Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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- ANTONIO CARLOS VERALDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remetido ao < Nome do Setor
>COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOSRemetido ao < Nome do Setor >COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOS - ADV
SIDNEI APARECIDO MUSSUPAPO OAB/SP 307359 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0000205-56.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000039/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil
- MARTA MAZZA MARANGONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remetido ao < Nome do Setor
>COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOSRemetido ao < Nome do Setor >COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOS - ADV
SIDNEI APARECIDO MUSSUPAPO OAB/SP 307359 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0000206-41.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000040/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil NILDA BARBOSA PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remetido ao < Nome do Setor >COLÉGIO
RECURSAL DE BARRETOSRemetido ao < Nome do Setor >COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOS - ADV SIDNEI
APARECIDO MUSSUPAPO OAB/SP 307359 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0000207-26.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000041/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil
- MARIA ANGELICA SILVA E SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remetido ao < Nome do Setor
>COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOSRemetido ao < Nome do Setor >COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOS - ADV
SIDNEI APARECIDO MUSSUPAPO OAB/SP 307359 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0000322-47.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000060/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ELIANE
CRISTINA ARCAS CORTEZ X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 61 - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito o acordo retro. Aguarde-se o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 792
do CPC., devendo o(a) exeqüente no prazo de dez (10) dias, a contar do termino do cumprimento do mesmo, informar o Juízo,
sob pena de presunção de quitação, extinção da execução e posterior incineração. Em havendo mandado ou Carta Precatória
expedidos, cobre-se a devolução dos mesmos independentemente de cumprimento, bem como em havendo depósito judicial,
expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor do interessado. Int. - ADV LEANDRO AUGUSTO CONTRO
OAB/SP 220663 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV FABIANO
ZAVANELLA OAB/SP 163012
0000758-06.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000077/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - IRAI
ABRAM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 49 - PODER JUDICIÁRIO BEBEDOURO - SÃO PAULO Proc.
n. 77/2013 - Juizado Especial Cível Vistos, etc. Processo recebido por designação do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
31). Dispensado o relatório de conformidade com o art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo comporta julgamento no estado em
que se encontra, em face da desnecessidade de dilação probatória uma vez que a matéria questionada é predominantemente
jurídica e o seu componente fático exaure-se na prova documental trazida para os autos. Trata-se de ação declaratória de
correção de vencimentos de servidor público estadual em virtude da conversão da URV para o Real. Inconsistente a alegação
de incompetência do Juizado Especial, em vista de seu caráter absoluto decorrente do art. 2º., § 4º., da Lei n. 12.153/09, sob a
perspectiva do critério quantitativo aliado a ausência de complexidade da causa. Inconsistente a alegação de prescrição, uma
vez que, na linha de jurisprudência já sedimentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível n. 365.021.5/7-00), a
prescrição somente abrange as prestações anteriores ao quinquênio que precede a citação para a ação, tendo em vista que não
houve indeferimento administrativo da pretensão, de modo a afastar a prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente
dito, procede a ação, uma vez que versa sobre matéria exaustivamente julgada no âmbito da Vara do Juizado Especial Cível e
da Fazenda Pública da Comarca de Bebedouro. Fato incontroverso que a Lei n. 8.880/94, modificadora do sistema monetário,
possui aplicação geral e eficácia imediata, incidindo a regra de conversão salarial em URV a todos os servidores, indistintamente
(federais, estaduais, distritais e municipais), na linha de entendimento jurisprudencial já sedimentado (cf. TJSP, Apelação Cível
n. 0382933-45.2009.8.26.0000). Desta forma, a autora, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, titulariza
o direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/94, mediante adoção da
URV da data do efetivo pagamento abrangendo os meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Nesse contexto, ao
contrário do alegado na contestação, os reajustes supervenientes à Lei n. 8.880/94 não tiveram o condão de corrigir equívocos
verificados na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por possuírem natureza jurídica diversa, estabelecendo,
tão somente, regras de ajuste para a conversão da moeda nacional em unidade de valor (cf. TJSP, Apelação Cível n. 003619469.2012.8.26.0554). Portanto, inexiste compensação entre conversão em URV com reajustes remuneratórios anteriormente
concedidos, por manifesta ausência de identidade de natureza entre as respectivas normas. Sob tal perspectiva resulta
delineado o direito da autora à percepção da verba pleiteada na inicial, de conformidade com matéria já pacificada no âmbito da
Vara do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Bebedouro. Pelo exposto, julgo procedente a ação para
condenar a pessoa jurídica de direito público ré ao pagamento do valor reclamado na inicial, considerado o aditamento de fls.
26 - R$ 40.680,00 -, bem como ao pagamento das parcelas vincendas no curso do processo, determinando o apostilamento da
revisão dos vencimentos, observando que o valor a ser pago, de natureza indenizatória, deverá ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º.-F da Lei n. 9.494/97. Sem sucumbência, em face do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Havendo interposição de recurso voluntário, as custas de preparo
deverão ser efetuadas no prazo de 48 horas seguintes a interposição, de conformidade com a legislação de regência. Com o
trânsito em julgado, cumpra-se o art. 12 da Lei n. 12.153/09, cuja execução seguirá os parâmetros estabelecidos no art. 13 do
mesmo diploma legal. P.R.I. Bebedouro, 01 de abril de 2013. NEYTON FANTONI JÚNIOR Juiz de Direito Custas de Preparo:
1% do valor da causa - R$406,80; 2% do valor da condenação - R$813,60; Porte de remessa retorno - R$25,00 - um volume. ADV ANA CAROLINA GONÇALVES DE SOUZA OAB/SP 253806 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0000496-56.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000099/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - TATIANA CARLA
RODRIGUES X BANCO ITAUCARD S/A - Remetido ao < Nome do Setor >COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOSRemetido
ao < Nome do Setor >COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOS - ADV LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO OAB/SP 218168
- ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV SÉRGIO RICARDO MOTTA FERREIRA OAB/SP 165510
0000504-33.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000106/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOÃO BATISTA
FERNANDES X BANCO ITAUCARD S/A - Remetido ao < Nome do Setor >COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOSRemetido
ao < Nome do Setor >COLÉGIO RECURSAL DE BARRETOS - ADV REYNALDO CALHEIROS VILELA OAB/SP 245019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º