Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1388
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carrear ao fornecedor a prova de todo e qualquer fato alegado nos autos. Atribui-se ao fornecedor apenas o ônus de demonstrar
aquilo que, por sua especificidade técnica, não é possível fazê-lo o consumidor. Pois bem. Feitas estas considerações, passase a aceitar a responsabilidade da Telefônica pela interrupção do serviço descrito na inicial. Não se sabe se o defeito que
gerou a interrupção na prestação de serviços era na rede de telefonia - caso em que a responsabilidade pelo conserto seria da
ré - ou da fiação interna - caso em que a responsabilidade seria da autora. Caberia à ré, detentora do conhecimento técnico
necessário ao caso sob luzes, ao receber a notificação da autora sobre a falha no serviço, produzir a prova necessária a
demonstrar onde estaria a falha. Não o fez à época, e não é possível fazê-lo agora, já que o serviço foi restabelecido. A prova,
nesse caso é da ré, e a sua falha é reforçada pelo fato de que, recebida a notificação extrajudicial, o serviço voltou a funcionar.
Isso, por sí só, não importa em procedência da demanda. Como acima mencionada, a inversão do ônus probatório não importa
dizer que cabe à ré demonstrar todo e qualquer fato alegado nos autos. Muito pelo contrário. A autora alega que, no período
da interrupão do serviço de serviço, teve prejuízos de ordem patrimonial, consistentes na diminuição de suas vendas. É óbvio
que a prova deste fato é de sua responsabilidade, e não da ré, que não tem acesso a seus rendimentos, lucros e prejuízos,
livro caixa, movimentação financeira etc. A diminuição das vendas e, consequentemente, dos lucros, é fato objetivo, facilmente
demonstrado por documentação a ser produzida pela autora, o que jamais ocorreu. Note-se, aliás, que a autora não apenas não
provou a diminuição dos lucros, como sequer os indicou na inicial. Instada a especificar provas, pediu o julgamento antecipado
do feito. Dispõe o inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo de seu direito. No caso dos autos, portanto, caberia ao autor comprovar a que tal fato lhe trouxe prejuízo, fato
gerador do dano moral descrito na exordial. A autora, entretanto, limitou-se a citá-los superficialmente. Não se desincumbiu,
portanto, de seu ônus processual. Nada mais pacífico em processo civil de que nenhuma alegação pode ser acolhida se não
estiver suficientemente demonstrada e comprovada. O festejado Vicente Grecco Filho, sobre o assunto reza: “O autor, na
inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que
lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o
autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (in “Direito
Processual Civil Brasileiro”, 2.º volume, Ed. Saraiva, 12.ª edição, 1997, p. 189). No caso dos autos, foi exatamente o que
ocorreu. O autora, em sua exordial, alegou fato (prejuízo financeiro) porque dele pretendia determinada conseqüência jurídica.
Não o provando, nada há que o socorra. E nem se alegue que a prova poderia ser relegada à liquidação de sentença. A uma
porque o prejuízo deveria ser demonstrado na fase de conhecimento para, eventualmente, ser quantificado em fase posterior. A
duas porque a postergação somente seria seria cabível se impossível a produção da prova nesta primeira fase, o que não ocorre
sob luzes: o período de interrupção é certo e já está cessado, não havendo motivos para postergação de contraditório. Quanto
ao dano moral, da mesma forma, não assiste melhor sorte à autora. O dano não decorre do fato em si, da simples interrupção
do serviço. Seria necessário demonstrar-se que, em decorrência da interrupção, a imagem da autora fora abalada perante
clientes, o que não ocorreu, nem minimamente. Não demonstrado o dano, não há falar em indenização. Ante o exposto , JULGO
IMPROCEDENTE a ação e, em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, I, Código de Processo Civil.
