Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1425
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“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A presunção
gerada pela afirmação de pobreza é relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial, principalmente no aspecto da
veracidade, não sendo necessário que seja o requerimento impugnado pela parte contrária. Torna-se claro, aliás, conforme em
todos os processos desta natureza (revisão de contrato bancário para redução da taxa de juros), que o requerimento da Justiça
Gratuita nada mais significa do que a garantia da isenção das verbas de sucumbência, em caso de derrota na demanda. Sobre
a questão, em recente decisão, no julgamento de caso parelho, referente a decisão símile proferida por este magistrado assim
decidiu a superior instância: Tem sido comum o expediente que aqui se vislumbra. O autor, prevendo eventuais despesas que
lhe possam ser carreadas no transcorrer do processo e aquelas decorrente de sua eventual sucumbência, requer o benefício
da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca assim, isentar-se
do pagamento das custas do processo, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade pelo estado e, em
última instância, pelo contribuinte. Logo, neste caso, a declaração não pode ser aceita, por ser incompatível, ao que tudo indica,
com o padrão de vida do declarante, que é, como salientado pelo MM. Juiz, representante comercial tendo emprego definido
e profissão certa, portanto e está representado por advogado particular, de vasta atuação na comarca. Exsurge, claramente,
ademais, das razões expendidas pelo próprio agravante seu singelo objetivo de isentar-se do encargo. Nada mais. Confiram-se,
nesse sentido, entre ouros, os precedentes desta Corte: Agravos de Instrumento nº 912.707-3, j. 14.03.00, rel. Luiz Antonio de
Godoy; nº 939.200-3, j. 07.06.00, rel. Alberto Tedesco; nº 1.042.563-3, j. 29.08.01, rel. Luiz Sabbato; nº 1.119.194-9, j. 17.09.02,
desta relatoria. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo. (AI nº 1.135.775-4, comarca de Itapeva re. Itamar Gaiano, j.
01/10/02). Nesse sentido a valiosa lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de
critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico
para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (em “Código de Processo Civil Comentado”, 3- ed., RT, assistência
judiciária - afirmação da parte, nota 1, pág.1310). Indefiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita. Providencie-se o preparo do feito
no prazo de 05 dias, sob as penas do art. 257 do CPC. - ADV: ARILTON DE ALMEIDA SILVA (OAB 275434/SP)
Processo 4002605-22.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Doraci Honorio Bertini - BRADESCO
SAÚDE S/A - Diga o autor quanto ao depósito efetuado pelo réu - ADV: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP),
DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
Processo 4002713-51.2012.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - MARIA RENATA FERREIRA GOMES - Providencie o autor a retirada da petição,
distribuindo-se por via digital, face o determinado pelo art. 21 da Resolução 551/2011 - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA
(OAB 225241/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO ANTONIO MARQUESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLAVIA JULIA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2013
Processo 1002386-26.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A - ANATALINO
NOVAES ROCHA - Vistos. Procedo à consulta de endereços pelos sistemas BACEN e INFOJUD, conforme comprovantes que
seguem. Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP),
CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB 316679/SP)
Processo 1003626-50.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARCOS GOMES
CASTRO - bertolucci e ramos gonçalves advogados - - Joao Emilio Galinari Bertolucci - - Marcus Vinicius Lopes Ramos
Goncalves - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas postais para expedição de Cartas Citatórias. Após, citem-se.
Intimem-se. - ADV: EDILSON FERRAZ DA SILVA (OAB 253250/SP)
Processo 1006733-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Rogerio dos Santos - Banco
Pecunia S.A - Fls. 68/69: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, negando-lhes seguimento em face de
seu caráter nitidamente infringente. A sentença de fl. 58 cancelou a distribuição com fundamento no art. 257 do CPC, tendo
em vista a ausência de recolhimento das respectivas custas. Não se trata, portanto, da hipótese mencionada pelo embargante
prevista no art. 267, III do CPC. Logo, por não se ter considerado que houve abandono do processo, mas, apenas, constatadose a ausência de recolhimento das custas, não há que se falar em intimação pessoal do autor. Não se aplica, ao caso, a norma
constante do art. 267, §1º do CPC. Nada a reconsiderar. Int. - ADV: ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP)
Processo 1006954-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Cancelamento de vôo - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Iara
Alves Cordeiro Pacheco - - Grasiela Alves Pacheco - - Rafael Pacheco Balceiro - Gol Linhas Aéreas Inteligentes - Osvaldo de
Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - III.DECIDO. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLINEU OSVALDO DE JESUS PACHECO, IARA ALVES CORDEIRO
PACHECO, GRASIELA ALVES PACHECO e RAFAEL PACHECO BALCEIRO contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES ,
com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento aos autores do valor de R$ 230,00, que deverá ser
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do ajuizamento
desta ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e, ainda, condenar a ré ao pagamento a cada um
dos autores do valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do ajuizamento desta ação, com incidência de
juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em vista da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, além do pagamento da verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Em
vista dos documentos juntados as fls. 34/93, retifique-se o polo passivo para que conste a correta denominação social da ré,
ou seja, VRG LINHAS AÉREAS S/A. P. R. I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), OSVALDO DE
JESUS PACHECO (OAB 44700/SP)
Processo 1006954-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Cancelamento de vôo - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Iara
Alves Cordeiro Pacheco - - Grasiela Alves Pacheco - - Rafael Pacheco Balceiro - Gol Linhas Aéreas Inteligentes - Osvaldo de
Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - - Osvaldo de Jesus Pacheco - O valor do preparo
importa em R$ 406,88; as despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 29,50 por volume, (Lei Estadual nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º