Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1353
468
São Paulo, 30 de janeiro de 2013.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: EDSON FERNANDO PEREIRA (OAB: 186789/SP) Vitor Donato de Araujo (OAB: 52985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0038544-15.2011.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Apelante: Helio Yatsuo Ataide (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana
Maria Pereira Leitão (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Sergio Micas (Justiça Gratuita) - Apelante: Daniel Ricardo (Justiça
Gratuita) - Apelante: Fatima Aparecida Gregorio de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Fátima Regina Bataglia Simões (Justiça
Gratuita) - Apelante: Humberto Luis Benez Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Jocimar Junqueira Bersanete (Justiça Gratuita)
- Apelante: Isolina Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivo Dias Ferreira da Palma (Justiça Gratuita) - Apelante:
Jose Airton de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Luis de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Antonio de Mello
(Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Faria (Justiça Gratuita) - Apelante: Irenir Ferreira de Aguiar Nascimento (Justiça
Gratuita) - Apelante: Maria Angela Turri Brufatto (Justiça Gratuita) - Apelante: Oswaldo Teixeira de Freitas (Justiça Gratuita) Apelante: Marilu Satiko Okada Cerchiari (Justiça Gratuita) - Apelante: Mauro Cesar Barcelos (Justiça Gratuita) - Apelante: Moacir
Dagoberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Moises Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Neusa Gonçalves do
Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Carlos Leandro (Justiça Gratuita) - Apelante: Mailton Nascimento Barcelos
(Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Sérgio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Remberto Veizaga Vega (Justiça Gratuita) Apelante: Rita de Cassia Moreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Satie Iegawa Sugio (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdecir Cabreira
(Justiça Gratuita) - Apelante: Newton Vieira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº: 8215 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0038544-15.2011.8.26.0053 COMARCA: São Paulo APELANTES: Jocimar
Junqueira Bersanete e outros (AJ) APELADA: Fazenda do Estado de São Paulo REEXAME NECESSÁRIO: 5ª Vara Cível (artigo
475, inciso I, do CPC e Súmula nº 490 do E. STF) MM. JUÍZ: Dr. Marcos de Lima Porta Trata-se de recursos oficial e de apelação
interpostos contra a r. sentença de fls. 137/140, que julgou improcedente ação de procedimento ordinário, visando o recálculo
da sexta-parte com incidência sobre o Adicional de Local de Exercício, para os seguintes autores: Antônio Sergio Micas, Daniel
Ricardo, Fátima Aparecida Gregório de Almeida, Helio Yatsuo Ataide, Humberto Luis Benez Martins, Isolina Aparecida de
Almeida, Ivo Dias Ferreira da Palma, Jocimar Junqueira Bersanete, José Luiz de Oliveira, Luis Antônio de Mello, Luiz Carlos
Faria, Luiz Carlos Leandro, Mailton Nascimento Barcelos, Marilu Satiko Okada Cerchiari, Mauro Cesar Barcelos, Moacir
Dagoberto da Silva, Moises Gomes da Silva, Neusa Gonçalves do Nascimento, Newton Vieira de Souza, Oswaldo Teixeira de
Freitas, Paulo Sergio Rodrigues e Valdecir Cabreira. Sucumbentes, os referidos autores foram condenados ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 50,00 para cada um, observada a gratuidade judiciária. A mesma e
r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para os autores remanescentes, determinando o recálculo e pagamento da
sexta-parte sobre a Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Executiva, Gratificação Geral, Gratificação pelo Desempenho
e Apoio de Atividades Médicas Permanentes, mais os décimos previstos no artigo 133 da CE, apostilando-se os títulos, observada
a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, cada
parte foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observada
a gratuidade judiciária. Em razões recursais, a parte autora pleiteou a reforma parcial da r. sentença recorrida, sustentando, em
síntese, que o Adicional de Local de Exercício deve integrar a base de cálculo do benefício da sexta-parte, pois, trata-se de
verba de caráter genérico, destinada a todos os Policiais Militares e Agentes de Segurança Penitenciária. Colacionou, ainda,
jurisprudência favorável ao pleito (fls. 143/156). O recurso de apelação, tempestivo e dispensado de preparo, foi recebido em
ambos os efeitos, sem resposta. É o relatório. Pondere-se, de início, que há reexame necessário, nos termos do inciso I do
artigo 475 do Código de Processo Civil e Súmula nº 490 do E. STJ. O recurso oficial não merece acolhimento. De outra parte, o
inconformismo oferecido pela parte autora comporta provimento, respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário
manifestado pelo MM. Juízo de primeiro grau. Pois bem. A questão relacionada com o recálculo da sexta-parte guarda relação
com o alcance, aplicabilidade e interpretação da regra do artigo 129 da CE, que assegura ao servidor público estadual o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, vedada sua limitação, bem como da
sexta-parte dos vencimentos integrais, outorgada aos vinte anos de efetivo exercício, benefícios que deverão ser incorporados
aos salários para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, do mesmo diploma constitucional estadual.
Ocorre que esta E. Corte já unificou o entendimento no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais,
incluindo adicionais e vantagens incorporadas, ou não, excluídas, apenas, as vantagens eventuais (Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 193.485.1/6). E as vantagens eventuais são exatamente aquelas cuja percepção dependa apenas de
circunstância ocasional, tais como diárias, ajuda de custo, remuneração de horas extras, etc. Sendo assim, não há como admitirse a tese e a possibilidade de que ao intérprete caberá indicar quais verbas serão ou não consideradas no cômputo do cálculo
da sexta-parte, uma vez que o dispositivo constitucional estadual é suficientemente claro a respeito da matéria. E tal
posicionamento não implica em infração aos princípios da legalidade e separação de poderes, bem como em usurpação de
função legislativa pelo Poder Judiciário (artigos 2º, 5º, II e 37, XIV, da CF e 115, XVI, da CE), mesmo porque a hipótese é de
mera interpretação de texto constitucional estadual. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como desta
Colenda Quinta Câmara de Direito Público. Confira-se: “APELAÇÃO. Servidores públicos. Quinquênio e Sexta-parte. Base de
cálculo. Incidência sobre os vencimentos integrais. Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade
e regularidade, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço. Inteligência extensiva do
art. 129 da Constituição Estadual. Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC nº
19/98. Indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença reformada. Honorários advocatícios que
se devem fixar equitativamente. Recurso provido parcialmente. 1. Integram a base de cálculo da sexta-parte, na forma do
prescrito no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os “vencimentos integrais”, que se compõem de todas as vantagens
recebidas com regularidade e habitualidade, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de
serviço. 2. Plausível entender que os vencimentos integrais também valem como base de cálculo para os quinquênios, tal como
ocorre com a sexta-parte, em inteligência extensiva do art. 129 da Constituição Estadual, para o trato uniforme da questão. 3.
Porque o resultado da interpretação teleológica prepondera sobre o da exegese gramatical, conclui-se que a composição da
base de cálculo da sexta-parte e dos quinquênios pelos “vencimentos integrais” não conflita com a norma do art. 37, XIV, da
Constituição Federal, até mesmo na redação da EC nº 19/98, ante o seu fim meramente obstativo do chamado “efeito cascata”.
4. Honorários advocatícios devem ser fixados de maneira equitativa, levando em consideração o trabalho realizado e a
complexidade da matéria. 5. Aplicável o § 3º do art. 515 do CPC, para julgamento antecipado da lide, desde logo.” (TJ-SP,
Apelação n.º 0023006-28.2010.8.26.0053, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, v.u., j.
26.6.2012) “SERVIDORES ESTADUAIS. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º