Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
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ora disponíveis não permitem vislumbrar “prima facie” a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Do exame perfunctório
possível nesta análise preliminar, não se constata, “a priori”, teratologia na Decisão de conversão da prisão em flagrante em
preventiva. Tampouco se logrou demonstrar, de plano, a ausência dos pressupostos que autorizam a custódia cautelar. O
paciente foi preso em flagrante pelo crime de porte de armas, a que o legislador comina pena privativa de liberdade superior
a quatro anos de reclusão. Nestes termos, a princípio, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento no artigo 313,
inciso I do Código de Processo Penal. Além disso, a folha de antecedentes adunada à impetração dá conta de que o paciente
já se viu anteriormente processado pela prática de outros delitos, circunstância que demanda análise mais criteriosa acerca dos
requisitos autorizadores da mercê alvitrada. Indefere-se o pedido de liminar porque ausentes os pressupostos indispensáveis,
“fumus boni juris et periculum in mora”. Requisitem-se as informações cabíveis, instruídas eventualmente com copias do feito, à
DD Autoridade apontada como coatora. Dê-se vista, então, dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para sua manifestação.
Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. - Magistrado(a) Amado de Faria - Advs: Sergio
Augusto Dias Bastos (OAB: 157601/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0115956-16.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Paciente: Ruy Campos de Oliveira - Impetrante: Allan
Ramalho Ferreira - Vistos. O Defensor Público ALLAN RAMALHO FERREIRA ajuizou ação constitucional de “habeas corpus”,
com pedido de liminar, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, em favor de RUY CAMPOS DE OLIVEIRA, alegando que essa
pessoa sofreria constrangimento ilegal em razão de ato atribuído ao MM. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE CARAPICUÍBA. A impetração relata que o paciente foi preso em flagrante pelo crime de receptação.
Posteriormente, houve Decisão que converteu a custódia em prisão preventiva. Alega a nulidade do Decisório que decretou
a prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea. Aduz a ilegalidade de se exigir residência fixa, no local, onde
o acusado está sendo processado. Aventa a substituição da custódia por outra medida processual de natureza cautelar.
Transcreve trechos de doutrina e de julgados que entende se prestariam a abonar sua tese. Aponta a desproporcionalidade
da prisão preventiva, na medida em que se for condenado, o paciente, não cumprirá pena em regime fechado. Pretende a
concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, para obter a liberdade provisória, independente
de fiança, pois ausentes os pressupostos para a manutenção da custódia cautelar. Postula a concessão de liminar, neste ‘writ’,
para antecipar a soltura do paciente. É este o breve relatório. Processe-se o “writ”. As informações por ora disponíveis não
permitem vislumbrar “prima facie” a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. A r. Decisão judicial se revela motivada, não
havendo, aparentemente, mácula gritante a ensejar o deferimento da liminar. Indefere-se o pedido de liminar porque ausentes
os pressupostos indispensáveis, “fumus boni juris et periculum in mora”. Requisitem-se as informações cabíveis, instruídas
eventualmente com copias do feito, à DD Autoridade apontada como coatora. Dê-se vista, então, dos autos à Douta Procuradoria
de Justiça, para emitir seu respeitável parecer. Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator.
- Magistrado(a) Amado de Faria - Advs: Allan Ramalho Ferreira (OAB: 297047/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0115978-74.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Carapicuíba - Impetrante: Antonio Mota dos Santos - Impetrado:
Exmo. Senhor Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Penitenciária - Sp - EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL R E P R E S E N T A Ç Ã O 1.ANTONIO MOTA DOS
SANTOS, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do “... EXCELENTÍSSIMO SENHOR CHEFE
DE GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ...”, endereçando a inicial ao “...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DO ESTADO ...”,
afirmando que, nos autos de Processo Crime nº 0013494-71.2002.8.26.0127, foi condenado a iniciar o cumprimento de suas
penas em regime semiaberto, no entanto, estaria recolhido em estabelecimento prisional inadequado. Alega ainda que cabe a
autoridade apontada como coatora a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena
em regime intermediário. 2.O Impetrante tem direito de acesso à Justiça e, como se constata a sua petição inicial foi direcionada
precisamente a Juízo de Primeira Instância e, a autoridade apontada como coatora não goza de prerrogativa de função junto
a este Egrégio Tribunal de Justiça, não estando, em princípio, sujeito à sua jurisdição, logo, certo ou errado o direcionamento,
com a devida vênia, a apreciação do pedido, inclusive em termos de liminar, deve ser reservado ao Juízo apontado pelo
Impetrante como sendo o competente. Com isso, necessária a constatação da regularidade da distribuição da referida ação
mandamental junto a esta Seção de Direito Criminal. Ante todo o exposto, com amparo no art. 179, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, REPRESENTO a Vossa Excelência na busca de decisão sobre a regularidade da distribuição,
determinando, se o caso, o encaminhamento dos autos à autoridade judiciária indicada como competente, nos precisos termos
do endereçamento da inicial, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. São Paulo, 17 de junho de 2013. = LUIZ
ANTONIO CARDOSO = Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Luciano Dal Sasso Masson (OAB: 308639/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0116568-51.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Paciente: G. M. dos S. - Impetrante: A. da C. O. Vistos. O advogado ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA ajuizou ação constitucional de “habeas corpus”, com pedido de liminar,
perante este Egrégio Tribunal de Justiça, em favor de GENIVAN MARQUES DOS SANTOS, alegando que essa pessoa sofreria
constrangimento ilegal em razão de ato atribuído ao MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA
DE FRANCO DA ROCHA. A impetração relata que o paciente, após ter sido preso em flagrante, teve sua prisão preventiva
decretada, pela pratica do crime de homicídio doloso, na modalidade do artigo 18, inciso I, “in fine”, do Código Penal. Alega
a presença dos requisitos necessários à concessão da liberdade provisória, entre eles, primariedade, bons antecedentes e
residência fixa, além de mencionar o estado de saúde do paciente, que necessitará de tratamento médico por pelo menos seis
meses. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção do cárcere e aponta para a ilegalidade da manutenção
da custódia sob o fundamento da gravidade em abstrato do delito. Pretende a concessão da ordem para revogação da prisão
preventiva, ou, subsidiariamente a obtenção da liberdade provisória. Postula a concessão de liminar, neste ‘writ’, para antecipar
a soltura do paciente. É este o breve relatório. Processe-se o “writ”. As informações por ora disponíveis não permitem vislumbrar
“prima facie” a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Indefere-se o pedido de liminar porque ausentes os pressupostos
indispensáveis, “fumus boni juris et periculum in mora”. Requisitem-se as informações cabíveis, instruídas eventualmente com
copias do feito, à DD Autoridade apontada como coatora. Dê-se vista, então, dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para
emitir seu respeitável parecer. Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. - Magistrado(a)
Amado de Faria - Advs: Antonio da Costa Oliveira (OAB: 232394/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0116569-36.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cerqueira César - Paciente: A. C. N. - Impetrante: M. E. de S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º