Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
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Processo 0131531-89.2012.8.26.0100 (583.00.2012.131531) - Embargos à Execução - Tci Bpo Tecnologia , Conhecimento e
Informação S/A - Partwork Associados Consultoria Contábil , Fiscal e Financeira Ltda - Tendo em vista a formação do 2° volume,
deverá o apelante recolher mais R$ 25,00, porte/remessa ao Egrégio T.J. (614) - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/
SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0133107-20.2012.8.26.0100 (583.00.2012.133107) - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - Conecta
Telecomunicações S.a - Telecomunicações de São Paulo S.a -telefonica - Vistos. Fls. 1091/1093: Embargos de declaração
dirigidos ao juízo de primeiro grau para apontar sugerido equívoco em acórdão é brincadeira de mau gosto. O E. TJ extinguiu,
de ofício, o processo. Nesta sede resta cumprir o v. Acórdão. Rejeito os descabidos embargos. Cumpra-se fls. 1083. Intimese. Fls. 1086 - foi expedida guia de levantamento em favor da ré. SDA (2175) - ADV: CARLOS ALVES GOMES (OAB 13857/
SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP), ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0133628-96.2011.8.26.0100 (583.00.2011.133628) - Execução de Título Extrajudicial - Penhor - Cooperativa
de Econ e Cred Mut dos Policiais Militares Serv Secret Negoc Segur Publ Est Sp - Elaine Cristina Ricomi - Certifique-se o
decurso do prazo para impugnação. Ciência sobre o auto de penhora e avaliação á fls.111, manifestando-se em termos de
prosseguimento. E-620 - ADV: MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV (OAB 132249/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB
43392/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP)
Processo 0133990-35.2010.8.26.0100 (583.00.2010.133990) - Procedimento Ordinário - Anulação - Michel Derani - Andre
José Derani - - Sibeli Derani - - Vanessa Derani - - Katia Regina Derani - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. E-739 - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LENITA PEREIRA VIVA (OAB 80010/SP)
Processo 0139089-30.2003.8.26.0100 (583.00.2003.139089) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Philips Medical Systems ( Cleveland) Inc. - Teresinha Ivone da Cunha Barbosa e outros - Fls. 1877 - ofício do 5º
Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Ciscunscrição Imobiliária da comarca de Cuiabá - MT, informando que foram feitas
as averbações de cancelamento de penhora requeridos. SDA (2426) - ADV: MARIA LUIZA DE S CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 8517/SP), FERNANDA BRAITH FERREIRA SENISE (OAB 209495/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB
168804/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 109087/SP)
Processo 0139308-38.2006.8.26.0100 (583.00.2006.139308) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rogério Nascimento Santos - Banco Itaú S/A - Em 15/8/2012 decorreu o prazo legal para pagamento voluntário do débito,
devendo o autor credor, recolher as custas do Prov.1864/2011 para o bloqueio via bacenjud.(588) - ADV: LUIS HENRIQUE
FAVRET (OAB 196503/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP),
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 0141028-98.2010.8.26.0100 (583.00.2010.141028) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Kenel Clube São Paulo e outros - Paulo Eduardo Costa e outros - F. 943/948 V I S T O S. KENEL CLUBE SÃO PAULO, CLUBE
PAULISTANO DE CINOFILIA, KENEL CLUBE DO ABC, DOBERMAN CLUBE DE SÃO PAULO, CLUBE DO HUSKY SIBERIANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, CLUBE PAULISTA DO WEST HIGHLAND WUINTE TERRIER, BAURU KENEL CLUBE,
ASSOCIAÇÃO DO MASTIFF INGLÊS DO ESTADO DE SÃO PAULO, KENEL CLUBE CAMPINEIRO, ASSOCIAÇÃO PAULISTA
DO ROTTWEILER, CLUBE PAULISTA DO BAIADEIRO BERNÊS, CLUBE PAULISTA DO AKITA e CLUBE PAULISTA DO
LABRADOR, por seus representantes legais, ajuizaram a presente ação contra FEDERAÇÃO DE CINOFILIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, PAULO EDUARDO COSTA, ANTONIETA FAUCZ GOLLEGÃ, GLADYS OLIVEIRA GOMES FERREIRA MAIOLINI,
