Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
1981
pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre
recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento,
se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75
dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na
Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644
- ADV ADILSON PERES ECCHELI OAB/SP 137111 - ADV ANA MARISA CURI RAMIA OAB/SP 69414 - ADV PEDRO CESARIO
CURY DE CASTRO OAB/SP 89071
0069551-86.2003.8.26.0576 (576.01.2003.069551-8/000000-000) Nº Ordem: 013445/2003 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X SCHMIDT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - Fls. 27 - Exp.Adm. 34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até
30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei
12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV MARCO ANTONIO
MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
0061751-70.2004.8.26.0576 (576.01.2004.061751-1/000000-000) Nº Ordem: 005398/2004 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X RODOBENS INCORPORACAO E CONSTRUCAO
LTDA - Fls. 66 - Exp.Adm. 34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até
30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei
12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV MARCO ANTONIO
MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV FLAVIO LOPES FERRAZ OAB/SP 148100
0086921-44.2004.8.26.0576 (576.01.2004.086921-0/000000-000) Nº Ordem: 028063/2004 - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO SP X CASTELO EMP IMOB SC LTDA - Fls. 85 - Exp.Adm.
34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG nº 10/09, que autoriza a
extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e contenham pedidos idênticos,
autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o
pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Havendo informação sobre
recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade, comprovando o recolhimento,
se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte executada ao recolhimento em 75
dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na
Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei 12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO FRANCESCHI OAB/SP 81644 ADV CLOVIS HENRIQUE DE MOURA OAB/SP 152679 - ADV ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS OAB/SP 235730
0086928-36.2004.8.26.0576 (576.01.2004.086928-9/000000-000) Nº Ordem: 002582/2005 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X BEIRA PLAN EMPREENDIMENTO IMOBIL
LTDA - Fls. 30 - Exp.Adm. 34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até
30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei
12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV MARCO ANTONIO
MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
0086955-19.2004.8.26.0576 (576.01.2004.086955-1/000000-000) Nº Ordem: 002606/2005 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X BEIRA PLAN EMPREENDIMENTO IMOBIL
LTDA - Fls. 21 - Exp.Adm. 34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º