Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
1983
MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
0088019-64.2004.8.26.0576 (576.01.2004.088019-8/000000-000) Nº Ordem: 003662/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARROYO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - Fls. 31 - Exp.Adm. 34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até
30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei
12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV FREDERICO DUARTE
OAB/SP 131135 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
0088375-59.2004.8.26.0576 (576.01.2004.088375-2/000000-000) Nº Ordem: 004030/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARROYO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - Fls. 44 - Exp.Adm. 34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até
30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei
12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV FREDERICO DUARTE
OAB/SP 131135 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
0088720-25.2004.8.26.0576 (576.01.2004.088720-9/000000-000) Nº Ordem: 004375/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARROYO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - Fls. 32 - Exp.Adm. 34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até
30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei
12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV MARCO ANTONIO
MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
0088727-17.2004.8.26.0576 (576.01.2004.088727-8/000000-000) Nº Ordem: 004382/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARROYO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - Fls. 19 - Exp.Adm. 34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até
30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei
12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV FREDERICO DUARTE
OAB/SP 131135 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
0088729-84.2004.8.26.0576 (576.01.2004.088729-3/000000-000) Nº Ordem: 004384/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARROYO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - Fls. 31 - Exp.Adm. 34/13 VISTOS, ETC. Considerando o item 140, do Capítiulo IV, das NSCGJ e o Provimento CG
nº 10/09, que autoriza a extinção de sentenças resumidas num único ato que aprecie vários processos na mesma fase e
contenham pedidos idênticos, autue presente pela Corregedoria, como expediente administrativo. Diante do pedido da Fazenda
exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em questão, nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Havendo informação sobre recolhimento de custas sem comprovação ou não havendo tal informação, diga a Municipalidade,
comprovando o recolhimento, se o caso. Em caso de informação acerca do não recolhimento das custas, intime-se a parte
executada ao recolhimento em 75 dias, via AR, sob pena de inclusão no CADIN, observando-se que os débitos vencidos até
30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa (menores ou iguais a 50 UFESP’s) foram anistiados com a edição da lei
12.799/08 (artigo 11). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV FREDERICO DUARTE
OAB/SP 131135 - ADV HENRIQUE FERNANDO DE MELLO OAB/SP 288261
0088730-69.2004.8.26.0576 (576.01.2004.088730-2/000000-000) Nº Ordem: 004385/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO X ARROYO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º