Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
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prazo de trinta dias, para que, “de conformidade com a fórmula legal” (artigo 53, incisos I, II e III da Lei 11.101), novo plano
fosse apresentado, convocado-se nova assembleia geral de credores, no prazo sequencial de trinta dias (fls.210/211). Não
foi ordenado um desmembramento do plano de recuperação e, nesse sentido, não se vislumbra um confronto entre a decisão
agravada e o acórdão em referência. As recuperandas atuam em litisconsórcio ativo e sempre pretenderam ser consideradas
como um todo, como um grupo empresarial, de molde que sua atuação conjunta e coordenada pudesse ensejar o sucesso na
reformulação de sua atividade, não se justificando, à primeira vista, fórmulas individuais e que desconsideram tudo quanto foi
realizado no presente procedimento concursal. Soma-se não ser afirmada uma solidariedade, mas, isso sim e considerando a
vontade inicialmente externada pelas recorrentes, apreciada sua situação financeira consolidada, permanecendo a antecipação
de tutela concedida em sede de ação anulatória como objeto de outro agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito
suspensivo, enquanto a matéria relativa ao proposto conflito de interesses, não é viável de ser dirimida no estreito âmbito
deste recurso. Falta, enfim, verossimilhança às alegações formuladas e persiste a possibilidade de dano reverso, dado que os
credores, em vários caso, celebraram transações no pressuposto de um plano conjunto, razão pela qual não há enquadramento
junto ao artigo 558 do CPC. Fica, por isso, indeferido o efeito suspensivo postulado. Processe-se apenas no efeito devolutivo.
V. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo
prazo para apresentação de contraminuta. Após, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 19 de junho de 2013. Fortes Barbosa
Relator (ficam intimados os interessados para responderem no prazo comum). - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sergio
Soares Sobral Filho (OAB: 59976/SP) - Sergio Ricardo Savi Ferreira (OAB: 303022/SP) - Sergio Soares Sobral Filho (OAB:
59976/SP) - Sergio Ricardo Savi Ferreira (OAB: 303022/SP) - Sergio Soares Sobral Filho (OAB: 59976/SP) - Sergio Ricardo
Savi Ferreira (OAB: 303022/SP) - Sergio Soares Sobral Filho (OAB: 59976/SP) - Sergio Ricardo Savi Ferreira (OAB: 303022/SP)
- Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Fernando Bilotti Ferreira
(OAB: 247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Domicio dos
Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0115464-24.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado:
Agrenco Bionergia Industria e Comercio de Oleos e Biodiesel Ltda (Em recuperação judicial) - Agravado: Ratre Participações
Ltda - Agravante: Banco Santander S/A Agravado: Agrenco Bionergia Indústria e Comércio de Óleos e Biodiesel Ltda e outro
I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais da Comarca da Capital, que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela agravada e tendente a que seja
suspensa a exigibilidade de garantias fiduciárias, opções de compra, compartilhamento de garantias e planos de recuperação
conjuntos apresentados pelas empresas do Grupo Agrenco, vedada a expropriação de plantas industriais localizadas em Alto
Araguaia e Caarapó (fls.142/144). O agravante argumenta ser descabido o afastamento da Agrenco Bioenergia do âmbito da
recuperação judicial em relevo, porquanto ela própria já confessou ser componente de um único grupo empresarial, todo ele
envolvido no concurso formado. Assevera ter celebrado contratos de adiantamento de câmbio de compra num importe de vinte
e três milhões de dólares americanos e que, de acordo com o artigo 49, §4º da Lei 11.101, tais créditos não estão sujeitos ao
concurso e que havia aceito as condições já estabelecidas para pagamento, revestindo-se, agora, o novo pedido de má-fé. Pede
a revogação da decisão proferida, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. A agravada (Agrenco Bionergia) ajuizou
uma ação de rito ordinário, anunciado pretender demonstrar que sua inclusão no processo de recuperação em curso (e do qual
