Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1445
1008
0069296-16.2012.8.26.0576 Incidente-1 (576.01.2009.018839-0/000001-000) Nº Ordem: 000936/2009 - (apensado ao
processo 0018839-82.2009.8.26.0576 - nº ordem 936/2009) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - CASSIO
VALÉRIO RINALDI X JOANA D’ARC DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 318 - V. Fls. 311/317: digam os executados em 05 dias.
Int. - ADV MATILDE AVERO PEREIRA RINALDI OAB/SP 119984 - ADV JAIME MARQUES RODRIGUES OAB/SP 111990 - ADV
GEANCLEBER PAULA E SILVA OAB/SP 209887
0024696-12.2009.8.26.0576 (576.01.2009.024696-7/000000-000) Nº Ordem: 001191/2009 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - ALCEU RENATO TEIXEIRA DUARTE X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 638 - Vistos. Fls. 638: defiro
aguarde-se pelo prazo requerido. Int. (*** petição do Banco-réu requerendo prazo de 10 dias para juntar comprovante de
depósito dos honorários perito) - ADV MAXWEL JOSE DA SILVA OAB/SP 231982 - ADV LEANDRO HENRIQUE DA SILVA
OAB/SP 285286 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ISABEL CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 161497
0031178-73.2009.8.26.0576 (576.01.2009.031178-2/000000-000) Nº Ordem: 001463/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X ISABEL DE LACERDA CUNHA ME E OUTROS - Fls. 108 - V. Comprove o
credor em 10 dias a distribuição da carta precatória. Int. - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
0008583-80.2009.8.26.0576 (576.01.2009.008583-0/000000-000) Nº Ordem: 001811/2009 - (apensado ao processo
0034482-17.2008.8.26.0576 - nº ordem 1438/2008) - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAU S/A X MULTIPRESENTES
COMERCIO DE NOVIDADES E UTILIDADES LTDA ME E OUTROS - Fls. 299 - Vistos. ?Defiro aos réus os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Recebo a apelação de fls.266/272, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao autor/
apelado para contrarrazões, no prazo legal. Ao depois, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado (Seção de Direito
Privado), com observância das formalidades legais. Int.? ? (*anotado no sistema informatizado a gratuidade em prol dos réus) ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712 - ADV ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK OAB/SP 128111 - ADV
GRAZIELLA GABELINI DROVETTO OAB/SP 184367
0069962-51.2011.8.26.0576 Incidente-1 (576.01.2009.036964-3/000001-000) Nº Ordem: 001818/2009 - (apensado ao
processo 0036964-98.2009.8.26.0576 - nº ordem 1818/2009) - Monitória - Cumprimento de sentença - BANCO DO BRASIL
S.A. X JULIO TARGA E OUTROS - Fls. 268 - ?Vistos. Após o recolhimento da taxa devida, defiro a pesquisa infojud. Int.? ?
(**o exequente deverá recolher taxa, no valor de R$ 33,00 ? Guia FEDTJ ? Código 434-1) - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS
DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ISABEL CRISTINA
RODRIGUES OAB/SP 161497 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV ALESSANDRO PARDO RODRIGUES
OAB/SP 139679
0040445-69.2009.8.26.0576 (576.01.2009.040445-8/000000-000) Nº Ordem: 001859/2009 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - CONSTRUTORA NOVA CONQUISTA RIO PRETO LTDA X PREMOLDADOS
PROTENDIT LTDA - Fls. 163 - V. Fls. 160: observe-se e anote-se. Ciência às partes acerca da baixa dps autos do Egrégio
Tribunal. À parte vencedora para requerer o que de direito em 30 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV SERGIO
HENRIQUE FERREIRA VICENTE OAB/SP 101599 - ADV PEDRO CESARIO CURY DE CASTRO OAB/SP 89071
0044066-74.2009.8.26.0576 (576.01.2009.044066-1/000000-000) Nº Ordem: 002040/2009 - Depósito - Alienação Fiduciária
- BANCO SAFRA S/A X SILAS DE SOUZA ROLIM - Fls. 165/168 - Vistos. BANCO SAFRA S/A promoveu AÇÃO DE DEPÓSITO
contra SILAS DE SOUZA ROLIM por não ter sido encontrado o veículo marca Honda, Accord LX, ano 1994/1995, placa HUN
2020, em decorrência de contrato de financiamento existente entre as partes, o qual fora objeto de ação frustrada de busca e
apreensão. Pede a citação do réu para entregar o bem em Juízo ou consignar o saldo devedor no valor de R$ 8.857,28. A ação de
busca e apreensão foi convertida em depósito a fls. 129. Citado, o réu contestou e requereu em preliminares, a falta de interesse
de agir e a extinção da ação por ausência de devolução dos valores pagos. No mérito, alegou a impossibilidade da prisão civil.
Aduz ainda não dever a obrigada ora cobrada, a onerosidade dos encargos, inaplicabilidade da comissão de permanência com
demais encargos de mora e capitalização de juros, pugnando, ao final, pela improcedência da ação (fls. 137/148). Réplica a
fls. 150/159. O autor manifestou-se a fls. 161. É O RELATÓRIO, D E C I D O Julgo antecipadamente, nos termos do inciso I,
do artigo 330 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da ação
e, assim, rejeito-a. Também rejeito o pedido de extinção sem julgamento do mérito, pois eventual apuração de crédito em favor
do réu somente poderá ser feita após a venda do veículo e a compensação do produto dela no saldo devedor do contrato de
financiamento. Desse modo, não existe o requisito alegado para o prosseguimento do pedido de depósito. No mérito, procede
a ação. A ação de depósito visa tão somente a discussão dele, pois as questões das cláusulas dos encargos financeiros do
contrato, somente poderiam ser discutidas na ação de busca e mesmo assim com a apreensão do veículo conforme se infere do
artigo 3º, parágrafo primeiro do Decreto-lei n.º 911/69. Portanto, não pode ser oposto ao pedido da presente, questões a respeito
dos motivos da inadimplência da ré, pois independente dela, ela não estava autorizado a descumprir a cláusula de depósito, pois
eventual reconhecimento do excesso na cobrança das parcelas contratadas, não desnaturava aquela. Desse modo, procede
a ação de depósito, para que a ré entregue o veículo no prazo de cinco dias, porém, diante da recente Súmula de nº 25 do
Supremo Tribunal Federal, não mais se admite a prisão de depositário infiel, pelo que em caso de não entrega do veículo, à
autora restará promover a execução do contrato em processo autônomo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE
DEPÓSITO promovida por BANCO SAFRA S/A. contra SILAS DE SOUZA ROLIM e o faço para condenar a ré a entregar, em 48
horas, o veículo marca Honda, Accord LX, ano 1994/1995, placa HUN 2020, ou depositar o seu valor atualizado de mercado, sob
de execução desse montante. Condeno a ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios à autora que
arbitro em quatrocentos reais, ressalvada sua execução nos termos da Lei 1060/50. P.R.I. São José do Rio Preto, 21 de junho
de 2013 LINCOLN AUGUSTO CASCONI JUIZ DE DIREITO - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV TANIA
MARCIA DOS SANTOS RODRIGUES OAB/SP 80062
0008582-95.2009.8.26.0576 (576.01.2009.008582-7/000000-000) Nº Ordem: 002120/2009 - (apensado ao processo
0034482-17.2008.8.26.0576 - nº ordem 1438/2008) - Monitória - Contratos Bancários - BANCO ITAU S/A X MULTIPRESENTES
COMERCIO DE NOVIDADES E UTILIDADES LTDA ME E OUTROS - Fls. 291 - ?Vistos. Defiro aos réus os benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º