Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
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- Jose Antonio Andrade (OAB:
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- Jose Antonio Andrade (OAB:
- Jose Antonio Andrade (OAB:
- Pátio do Colégio, sala 315
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São Paulo, Ano VI - Edição 1361
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Nº 0220753-77.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Angel Sarquis - Agravante: Charles
Tomaz A. Philipp - Agravante: Claudio Henrique Gandelman - Agravante: Rogerio Darccin - Agravante: Roberto Prado - Agravado:
Elmo de Araujo Camoes Filho - Interessado: Capitanea Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios (Em liquidação extrajudicial)
- Interessado: Irmaos Cury S.a. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0220753-77.2012.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO
QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 328: Intime-se o douto Promotor de Justiça oficiante
nos autos da ação civil pública para que apresente resposta. Após a vinda das contrarrazões, tornem à Procuradoria Geral de
Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013.
Fábio Quadros Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto
Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP)
- Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos
Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus
(OAB: 83863/SP) - Maria Aparecida Gabrinha (OAB: 63347/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 0220753-77.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Angel Sarquis - Agravante: Charles
Tomaz A. Philipp - Agravante: Claudio Henrique Gandelman - Agravante: Rogerio Darccin - Agravante: Roberto Prado - Agravado:
Elmo de Araujo Camoes Filho - Interessado: Capitanea Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios (Em liquidação extrajudicial)
- Interessado: Irmaos Cury S.a. - Ficam intimados os agravantes a providenciarem uma contrafé e uma cópia do r. despacho
de fls. 330, ambos deste agravo de instrumento e a comprovar o recolhimento de R$ 14,00 no código 120.1, na guia FEDTJ
para expedição de carta intimatória ao promotor de justiça oficiante. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Jose Roberto Piraja
Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/
SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB:
156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja
Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Maria Aparecida Gabrinha (OAB: 63347/SP) - Carlos Rosseto Junior (OAB:
118908/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0256115-43.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. M. V. - Agravado: L. F. dos S. V.
- Vistos. Informe a agravante se lhe foram concedidos os benefícios de assistência judiciária nos autos da ação cautelar de
arrolamento de bens, comprovando documentalmente, ou recolha o preparo e o porte de retorno dos autos, em cinco dias, sob
pena de deserção. São Paulo, 18 de fevereiro de 2013. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs:
Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 0261676-48.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado:
Luzia Caetano de Souza - Decisão n. 4887. Agravo de instrumento nº 0261676-48.2012.8.26.0000. Comarca: Teodoro Sampaio.
Agravante: Banco Bradesco S/A. Agravada: Luzia Caetano de Souza. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela antecipada. Ação
declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização. Falta de peça obrigatória (CPC, art. 525, I).
Cópia da juntada da citação da ré aos autos do processo. Instrumento deficiente. Ausência de pressuposto de admissibilidade.
Agravo a que não se conhece. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 32/33,
que deferiu o pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória,
determinando que a agravante se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário recebido pela autora para
pagamento de empréstimo consignado. Sustenta a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos determinadores
da antecipação de tutela, especialmente porque a agravada não apresentou qualquer prova de que as partes não tenham
firmado qualquer negócio jurídico, de modo que os descontos na folha de pagamento da autora constituem exercício regular
de direito. Insurge-se também contra a multa cominatória fixada pelo juízo a quo, alegando que é desnecessária ou pleiteando,
subsidiariamente, a redução e seu valor, que seria excessivo. Foi indeferido o efeito ativo pleiteado (fls. 68). Inicialmente
distribuído à 15ª Câmara de Direito Privado, o recurso foi redistribuído a esta Câmara por decisão unânime (fls. 73/75). É como
relato. O recurso não é de ser conhecido. A agravante não cumpriu o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo
Civil, porque deixou de instruir o presente recurso com peças obrigatórias, exigíveis pela lei. Verifica-se defeito essencial na
formação do instrumento, uma vez que deixou de juntar cópia da juntada de sua citação aos autos do processo em que foi
proferida a decisão agravada, data a partir da qual se verificaria o termo inicial do prazo para a propositura do presente recurso.
Caso não tivesse sido promovida ainda a juntada do aviso de recebimento de sua citação aos autos, deveria tê-lo comprovado
por meio da apresentação da cópia de outras folhas do processo, posteriores à expedição da carta de citação, que permitissem
concluir que interpôs o agravo de instrumento tempestivamente, incumbência da qual, no entanto, não se desincumbiu. (fls.
07/24). Mesmo que se considerasse que o carimbo ilegível às fls. 33, datado de 05 de novembro de 2011, é a certidão de
juntada da carta de citação copiada às fls. 34 do instrumento, o presente agravo seria intempestivo, pois foi interposto somente
em 27 de novembro do mesmo ano, cerca de 12 dias após o termo final de seu prazo, que seria em 15 de novembro de 2011.
O descumprimento da norma processual cogente importa, portanto, no não conhecimento do recurso. Relevante anotar, ainda,
que não é cabível a concessão de prazo ao recorrente para regularização do agravo, conforme ensinamento de THEOTÔNIO
NEGRÃO: A juntada de peças obrigatórias do agravo é atribuição do agravante (mesmo no caso de beneficiário da justiça
gratuita). Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo após a protocolização deste, ressalvada a
hipótese de justo impedimento (JTJ 202/248) (Código de Processo Civil. e Leg. Proc. em Vigor. Saraiva, 43ª ed., nota 1a ao art.
525, p. 674) (realces não originais). Por tais fundamentos, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo,
20 de fevereiro de 2013. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Bruno Henrique
Goncalves (OAB: 131351/SP) - Fabio Augusto Rodrigues Branquinho (OAB: 213665/SP) - Yara Rodrigues Branquinho (OAB:
254967/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º