Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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Nº 0070904-94.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelio Ribeiro Moreira - Agravado: Remaza
Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
execução de título extrajudicial, determinou a expedição de carta de arrematação e carta precatória para imissão na posse. Não
demonstrada, em uma primeira análise, relevância na fundamentação invocada pelo recorrente, indefiro o pedido de atribuição
de efeito suspensivo (CPC, art. 527, III). Cumpra-se o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, com intimação do
agravado para oferecer resposta. Int. SP, 07 de maio de 2013. Fica o agravado intimado para resposta. - Magistrado(a) Cesar
Mecchi Morales - Advs: Ezio Henrique Gomes (OAB: 137219/SP) - Juliana Aparecida Pires (OAB: 226442/SP) - Paulo Eduardo
Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0079853-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edson Roberto Massonetto - Agravado:
Wilson da Silva - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0079853-10.2013.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de execução de título extrajudicial,
em face da r. decisão que rejeitou a alegação de fraude à execução, dês que não configuradas as hipóteses previstas no
art. 593, do CPC. O exequente, ora agravante, sustenta que o devedor, ora agravado, e sua esposa, contraíram núpcias em
11.06.1988, e que, das 300 parcelas do imóvel, originalmente financiado pela esposa do devedor, 222 delas foram pagas após o
matrimônio. Sustenta, ainda, que a alienação de referido imóvel, se deu aos 06.05.2009, ao passo que a citação válida, ocorreu
em 03.02.2009, configurando, assim, fraude à execução. Ausente a relevância dos argumentos, dês que referido imóvel foi
adquirido somente pela esposa do executado, antes do matrimônio; bem como a possibilidade de o agravante sofrer lesão grave
ou de difícil reparação, ante a ausência de demonstração de que referida alienação foi capaz de levar o executado à insolvência,
processe-se sem suspensividade. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 8 de maio de 2013.
Fica o agravado intimado para resposta. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Paulo Cesar Pinto da Silva (OAB: 178917/SP) Vânia Regina de Vasconcelos Reis E Silva (OAB: 254963/SP) - Antonio Jose Pelloso (OAB: 86372/SP) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 0081257-96.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Ines Touso Coutinho - Agravado:
Guilherme Villela - Agravado: Ana Lucia Bonini Villela - Agravado: Nicolas Alan Steytler - Agravado: Ane Ribeiro Patti Interessado: Samuel Fernando Coutinho ME - Interessado: Antonio Fernando Coutinho - Interessado: Novo Centro Comercial
Ribeirão Preto Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0081257-96.2013.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de execução, em face da
r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, mantendo a penhora realizada sobre o imóvel
dos mesmos, por ainda estarem pendentes débitos de taxas condominiais, anteriores ao acordo entabulado. Os agravantes
sustentam a ilegalidade da penhora, dês que a cobrança das referidas taxas condominiais, ainda encontra-se em discussão,
junto à 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, o que traduz em inexigibilidade do título, ferindo, assim, os artigos 572 e 618, II, do
CPC. Sustentam, ainda, que o acordo entabulado entre as partes previa uma condição especial para se exigir o pagamento
do débito, qual seja, a condenação definitiva dos mesmos (item 5, fl. 29), o que ainda não ocorreu, dês que há, pendente de
julgamento, recurso de apelação discutindo a legalidade e a constitucionalidade de referidas cobranças. Presente a relevância
dos argumentos, mas ausente pedido para a concessão de efeito suspensivo, processe-se sem suspensividade. Intimem-se os
agravados para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 8 de maio de 2013. Ficam os agravados intimados para resposta.
- Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Antonio Raymundini (OAB: 26123/SP) - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco (OAB: 112817/SP)
- Guilherme Villela (OAB: 206243/SP) (Causa própria) - Nicholas Alan Steytler (OAB: 167565/SP) (Causa própria) - Guilherme
Villela (OAB: 206243/SP) (Causa própria) - Nicholas Alan Steytler (OAB: 167565/SP) (Causa própria) - Guilherme Villela (OAB:
206243/SP) (Causa própria) - Nicholas Alan Steytler (OAB: 167565/SP) (Causa própria) - Guilherme Villela (OAB: 206243/SP)
(Causa própria) - Nicholas Alan Steytler (OAB: 167565/SP) (Causa própria) - Antonio Raymundini (OAB: 26123/SP) - Antonio
Raymundini (OAB: 26123/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0082544-94.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Zelia Francisca Farias Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 008254494.2013.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento
tirado de ação revisional c.c. consignação em pagamento, em face da r. decisão que deferiu em parte os pedidos de antecipação
da tutela formulados pela autora, ora agravante, na inicial. Tendo em vista que o MM. Juiz “a quo” já autorizou os depósitos das
parcelas em juízo, nos valores tidos como incontroversos, mas sem o condão de afastar os efeitos da mora, processe-se sem
suspensividade, ante a ausência de relevância dos argumentos expostos. À mesa. Voto nº 19496. Int. São Paulo, 8 de maio
de 2013. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Renato Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Sala 113
Nº 0082593-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vera Lucia Sousa Alves - Agravado:
Banco Fiat S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0082593-38.2013.8.26.0000 Relator(a): SALLES VIEIRA Órgão
Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação declaratória de revisão de contrato
c.c. consignação em pagamento, em face da r. decisão que deferiu em parte os pedidos de antecipação da tutela formulados
pela autora, ora agravante, na inicial. Tendo em vista que o MM. Juiz “a quo” já autorizou os depósitos das parcelas em juízo,
nos valores tidos como incontroversos, mas sem o condão de afastar os efeitos da mora, processe-se sem suspensividade,
ante a ausência de relevância dos argumentos expostos. Ausente citação da parte contrária, remetam-se os autos à mesa para
julgamento. Voto nº 19498. Int. São Paulo, 8 de maio de 2013. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Rosane Maria de Souza
Soares (OAB: 99541/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0083701-05.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Itacitrus Agroindustria e Exportadora
S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0083701-05.2013.8.26.0000 Relator(a):
SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação ordinária
de revisão de contratos c.c. cancelamento de protestos e inexigibilidade de valores, em face da r. decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de verossimilhança das alegações. A empresa agravante pretende ver
sustados os efeitos dos protestos realizados em seu desfavor, relativamente aos três contratos de câmbio firmados entre as
partes, por entender que o banco, ora agravado, realizou cobranças abusivas de encargos, ao longo de toda relação contratual,
mesmo tendo realizado pagamentos regulares. Ausente a relevância dos argumentos, dês que não constam dos autos, provas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º