Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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à audiência designada, acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação. Cadastrem-nas (fls. 51). 5Deverá o requerente apresentar em Juízo, no prazo de 10 dias, a carteira de trabalho (original) para conferência. Intimem-se.
- ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000453-67.2013.8.26.0698 - Guarda - Família - J. L. da S. e outro - D. A. A. e outro - Vistos. Fls. 41: cadastre-se
o endereço e expeça-se mandado de citação à requerida. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/
SP)
Processo 1000456-22.2013.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - José Luiz dos Santos - Vistos. Os documentos acostados comprovam o
inadimplemento, e a constituição do requerido em mora. Sendo assim, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão
do bem descrito na inicial, ficando nomeado para o cargo de depositário, o autor, ou qualquer pessoa por ele indicada. Após
a efetivação da medida, cientifique-se o devedor de que poderá obter a restituição do bem se, no prazo de 5 dias, efetuar o
depósito da integralidade do débito indicado na inicial, bem como cite-se o réu para oferecer resposta em 15 dias. Intimem-se. ADV: MAURICIO PERSICO (OAB 191023/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000457-07.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUCIA HELENA PERINE SABIÃO - ME Jose Nicolau de Araujo - Vistos. O legislador, ao permitir que as microempresas utilizassem o Juizado Especial, o fez como forma
de fomento da atividade comercial. As microempresas passaram a se beneficiar da gratuidade, isto é, as custas processuais
não são pagas pela empresa, e sim pela população (contribuintes). Em contraprestação, a empresa deve estar devidamente
regularizada proporcionando empregos e recolhimento de tributos, devolvendo à sociedade aquilo que dela recebe. Assim, na
mesma Lei Complementar (123/06), é, de um lado, autorizado o acesso ao Juizado e, de outro, exigida a regularidade fiscal com
emissão das notas fiscais. A Lei Complementar 123/2006 determina em seu artigo 26 inciso I que: “Art. 26 - As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:I - emitir documento fiscal de venda ou prestação
de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; A Lei nº 8.846, de 21 de Janeiro de 1994, por sua vez
determina que: “Art. 1 - A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação
de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda
e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. Dispõe o enunciado 02 do FOJESP (Fórum dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo) que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”
Assim, a exigência de nota fiscal e comprovação da condição de ME ou EPP não se relaciona com a exigibilidade do título, mas
com o acesso ao juizado Especial. Ante o exposto, concedo à requerente o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos
comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico, sob pena de extinção. Intimem-se.
- ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP)
Processo 1000458-89.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ANDERSON JOSE
ALVES - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Considerando a determinação proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1251331-RS em 23 de maio de 2013, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti,
suspendo o processo até nova deliberação da Superior Instância. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB
241525/SP)
Processo 1000459-74.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Francelino Rogerio Sposito BANCO GMAC S/A - Francelino Rogerio Sposito - Considerando a determinação proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial 1251331-RS em 23 de maio de 2013, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, suspendo o processo até
nova deliberação da Superior Instância. Int. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000466-66.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - SÔNIA DOMINGOS - CLARO S/A - Vistos. Depreende-se da inicial que a autora teve uma assinatura de linha
telefônica celular junto ao requerido até junho de 2012, quando então solicitou sua conversão para pré-pago, mantendo o
mesmo número. No entanto, no mês de janeiro teve seu nome inserido no rol de maus pagadores pelo requerido em razão do
não pagamento do débito apontado em fl.19, no valor de R$72,90. Afirma que o débito se refere à assinatura da linha relativa
aos meses de setembro e outubro de 2012, período no qual a linha já funcionava na modalidade pré-paga, inclusive já tendo
efetuado recarga no valor de R$12,00 (fl.20). Diante dos fatos, pleiteia a antecipação de tutela para retirada de seu nome dos
órgãos restritivos de crédito e que, ao final, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Não se
depreende, dos documentos juntados, verossimilhança nas alegações do autor, ressaltando que não há comprovação de que
o débito apontado pelo requerido se refira à linha telefônica em questão. Todavia, não sendo possível à autora produzir prova
negativa, e considerando-se que, até o deslinde da ação, terá ela seu nome constando do cadastro de maus pagadores, o
que implica em restrições ao crédito e demais consectários, concedo a tutela pleiteada. Ademais, a concessão da tutela não
causa ao réu prejuízo irreparável, já que, em se comprovando ser a autora efetivamente devedora da quantia questionada,
nada obsta que o credor, ora réu, realize nova inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, defiro a
antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, tocante a cobrança
mencionada (fl.19). Oficie-se, para integral cumprimento desta determinação. Deixo de designar audiência de conciliação, por
não vislumbrar possibilidades concretas de acordo. Assim, proceda-se à citação do requerido com as advertências legais (o
prazo de contestação será de quinze dias a partir do recebimento da carta citatória, sob pena de se considerarem verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil). As partes deverão esclarecer (a ré
na contestação e o autor na réplica), se há interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000467-51.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA - HSBC BANCK BRASIL SA - Considerando a determinação proferida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça no Recurso Especial 1251331-RS em 23 de maio de 2013, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, suspendo o
processo até nova deliberação da Superior Instância. Int. - ADV: SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP)
Processo 1000471-88.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - EDNEIA BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º