participam, também, como requerentes, Agrenco do Brasil, Agrendo Administração e Agrenco Serviços) “foi feita ao arrepio
dos mais elementares princípios e regras do direito comercial e com o único intuito de beneficiar o seleto grupo de instituições
financeiras rés nesta ação e seus prepostos” (fls.154). Afirma ter sido forçada a responder por dívida de sua controladora, o que
a levou a uma grave situação de dificuldade financeira, aduzindo a ausência de vontade para o pedido de recuperação judicial (a
partir da ausência de aprovação unanime da medida e da consumação de conflito de interesses e abuso do poder de controle),
a simulação da assunção de dívidas alheias e a violação do artigo 83 da Lei 11.101. Pede seja declarada a inexistência, a
nulidade, a ineficácia, a inexigibilidade ou decretada a anulação dos contratos celebrados e obrigações assumidas no âmbito
da recuperação judicial, inclusive quanto a alienações fiduciárias e opções de compra de seus ativos, condenando-se os
réus (inclusive, o agravado) a se abster de qualquer prática tendente à alienação direta ou indireta das plantas industriais
situadas em Alto Araguaia ou Caarapó (fls.199). Foi deferida, por via da decisão atacada, a tutela antecipada postulada, o que
é, agora, objeto do presente agravo. III. A recuperação judicial enfocada está em andamento desde o ano de 2008 e quando do
julgamento do Agravo de Instrumento 604.160.4/8-00 pela extinta Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais (rel.
Des. Pereira Calças, j.4.3.2009), foi apreciada, especificamente, a inclusão da Agrenco Bioenergia, em conjunto com a Agrenco
Administração de Bens S/A, a Agrenco do Brasil S/A e a Agrenco Serviços de Armazenagem Ltda, num mesmo procedimento
concursal, em litisconsórcio ativo. Naquela oportunidade, ficou reconhecido que era dispensável o requisito previsto no artigo
48 da Lei 11.101, considerada a formação de um grupo econômico e anunciado o fato de haver sido criada a empresa a
partir da transferência de recursos e atividades da controladora. Passaram-se cerca de quatro anos (cinquenta meses, mais
precisamente) desde o julgamento do agravo antecedente e, agora, é pretendida a reversão do que já havia sido estabelecido,
persistindo uma argumentação inovadora e que coloca em questão a seriedade de atos pretéritos, muitos já consolidados,
exatamente quando determinado, a partir do julgamento do Agravo de Instrumento 0063887-41.2012.8.26.0000 (1ª Câm. Res.
D. Empresarial, rel. Des. Pereira Calças, j. 26.3.2013), foi anulada deliberação assemblear e revogada decisão homologatória de
alteração do plano de recuperação anteriormente aprovado e homologado. Nesse sentido, verifica-se a ausência dos requisitos
previstos no “caput” do artigo 273 do CPC, porquanto: a) As alegações da presença de conflito de interesses e abuso do poder
de controle não podem ser objeto de imediata aferição e dependem do exame probatório mais aprofundado, tal qual a de
simulação, estando prova inequívoca. b) Aprovação unânime do ajuizamento do requerimento de recuperação judicial ocorreu,
persistindo questionamento pontual com relação à sócia Marubeni (a qual ratificou o pedido, formulando condições fls.179),
sem que, imediatamente, possa ser vislumbrada a ausência absoluta de vontade da agravada. c) Não há como afirmar estar
sendo fraudado o artigo 83 da Lei 11.101, não estando em curso uma falência, mas, isso sim, uma recuperação judicial, em que
a aprovação do plano é realizada, nos termos do artigo 45 do mesmo diploma, por classes. A proximidade da nova assembleia
de credores, anunciada para ser realizada no curso desta semana, enquadra o caso concreto no artigo 558 do CPC, razão pela
qual fica concedido efeito suspensivo ao presente agravo, com o fim de suspender, de maneira correspondente, a eficácia da
decisão atacada até que seja proferido julgamento do mérito deste recurso. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, requisitada
a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta, ficando
prejudicado o pedido relativa à concessão de vista antecipada dos autos do instrumento. Int. São Paulo, 17 de junho de 2013.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º