ALEXANDRE VIDOTO FARINAZZO E MARIA DA GLÓRIA ESPEJO-SAAVEDRA ROMERO, narrando, em apertada síntese, que
são entidades cinófilas associadas da primeira requerida, FECESP, entidade presidida pelo segundo requerido, Paulo Eduardo
Costa, até 18 de julho de 2.009, quando, por instrumento próprio, renunciou ao cargo, com a indicação de três nomes para
comporem a uma comissão provisória para sucedê-lo. Em virtude disto, tal comissão designou Assembleia Geral Extraordinária
da primeira requerida para 25 de outubro de 2.009, ocasião em que foram eleitos os novos membros da diretoria executiva, dos
conselhos deliberativo, fiscal e disciplinar e da coordenação de clubes especializados. Todavia, a ata correspondente teve seu
registro negado pelo 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo e, meses depois,
o requerido Paulo Eduardo Costa convocou irregularmente nova Assembleia Geral, secundado pelos demais réus, quando ficou
deliberado a “renúncia da renúncia”. Afirmam que tal assembleia da primeira requerida é irregular pela ausência de convocação
das autoras, pela impossibilidade do segundo requerido “renunciar à renúncia”, pela ausência de quórum e pela impossibilidade
do segundo requerido convocar a assembleia, já que não mais era presidente da federação. Pedem a nulidade da assembleia
mencionada e dos atos subsequentes praticados pelo requerido Paulo Eduardo Costa, bem como o cancelamento do seu
registro no 4º Cartório de Registro de Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo. Com a petição inicial vieram
os documentos de fls. 16/115. A FECESP, representada por Marcelo Fonseca Santos, manifestou-se nos autos anuindo com a
pretensão dos requerentes (fls. 166/170). Acostou os documentos de fls. 171/184. Contudo, a FECESP, desta vez representada
pelo requerido Paulo Eduardo Costa, apresentou resposta (fls. 232/257) na qual alega, em preliminar, a irregularidade da
representação processual da parte dos autores, a ilegitimidade ativa de três autores e a falta de interesse processual. No
mérito, sustenta a regularidade da retratação da renúncia, a validade da ata correspondente e a caracterização dos autores
como litigantes de má-fé. Acostou os documentos de fls. 258/369. O requerido Paulo Eduardo Costa ofereceu contestação (fls.
428/454) nos mesmos termos da resposta da FECSP, inclusive quanto às preliminares, acrescentando, tão-somente, que os
autores Clube Paulista Akita, Clube Paulistano de Cinofilia, Kenel Clube São Paulo e Kenel Clube do ABC não são mais filiadas
da federação ré, em virtude de requerimentos específicos apresentados durante o trâmite do processo. Acostou os documentos
de fls. 455/466. Citada, a ré Maria da Glória Espejo Saavedra Romero apresentou contestação (fls. 468/477) na qual alega, em
preliminar, a ilegitimidade ativa das requerentes e da FECESP, a falta de interesse de agir e a ausência de pressuposto
processual. No mérito, sustenta que a assembleia geral da associação é soberana, de maneira que cabe a ela deliberar sobre a
destituição ou manutenção de seus diretores. Aduz ainda que cabe ao Conselho Deliberativo referendar medidas adotadas pelo
Presidente e que os autores buscam se esquivar da obrigação de contribuir com a federação. Pede ainda a condenação das
requerentes como litigantes de má-fé. Acostou os documentos de fls. 478/559. Os requeridos Antonieta Faucuz Gollegã e
Alexandre Vidoto Farinazzo ofereceram contestação (fls. 604/633) idêntica às respostas apresentadas pelos corréus FECESP e
Paulo Eduardo Costa. Acostaram os documentos de fls. 634/678. Por fim, Gladys Oliveira Gomes Ferreira Maiolini, citada,
ofereceu resposta (fls. 679/683) arguindo que as requerentes desfiliadas não têm interesse processual, o vício da representação
processual de parte das autoras e que os associados não devem ser convocados para a reunião do Conselho Deliberativo.
Acostou os documentos de fls. 684/857. Réplica a fls. 864/869. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta o julgamento
antecipado da lide porque desnecessária a produção de provas em audiências, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º