Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1424
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Processo 0037951-89.2010.8.26.0224 (224.01.2010.037951) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Janet Satiko Yoshimoto - Saint-gobain Distribuição Brasil Ltda - Fica o(a) requerido(a) intimado(a) a comparecer em Cartório no
prazo de 90 (noventa)dias, a fim de providenciar a retirada de mandado de levantamento, sob pena de cancelamento do mesmo.
- ADV: ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP),
ESTEVÃO GOMES ISIDORO DE SANTANA (OAB 276414/SP), LUIZ RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (OAB 173782/SP)
Processo 0038284-07.2011.8.26.0224 (224.01.2011.038284) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Andreia Silva Machado Giusepin - Lojas Riachuelo Sa - Ante o contido na manifestação de fls. 38, JULGO EXTINTO o processo
de execução, entre as partes supramencionadas, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção de
custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, e ante a
renúncia do(a) exequente em interpor recurso e face seu desinteresse em desentranhar os documentos que instruíram a inicial,
promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a
FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
(OAB 117417/SP)
Processo 0039726-71.2012.8.26.0224 (224.01.2012.039726) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Maria Clara Gomes de Melo - Comercia Zena Móveis Sociedade Ltda - Lojas Marabraz - Vistos. Ante o contido
na manifestação retro, JULGO EXTINTO o processo de execução, entre as partes supra mencionadas, nos termos do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 55
da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado
pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV:
OMAR ISSAM MOURAD (OAB 247982/SP)
Processo 0040306-43.2008.8.26.0224 (224.01.2008.040306) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços
Profissionais - Adilson Mariano de Oliveira - Elizabete Costa Silva - Vistos. Ante o contido às fls.61, reputo o(a) exequente
intimado(a), na forma do art.19 § 2º., da Lei 9099/95. No presente caso, apesar das diligências realizadas, não foram localizados
bens penhoráveis e a parte exequente, intimada, não indicou bens que possam garantir a execução. Destarte, de acordo com
o art. 51, parágrafo 1º. da Lei 9099/95, que derrogou, no âmbito do Juizado Especial Cível, o disposto no artigo 267, § 1º, do
Código de Processo Civil, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independerá de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, referente à execução de sentença entre as partes supra mencionadas, nos
termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Isenção de custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95. Outrossim, autorizo o desentranhamento e a restituição dos documentos que instruíram a inicial, mediante
advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em
julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. Após o decurso do prazo supracitado e nada sendo requerido, promovase a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHAMEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV: LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP)
Processo 0040793-08.2011.8.26.0224 (224.01.2011.040793) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Dalila Eugenia Maranhão Dias Figueiredo - Tainara Farias Roveri - Vistos. Ante o contido às fls.89, manifeste-se
a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se-a de que seu silêncio implicará na extinção do processo por presunção do
integral cumprimento do acordo. - ADV: MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS
(OAB 187186/SP), MÁRCIA APARECIDA BUDIM (OAB 184154/SP)
Processo 0042066-56.2010.8.26.0224 (224.01.2010.042066) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Charles de Oliveira - Fast Shop Comercial Ltda - - Lg Eletronic - - Video Tape Assistência Técnic A - Vistos. Ante o contido na
manifestação retro, JULGO EXTINTO o processo de execução, entre as partes supra mencionadas, nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei
9099/95. Após o trânsito em julgado, promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo
Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. C. - ADV:
EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DENISE LEAL
SANTOS (OAB 47361/RJ), ADILSON PINTO DA SILVA (OAB 113620/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
(OAB 179209/SP)
Processo 0042115-63.2011.8.26.0224 (224.01.2011.042115) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Fernando Vicco Gonçalves - Ali Youssef Khalil - Epp - Vistos. Ante o contido na manifestação de fls. 170, JULGO EXTINTO
o processo de execução, entre as partes supra mencionadas, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se
a FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP),
CARLOS ALBERTO SARDINHA BICO (OAB 170139/SP)
Processo 0042413-36.2003.8.26.0224 (224.01.2003.042413) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Wilson da Silva - Erivon Ruben Pereira Brito - Vistos. Ante o contido na manifestação retro, JULGO EXTINTO o
processo de execução, entre as partes supra mencionadas, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
promova-se a destruição dos autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a
FICHA-MEMÓRIA, mediante as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. - ADV: AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP)
Processo 0043441-24.2012.8.26.0224 (224.01.2012.043441) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Rafael de Lima Reis - Cce- Digibrás Indústria do Brasil S/A - Vistos. Considerando o contido na manifestação retro,
julgo procedente a impugnação à execução interposta pela executada, para o fim de declarar a nulidade de penhora e JULGO
EXTINTA a execução, nos termos do art 794, I do CPC. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da executada, em
relação ao valor depositado às fls. 28. Isenção de custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos do artigo 55
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º