Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
556
Junior (OAB: 117475/SP) (Procurador) - Caroline Marssaroto de Góes (OAB: 321841/SP) (Procurador) - Ingrid Bull Fogaça
Canalez (OAB: 250137/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0069919-28.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Inez Ribeiro Reis - Agravante: Valeria
Sarubbi Scaggion - Agravante: Lilian Tereza Bufalo - Agravante: Zoraide Junqueira Lima - Agravado: Fazenda do Estado de São
Paulo - Agravado: São Paulo Previdencia - Spprev - VOTO Nº 28.730 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
em face da decisão que determinou a remessa dos autos da ação ordinária ajuizada pelos agravantes a uma das Varas do
Juizado Especial. As agravantes sustentam que ser impossível mensurar o valor da causa e que o Juizado Especial possui rito
inadequado para a demanda. O recurso é tempestivo. É o relatório. As agravantes são professoras aposentadas e ajuizaram
ação pleiteando o recebimento da Gratificação por Atividade do Magistério e atribuíram à causa o valor de R$ 59.549,05 (fls. 24).
O MM Juiz determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois entendeu que o valor
atribuído à causa, em vista da quantidade de autoras, permite concluir que o benefício pleiteado enquadra-se na competência
daquele juizado. Inconformados recorrem as autoras, contudo, respeitado o esforço recursal, entendo que a decisão deve
ser mantida. Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo em que cada litisconsorte para a parte contrária é considerado
individualmente. Assim para fins de fixação de competência, o valor da causa deve ser apurado mediante a decomposição da
soma da pretensão de cada autor. Nesse sentido há diversos julgados por esta Câmara, confira-se alguns recursos de Agravo
de Instrumento: AI 0096066-62.2011.8.26.0000, Relator Des. Borelli Thomaz; AI 0059307-02.2011.8.26.0000, Relator Des. Ivan
Sartori; AI nº 0100623-92.2011.8.26.000; AI nº 0098010-02.2011.8.26.0000, Relatora Juíza Luciana Bresciani; AI 010939289.2011.8.26.0000/50001, Relator Des. Ricardo Anafe; 0153653-2011.8.26.0000, Relator Des. Peiretti de Godoy. Outro não é o
entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º,
§ 3º, DA LEI N. 10.529/2001. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. Nos casos de litisconsórcio ativo, o valor
da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte. 3. Hipótese em que
o valor individual da causa é de R$ 4.600,00, portanto, bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado
no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, para fixar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Agravo regimental
improvido. AgRg no REsp 1209914 / PB, Relator Min. Humberto Martins, julgado em 3/2/2011. Com efeito, à luz do disposto no
art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a competência para processar, conciliar e julgar a causa das agravantes é do Juizado Especial
da Fazenda Pública. Quanto ao veto presidencial do §3º do artigo supra, entendo que nada interfere na decisão, pois o veto
refere-se à incompatibilidade dos Juizados Especiais com ações de certa complexidade, o que não se verifica na espécie. Pelo
exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 22 de abril de 2013. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de
Arruda - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/
SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0073289-15.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Costa Biffarate - Agravante:
Edson Tadeu Poli - Agravante: Estela Albuquerque da Silva - Agravante: Eustáquio Nogueira Tolentino - Agravante: Fabian de
Santos Daniel - Agravante: Fernando Ramalho - Agravante: Flávio da Cruz - Agravante: Gilberto Alves - Agravante: José Carlos
Gomes Guerra - Agravante: José de Souza Castiro Filho - Agravante: José Jamil Maita - Agravante: Laércio Francisco Ribeiro Agravante: Nelson Pulgaci - Agravante: Paulo Roberto Salaro - Agravante: Rodrigo de Siqueira Mendonça - Agravante: Sérgio
Luis Corrêa de Oliveira - Agravante: Silvio Luiz Frank - Agravante: Thersio Cardoso de Oliveira - Agravante: Wilson de Paulo
Martins Palhares - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - VOTO Nº 28.767 Cuida-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Os agravantes alegam que, em decorrência da Lei 12.153/09,
demonstraram, de forma aproximada, a pretensão econômica pretendida no valor de R$ 2.835.000,00. Dessa forma, o elevado
valor da causa acarretará grande prejuízo financeiro prejudicando o sustento. O recurso é tempestivo e a agravada ainda não
foi citada nos autos principais. É o breve relatório. Policiais Militares ajuizaram ação objetivando o recebimento do Adicional por
Local de Exercício em percentual máximo e pediram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O MM juiz a quo indeferiu o
benefício in verbis: Alguns autores percebem vencimento superior a R$ 4.000,00. A mera declaração de pobreza, nestes casos,
não autoriza os benefícios da Lei nº 1.060/50, que assim indefiro. Muito embora a Lei 1.060/50 seja expressa em seu artigo 4º:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (g.n.),
cabia aos agravantes trazer aos autos comprovação de seus vencimentos, demonstração que se fazia necessária diante do teor
da decisão agravada. Ademais, o valor atribuído à causa deve ser certo conforme previsto no art. 258 do Código de Processo
Civil, sendo descabida a atribuição de valor injustificado numa evidente tentativa de burlar a competência absoluta dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, não tendo os agravantes trazido elementos suficientemente convincentes para o
desacerto da decisão agravada, deve ela ser mantida. Isto posto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 24 de abril de 2013.
FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato
Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB:
316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani
Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos
(OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando
Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/
SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos
Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP)
- Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano
(OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato
Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB:
316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani
Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos
(OAB: 316920/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0073381-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio de Pádua Barros - Agravante:
Athaide Monteiro do Amaral - Agravante: Azarias Francisco dos Santos - Agravante: Dorival Biason - Agravante: Ernani de
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