Vencida, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três
mil reais), atenta ao grau de zelo dos patronos, à complexidade da demanda e ao tempo decorrido. P. R. I. Certidão: Certifico
e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 1.474,48 e o porte de remessa em R$ 25,00. - ADV: GILBERTO ANTONIO
MEDEIROS (OAB 130571/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0162832-54.2012.8.26.0100 (583.00.2012.162832) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Salaverry Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Norte Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos.
Trata-se de embargos opostos por SALAVERRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA nos autos da execução que
lhe move NORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL. Aduz a embargante, em síntese, que a embargada não é parte legítima
para figurar o polo ativo da execução, na medida em que a cessão não lhe fora comunicada pelo credor original. Além disso, o
débito está quitado. Menciona que as duplicatas n° 696 e 702 foram anuladas pela r. decisão proferida nos autos do processo n°
583.03.2011.226860-4, que tramita perante a 22ª Vara Cível da Capital. Deu à causa o valor de R$ 9.133,98 (fls. 02/25). Anexou
documentos (fls. 26/165). Houve impugnação aos embargos (fls. 194/202). Foram antecipados os efeitos da tutela, determinandose a retirada do nome da embargante dos arquivos do SERASA (fls. 210). É o relatório. Decido. Procedem os embargos. A
embargada pretende, com a presente execução, receber os valores representados pelas duplicatas n. 696 e 702, copiadas aos
autos de execução. Menciona ter recebido os títulos de USI.A DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE IMPERMEABILIZANTES E
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. por meio de contrato de factoring e fomento mercantil. A r. sentença prolatada nos autos
do processo n. 583.00.2011.226860-4 e copiada a fls. 149/152, em ação anulatória movida pela ora embargante em face da
emitente dos títulos, já declarou nulas as mesmas duplicatas, condenando a então ré, inclusive, a pagar dez mil reais à ora
embargante a título de danos morais pelo indevido protesto de referidos documentos. Ora, ante a alegação de pagamento do
débito, inexistência da dívida e declaração de nulidade dos títulos que embasam a inicial executiva, caberia ao exequente, ora
embargado, em impugnação aos embargos, sustentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante.
Mas isso não ocorreu. Limita-se o embargado a discorrer sobre o contrato de factoring e a responsabilidade solidária - ou
não - do emitente do título, matéria esta que em nada se aplica ao caso sob lentes. Por todas as razões mencionadas, forçoso
concluir que o título não está revestido da liquidez necessária a ensejar o manejo da ação executiva. Vem a talho de foice,
neste passo, a lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery. Vejamo-la: “O título que autoriza a execução é
aquele que prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão de pronta e eficaz
medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir” (“Código de Processo Civil Comentado”, 3.ª
edição, Editora RT, São Paulo, 1997, pág. 825). Ao rigor deste raciocínio, o credor carece da via eleita por falta de interesse de
agir, visto que não apresentou título hábil a aparelhar, de plano, o manejo da execução forçada (Código de Processo Civil, art.
586). Poderá, havendo interesse, buscar seu crédito em sede própria, contra o verdadeiro devedor. Perfeitamente aplicável à
espécie o pensamento do eminente processualista Vicente Grecco Filho. Vejamos: “O título executivo é essencial a qualquer
execução (nulla executio sine titulo). O credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por
falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas” (in “Direito
Processual Civil Brasileiro”, 3.º vol., 5.ª edição, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 23). Ex positis, JULGO PROCEDENTES os
embargos à execução opostos, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, JULGO EXTINTA
a Execução (processo n.º 0106436-57.2012) por falta de título, com arrimo nos arts. 267, VI, 3.ª figura c.c. 586 e 598, todos do
Código de Processo Civil. Arcará o embargado com o pagamento das custas e das despesas processuais relativos ao processo
de execução, bem como dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20,
§ 4.º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do patrono e à complexidade da demanda. Os honorários serão
atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data da prolação da sentença, oportunidade em
que esta Magistrada considerou justa para a determinação do quantum. Juros legais, contados da data do trânsito em julgado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º