Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1402
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levantamento do valor depositado em favor da autora. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica o réu isento do pagamento de
preparo e de porte de remessa e retorno caso opte por recorrer da presente decisão, nos termos do artigo 511, §1º do Código de
Processo Civil. P.R.I. Jau, 21 de março de 2013. PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Juíza de Direito - ADV: ANTONIO
APARECIDO SERRA (OAB 82797/SP), CARLOS ROBERTO ANIZI (OAB 62163/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 0016217-13.2008.8.26.0302 (302.01.2008.016217) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
Sa - Vilma S de M Pedro Paulo Me e outros - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e converto o mandado
monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo
Civil. Se a execução não for requerida em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, parágrafo
5º, do Código de Processo Civil). Condeno os réus, sucumbentes que são, a pagarem as custas judiciais e os honorários do
advogado da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Na hipótese de eventual recurso
desta decisão, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor R$ 2.019,70, o que equivale a 2% (dois por cento) do valor
da ação atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno, sendo R$ 25,00 por volume (GARE
110-4). P.R.I. Jau, 04 de abril de 2013. Paula Maria Castro Ribeiro BRESSAN Juíza de Direito - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0016447-16.2012.8.26.0302 (302.01.2012.016447) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Ardire Industria e Comercio de Calçados Ltda Me e outros - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE oposta por ARDIRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME, requerida nos presentes autos de
execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. Em suma, aduz que o contrato de abertura de crédito
firmado entre as partes não possui força executiva, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade; que a instituição financeira
atualizou a dívida com encargos que não constam da contratação, como comissão de permanência cumulada com juros e multa;
que o título deve ser considerado nulo, ante a inserção de cláusula mandato; que a Lei nº 10.931/04 é inconstitucional, não
havendo que se falar na existência de título executivo; que a capitalização de juros é ilegal, devendo ser excluída da relação
processual. Pede a procedência dos pedidos, sendo a ré compelida a restituir em dobro os valores recebidos em excesso.
Juntou os documentos de fls. 84/109. Em manifestação, a exequente sustenta que a exceção de pré-executividade é incabível
na hipótese, pois sua finalidade seria discutir matéria de ordem pública; que a ação executiva encontra-se embasada em cédula
de crédito bancário, instituída pela Lei nº 10.931/2004 e revestida de liquidez, certeza e exigibilidade; que a devedora apenas
apontou as supostas ilegalidades praticadas no contrato quando viu contra si proposta a presente ação. Pede pelo não
acolhimento da exceção ofertada. Juntou os documentos de fls. 136/149. Por primeiro, anoto que a exceção de pré-executividade
perdeu o sentido a partir do momento em que a legislação processual civil não mais exige que os embargos à execução sejam
ofertados após a penhora. Somente se justificava a oposição da exceção a fim de evitar que a parte somente pudesse se
defender após a penhora. Todavia, analiso a matéria suscitada. Primeiramente, analiso a questão relativa à suposta falta de
liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. O Código de Processo Civil permite a criação legal de títulos executivos
extrajudiciais: “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa,
a lei atribuir força executiva.” E, de fato, a Lei nº 10.931/04 atribuiu força executiva às Cédulas de Crédito Bancário: “Art. 28. A
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela
soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados
conforme previsto no § 2o.” De uma leitura do dispositivo legal, verifica-se que a liquidez desse título executivo depende da
indicação do total devido no próprio contrato, em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. Ora, analisando-se a
Cédula de Crédito Bancário (fls. 08/12) é possível visualizar que o valor total do empréstimo é de R$ 10.000,00. O contrato
ainda informa todos os encargos incidentes sobre o saldo devedor: IOF, valor das tarifas e dos encargos moratórios. Por fim, o
saldo devedor vem detalhado às fls. 13/18, as quais contêm o extrato mensal, o demonstrativo de débito com os índices
empregados pela instituição financeira para a cobrança de juros e correção monetária, além de um demonstrativo detalhado da
movimentação. Satisfeitas, pois, foram as condições de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Com relação à
alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, igualmente não merece acolhimento. Entende a executada que a execução é
nula pelo fato de seu artigo 1º não fazer menção às cédulas de crédito bancário, referindo-se unicamente ao “regime especial de
tributação aplicável às incorporações imobiliárias”. Assim, por violar o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 95/98, deve
a Lei nº 10.931/04 ser considerada inconstitucional, pois instituiu de forma viciada a cédula de crédito bancário como título
executivo extrajudicial. Entretanto, face ao entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tais alegações
não devem prosperar: “Por fim, a Cédula de Crédito Bancário é modalidade de crédito regulamentada pela Lei n. 10.931/2004, a
qual não se reveste de inconstitucionalidade. Nesse sentido: ‘EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito
bancário - Alegação de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 10931/04 - Impossibilidade - Caracterização da cédula de crédito
bancário como título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 28 da referida Lei - Constitucionalidade reconhecida
- Recurso improvido nesta parte’ (Apelação n. 990.10.555604-3 - São Bernardo do Campo 38ª Câmara de Direito Privado Relator: Spencer Almeida Ferreira - 27/07/2011 - 3644 - Unânime). O artigo 28 da mencionada lei diz que a cédula de crédito
bancário representa título executivo extrajudicial: ‘Art 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na
planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º’. Assim, ‘a liquidez que embasa a
executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancária
ou planilha de cálculos emitidos pelo banco credor, após o inadimplemento da promessa’ (FÁBIO ULHOA COELHO, Curso de
Direito Comercial, volume 1, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 477). Essa é a posição adotada por esta Câmara, como no
julgamento da Apelação 990.10.118598-9, relator Desembargador Silveira Paulilo: ‘CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Título
executivo extrajudicial - Lei n° 10.931/04 - Art. 28 - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Recurso provido’.
Também nesse sentido a recente súmula deste Tribunal de Justiça, enunciado de número 14/2010: ‘A cédula de crédito bancário
regida pela Lei n° 10.931/04 é título executivo extrajudicial’.” (TJSP; 21ª Câm. Dir. Privado; Ap. nº 0053461-90.2009.8.26.0576;
j. 03/09/2012; Des. Rel. Ademir Benedito). O título que embasa a execução, portanto, é reconhecido pelo ordenamento jurídico
vigente, não infringe a Constituição Federal e preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Com relação ao pedido
de revisão das cláusulas que contenham a cobrança abusiva de juros e comissão de permanência, igualmente merece ser
afastado. Ora, é princípio fundamental do direito das obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, que os contratos foram
feitos para serem cumpridos. É que “pacta sunt servanda”. Não fora tal princípio, que constituiu a viga mestra do nosso Direito
obrigacional, não haveria a segurança nas relações negociais entre as partes contratantes, que não poderiam, sem tal garantia,
fruir e exercitar os direitos, que constituem o cerne dos contratos. Certo é, contudo, que, em situações excepcionais, como
exceção à regra do “pacta sunt servanda”, tem sido adotada a cláusula “rebus sic stantibus”, segundo a qual, modificadas as
situações fáticas que deram origem aos negócios jurídicos, de forma convincente e bem provada, por certo que os contratos não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º