls. 91). A perícia foi juntada (fls. 112/115). A FESP falou (fls. 120), bem como oautor (fls. 121/123). É o
relatório. D E C I D O. O laudo pericial assim apresenta a conclusão: “Foi visto que o autor teve seu olho esquerdo removido em
época desconhecida nos presentes autos e faz uso de prótese com o objetivo de mitigar sua deformidade estética permanente;
sendo que vimos neste exame de natureza médico legal que esta prótese está pequena. A troca por uma com um tamanho
mais adequado é desejável considerando os maiores fiscos de abrasões da mucosa orbitária e de pequenas infecções, além
da melhora do aspecto estético” (fls. 114). A única coisa que a FESP disse contra o pedido, nem sequer contra o laudo, é que
o autor não fez o pedido administrativo, mas este não é necessário, ficando rejeitada, assim, a preliminar de falta de interesse
processual. A perícia deixou clara a necessidade da troca na prótese e a procedência do pedido inicial, portanto, é de rigor. Ante
o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a troca da prótese ocular do autor, concedendo efeito ativa a esta,
oficiando-se com celeridade, sem necessidade de esperar o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Não há custas eis
que os requeridos sem isentos de custas. Os requeridos ficam isentos da verba honorária, nos termos da Súmula 421 do STJ,
valendo a mesma, por extensão do princípio, também para a PMO. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de
Justiça posto que o valor da causa não supera o de alçada (60 salários mínimos). P.R.I. Osasco, 18 de dezembro de 2012. JOSÉ
TADEU PICOLO ZANONI Juiz de Direito - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV JOSE ROBERTO DA
FONSECA OAB/SP 79541 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109
0014521-16.2011.8.26.0405 (405.01.2011.014521-8/000000-000) Nº Ordem: 000276/2011 - Procedimento Ordinário - Atos
Administrativos - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO
E OUTROS - fLS. 199: Diante da manifestação retro, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV NATALIA
CASSIOLATO GODA OAB/SP 238191 - ADV JOAQUIM OCTAVIO ROLIM FERRAZ OAB/SP 251482 - ADV MARCO ANTONIO
ROCCATO FERRERONI OAB/SP 130827 - ADV LAURA VIRGINIA SOUSA DE MELO OAB/SP 243253
0016951-38.2011.8.26.0405 (405.01.2011.016951-8/000000-000) Nº Ordem: 000319/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO X JOSE BARBOSA COELHO - Fls.1064.Com
o devido respeito, os embargos são infringentes. Pela argumentação feita, pretende-se a reforma e NÃO o esclarecimento
de algum ponto. Int. - ADV PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO OAB/SP 270956 - ADV NICOLAU ANTONIO
ARNONI NETO OAB/SP 46364
0017257-07.2011.8.26.0405 (405.01.2011.017257-8/000000-000) Nº Ordem: 000323/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - NEIDE RODRIGUES BORBA X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO IPMO E OUTROS
- 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO
Processo n. 323/2011 V I S T O S. NEIDE RODRIGUES
BORBA ingressou com ação para concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela contra o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO e contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. Alega: a)
trabalha na PMO como auxiliar de enfermagem e tem depressão grave, com desmaios e mal-estar generalizada; b) em 08 de
setembro de 2005, depois de submetida a perícia médica, foi afastada recebendo auxílio doença; c) a licença vinha sendo
prorrogada, mas em dezembro de 2010, sem razão, foi concedida alta médica; d) procurando a PMO soube que teria 2
alternativas, exoneração ou internação em clínica psiquiátrica conveniada; e) entende que a alternativa da internação contraria
seus direitos fundamentais. Pede a tutela antecipada porque entende estar incapacitada para o serviço. Pede que a PMO seja
impedida de adotar qualquer medida administrativa (demisisonal) contra ela. Pede também sua manutenção no emprego, com o
recebimento normal dos salários, como se gozando de auxílio doença. No mérito, pede a concessão da aposentadoria por
invalidez a partir de 1/1/2011. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 11/48). A gratuidade foi deferida (fls. 49),
sendo determinado que a autora trouxesse mais documentos. A autora juntou documentos (fls. 52/54). As requeridas foram
citadas (fls. 58 e 61). A PMO contestou (fls. 98/113, com documentos - fls. 114/148). Alegou: a) carência de ação; b) ataca o
pedido. O IPMO contestou (fls. 66/73, com documentos - fls. 74/83). Alegou que a doença é pré-existente e pede a improcedência,
bem como a não concessão da tutela antecipada. Houve réplica (fls. 86/89), reiterando o pedido de tutela antecipada. Também
impugnou os documentos trazidos pelo IPMO (fls. 91/96). Nova réplica a fls. 151/154. O feito foi saneado a fls. 161, sendo
rejeitadas as preliminares, determinada a produção de perícia médica e indeferido o pedido de tutela antecipada. A autora
agravou (fls. 171/188). Foi juntado o laudo pericial (fls. 209/213). As partes falaram (fls. 218/229 - IPMO; fls. 230/231 - autora;
fls. 233 - PMO). É o relatório. D E C I D O. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos
controvertidos foram todos tocados na perícia. Não houve, depois da perícia, pedido específico para prova oral. O perito judicial
concluiu: “A pericianda se encontra total e temporariamente incapaz do desenvolvimento das atividades laborais, necessitando
ser reavaliada em 2 (dois) anos (fls. 211/212). Respondendo aso quesitos das partes, temos que a perícia apontou para “total
incapacidade, devido a prejuízo cognitivo, volitivo e afetivo” (fls. 212).No quesito seguinte reafirmou que a incapacidade para o
trabalho é total (vide fls. 212 e 165). Por outro lado, a perícia afirmou que existe a possibilidade da autora voltar a realizar suas
atividades pelo uso de medicamentos e psicoterapia (fls. 212 e 165). Finalmente, ainda dentro dos quesitos da PMO, temos que
a perícia afastou a possibilidade de readaptação (fls. 212 e 166). O IPMO vem com a tese de que a doença pré-existente exclui
o benefício desejado pela autora. Ora, o IPMO não provou e nem a perícia serviu para isso que havia tal condição. Existe a
resposta ao sexto quesito da PMO dizendo que “não há subsídios para resposta” (fls. 212). Assim, considerando o teor da
resposta, temos que não há prova a respeito do começo da doença e isso não pode ser utilizado para prejudicar a autora. É o
caso de dizer que não se trata de plano de saúde e, mesmo nos casos de planos de saúde, não havendo prova certa, a
presunção vai contra o plano, não contra o consumidor. Assim, causa espécie tal tese do IPMO. Assim, considerando os termos
da perícia, é o caso de condenar as requeridas ao pagamento do auxílio-doença desde 1/1/2011, reavaliando-se posteriormente
a situação da autora. Isso é menos do que pediu a autora, sem dúvida, mas o laudo não apontou para sua incapacidade total e
definitiva, falando na necessidade de reavaliação médica. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para
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