Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
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promover o regular processamento do feito em 48,00 horas, sob pena de extinção. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/
SP)
Processo 0009834-64.2009.8.26.0114 (114.01.2009.009834) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Lucy Martins Leal - Banco Bradesco - Vistos. Nos termos da decisão do Ministro Gilmar Mendes do S.T.F., no
Agravo de Instrumento 745.745, o presente processo deverá permanecer suspenso. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP), IVANISE ELIAS MOISES CYRINO (OAB 70737/SP)
Processo 0010076-52.2011.8.26.0114 (114.01.2011.010076) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Joel Marcos
Toledo - Lema Engenharia Civil Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada,
ajuizada por Joel Marcos Toledo contra Lema Engenharia Civil Ltda. e Luiz Antônio Cocciadiferro. Segundo noticiado, o autor,
síndico e proprietário da unidade nº. 2, do Condomínio Residencial Torino, contratou a empresa corré para a realização do
serviço de individualização do consumo de água. Ocorre que, os valores lançados nas faturas mensais não representavam
fidedignamente o consumo de cada unidade, evidenciando falha na prestação do serviço contratado. Com o auxílio de um perito
particular, descobriu-se a existência de duas redes, uma que abastecia o reservatório da unidade e outra para as torneiras
externas dos imóveis, sendo que a segunda não havia sido ligada ao respectivo hidrômetro de cada unidade, ensejando as
distorções verificadas. A corré, por sua vez, alegou impossibilidade de conclusão dos reparos necessários ante a negativa do
corréu, proprietário da unidade autônoma nº. 5, em franquear acesso à sua residência. Aguarda o deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência da ação para compelir a corré a concluir o serviço de individualização do
consumo de água na unidade nº. 5, bem como para obrigar o corréu proprietário desta a franquear o acesso necessário à sua
residência. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (fls. 33). Em contestação, o corréu Luiz Antônio Cocciadiferro
suscitou, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, vez que jamais obstou o acesso à sua
residência de qualquer funcionário habilitado pela corré. No mérito, apontou irregularidades na gestão do autor como síndico do
condomínio. Aguarda, pois, o julgamento de improcedência do pedido inicial. A corré Lema Engenharia Civil Ltda., por sua vez,
arguiu, preliminarmente, em sede de defesa, carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o serviço
contratado, de individualização do consumo de água nas áreas comuns do Condomínio, foi integralmente executado, não se
podendo imputar à corré responsabilidade por eventuais pontos de água existentes dentro da unidade residencial de cada
condômino. Aguarda, igualmente, o julgamento de improcedência do pedido inicial. Designada audiência de conciliação, pelos
advogados do autor e da corré Lema Engenharia Civil Ltda. foi apresentada petição requerendo a extinção da ação por perda
de objeto (fls. 144). Nesta oportunidade, o corréu Luiz Antônio Cocciadiferro discordou da extinção proposta, tendo requerido
a apreciação da preliminar suscitada e a condenação do autor nas verbas de sucumbência (fls. 143). É o relatório. Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória. Reza o art. 3º, do Código de Processo Civil que
“para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, ao lado da possibilidade
jurídica do pedido e da legitimidade das partes, constitui, portanto, condição indispensável ao julgamento de mérito da ação.
Sobre o tema, ensina Theotonio Negrão: “O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo
binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida
pretendido e se consubstanciado esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio
processual utilizado para tanto.” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 43. ed. atual. e reform. São
Paulo: Saraiva, 2011, p. 107). In casu, pretende o autor seja a corré Lema Engenharia Civil Ltda. compelida a concluir o serviço
de individualização do consumo de água na unidade autônoma nº. 5, do Condomínio Residencial Torino, bem assim seja o
corréu Luiz Antônio Cocciadiferro, proprietário desta, obrigado a franquear o acesso necessário à sua residência. Ocorre que,
o serviço contratado já foi cabalmente concluído, o que torna imperioso o reconhecimento da carência da ação da parte autora
por falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto da demanda, sendo de rigor a extinção do feito
sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. É certo, no entanto, que não restou
comprovada, sequer mediante meros indícios, a alegação de que o corréu Luiz Antônio Cocciadiferro obstou o acesso de
qualquer funcionário habilitado à sua residência. Tal fato enseja, consoante princípio da causalidade, a condenação do autor
nas verbas de sucumbência. Ante o exposto, com fundamento artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a
carência da ação da parte autora por falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto da demanda
e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e verba honorária
devidas ao corréu Luiz Antônio Cocciadiferro que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil. Sem sucumbência em relação à corré Lema Engenharia Civil Ltda. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS NUNES DA
SILVA (OAB 157951/SP), JOEL MARCOS TOLEDO (OAB 152797/SP), MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO
Processo 0010076-52.2011.8.26.0114 (114.01.2011.010076) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Joel Marcos
Toledo - Lema Engenharia Civil Ltda e outro - Certifico e dou fé, que em caso de recurso o valor da remessa será de R$ 29,50
por volume, e preparo, R$ 92,70 - ADV: MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO, JOEL MARCOS TOLEDO (OAB 152797/SP),
LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP)
Processo 0011315-57.2012.8.26.0114 (114.01.2012.011315) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reginaldo Marcelo
Rodrigues - Elizabeth dos Santos Silva - Diga a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO AGUADO PEREZ
(OAB 275010/SP)
Processo 0013349-39.2011.8.26.0114 (114.01.2011.013349) - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Silvio
Rodrigues Lopes - Me e outro - Intime-se a embargante para depósito dos salários periciais que fixo em R$2.500,00. Prazo: 10
dias. - ADV: GIOVANNA MARIA B R DE VASCONCELLOS (OAB 130131/SP), MANOEL AFONSO DE VASCONCELLOS FILHO
(OAB 204963/SP), PETRUCIO OMENA FERRO (OAB 55263/SP)
Processo 0014078-95.1993.8.26.0114 (114.01.1993.014078) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Antonio de Jesus do Vale Rocha - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Fls. 522/527, ao autor. Int - ADV:
MARIA TEREZA DOMINGUES (OAB 60931/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), CRIS BIGI ESTEVES (OAB
147109/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP)
Processo 0014144-79.2010.8.26.0114 (114.01.2010.014144) - Procedimento Sumário - Tecturbo Compressores Peças e
Serviços Ltda - Jose Roberto Milani - Vistos. Informe o requerido o endereço e qualificação das testemunhas arroladas (fls. 39),
visando expedição de mandado de intimação ou carta precatória. Intime-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB
31464/SP), MARCELO DROGUETTI (OAB 193165/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), RICARDO
COBO ALCORTA (OAB 143610/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), WILSON GRADIS CHIARAMONTE
(OAB 121686/SP)
Processo 0014166-69.2012.8.26.0114 (114.01.2012.014166) - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Antonio
Devanir de Santana e outro - Andreia Regina Prestelo - Vistos. Trata-se de ação de imissão de posse c/c reparação de danos,
com pedido liminar, ajuizada por Antonio Devanir de Santana e Sueli Pereira Silva de Santana contra Andréia Regina Prestelo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º