Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
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De fato, a jurisprudência passada era no sentido oposto, favorável à parte exequente. Isso, porém, foi até o julgamento do
Resp n. 1.205.946/SP; momento de virada. A partir daí, a força persuasiva do precedente deve ser seguida, aliás, harmônica
ao art. 543-C, Código de Processo Civil. No caso, traz-se à balha excertos do voto do ilustre Relator, Min. Benedito Gonçalves,
aplicáveis, no que couberem, ao caso: “Daí a conclusão: os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos
pela legislação então vigente. (...) Dessa forma, tenho que a pretensão recursal merece prosperar em parte, posto que o
cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deve observar o seguinte regramento: 1. No período compreendido entre
a data da citação da ação e a da edição da Lei 11.960/09, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano
previsto na redação original do 1º-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária,
o índice então utilizado pelo Tribunal estadual. 2. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição da Lei n. 11.960/09,
os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecido no art. 5º da referida norma
(correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança)”. 5. Juros moratórios e Súmula Vinculante
17: Analisa-se a questão dos juros moratórios durante o prazo do art. 100, §1o, Constituição da República. A Suprema Corte a
pacificou por meio da Súmula Vinculante n. 17; deu fim à controvérsia até então existente. Assim, por força vinculante, aplicase o seguinte: “durante o período previsto no parágrafo 1o do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos”. 6. Portanto, a parte exequente tem direito ao valor calculado (crédito líquido: valor
principal, juros, custas e despesas e honorários advocatícios) conforme a fundamentação acima. Nesse contexto, deve ser
realizado o repasse das contribuições previdenciárias aos entes respectivos. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois
o levantamento poderá ser reconduzido aos autos em caso de modificação desta sentença ou mesmo de inexatidão de cálculos
ou erro material. 7. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o
valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem
como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora EXECUTADO. 8. Por tais fundamentos, defiro o levantamento do depósito de prioridade às fls. 642/678, pois não assiste razão
à parte executada quanto à impugnação, uma vez que o DEPRE aplicou os cálculos relativos à súmula vinculante 17 e a Lei
11.960/09 (fls. 643/677). Expeça-se guia de levantamento do valor em favor da parte exequente, observadas as cautelas legais
e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, com exceção dos créditos relativos ao coautor falecido Haroldo Vogt (com
representação irregular nos autos) e à coautora Carmen Martins Barboza que cedeu os direitos creditórios. Oficie-se: i) ao banco
depositário o repasse das contribuições previdenciárias aos entes respectivos. 9. Cessão de crédito: Para que o levantamento
seja feito de forma adequada, cedente e cessionário devem apresentar memória de cálculo atualizada com: a. descrição dos
créditos cedidos; b. eventuais créditos (honorários advocatícios) que possam ser levantados imediatamente, comprovados por
instrumento de contrato; e c. esclarecimento quanto à eventual prioridade (art. 97, §6º, ADCT). Prazo: 10 dias. d. Apresente o
patrono inicial da causa no prazo de 10 dias contrato de honorários referente à coautora Carmen Martins Barboza, a qual cedeu
os direitos creditórios. e. Como consta em certidão informação da penhora em nome do cessionário Supermercado Shibata
Taubaté Ltda. com relação ao crédito cedido pela coautora Carmen Martins Barboza; Oficie-se a Vara de Execuções Fiscais
solicitando o saldo atualizado da penhora (fls. 630/640). 10. Fls. 694/718: Diante da documentação juntada, homologo o pedido
de habilitação formulado pelos sucessores do(a) exeqüente falecido(a) Adalgisa Cacciarro Nery. Anote-se e providencie as
anotações no SAJ. 11. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias à parte exequente para regularização processual dos sucessores
dos coautores falecidos referidos em certidão de fls. 765/767: Clarice Martins Barbosa, Leonora Mendonça do Prado e Haroldo
Vogt. 12. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias à parte exequente para regularização processual dos coautores relacionados
em certidão de fls. 765 que atingiram a capacidade civil no curso da ação. 13. Defiro a inclusão no pólo ativo da cessionária
Fundição Jupter Ltda., sendo cedente os sucessores da coautora falecida Adalgisa Cacciacarro Nery, com reserva de 20% dos
honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), providenciando o cessionário a comunicação junto à entidade devedora,
sem necessidade de comprovação desta providência neste Juízo. 14. Cumpridas todas as determinações anteriores, aguardese o pagamento do remanescente. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), PAULO BARRETTO
BARBOZA (OAB 53923/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB
265750/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP)
Processo 0517649-45.1989.8.26.0053 (053.89.517649-9) - Procedimento Ordinário - Construtora Triunfo Ltda - Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Execução n. 17.101/05 - N/C.: Manifeste-se a exequente, no prazo de
10 (dez) dias, sobre os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 606/614. - ADV: LORENA DE MORAES E SILVA (OAB 301797/
SP), ANGELA MARIA MANSUR REGO (OAB 26535/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP)
Processo 0824027-07.1990.8.26.0053 (053.90.824027-9) - Procedimento Ordinário - Construtora Lix da Cunha S/A e outros Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo Der - Execução nº 2099/05 V I S T O S. Recebo os embargos declaratórios
opostos por Construtora Lix da Cunha S.A., porque tempestivos. Acolho os embargos para aclarar a decisão atacada. Em que
pese a pretensão da embargante de revisão da decisão interlocutória, sendo esse recurso é meio inviável para tanto, necessário
esclarecer o motivo do indeferimento do requerimento da embargante. Sendo a determinação de manifestação oriunda do
DEPRE, a embargante deveria ter peticionado diretamente aquele órgão, não cabendo a este juízo oficiar a fim de determinar o
cumprimento do pagamento do precatório e sua forma, por ausência de competência para tanto, na acepção jurídica do termo.
Assim, resta mantida a decisão de indeferimento de expedição de ofício. Int. - ADV: ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA
(OAB 196600/SP), SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB 172969/SP), MARCELO GUEDES DERI (OAB 200866/SP),
RUY CASSAVIA (OAB 5222/SP), JORGE MANUEL LAZARO (OAB 52369/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MASSANORI FUJITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2013
Processo 0003715-86.2003.8.26.0053 (053.03.003715-0) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Servidor
Público / Indenização ao Erário - Municipalidade de São Paulo - Clóvis Teixeira Miranda e outros - Vistos. 1. Trata-se de depósito
de RPV nos autos. 2. Fls.454/459: Manifeste-se a parte exequente sobre o depósito. Ao pedir o levantamento, a parte exequente
é responsável pela regularidade da representação processual. Isto é, a procuração deve ser válida e o crédito deve ser de
titularidade da parte exequente, sem qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma dos arts. 682, CC, e 43, CPC.
Para o levantamento, deve trazer descrição individualizada dos valores a serem levantados e esclarecer se o depósito nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º