Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1445
1990
o faz “pro bono”, ou seja, sem a cobrança de honorários profissionais, pois que o benefício pretendido se estende a ele(a), nos
termos do artigo 3º, inciso V da Lei nº 1.060/50. Portanto, aguarda-se, se o caso for, cópia do contrato de prestação de serviços
onde não haja estipulação de valores ou expressamente exista a renúncia à cobrança de verba honorária por parte daquele
que assume o encargo de representar alguém pobre na acepção jurídica do termo. Por conseguinte, à concessão do benefício
necessário, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada
através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto. Assim, deixo de deferir, por ora, o pedido de assistência judiciária
formulado pela parte autora, ante a ausência de comprovação dos requisitos para a sua concessão. Salienta-se que este juízo
não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais. Quanto à pretensão
consignatória, afirma a parte-autora que celebrou com a parte-ré um contrato de financiamento, buscando, por meio da presente
ação a consignação de valores, que sejam revistos os cálculos das prestações, bem como que, a titulo de antecipação de
tutela, seja autorizada a depositar em juízo as parcelas vincendas/ no valor que unilateralmente aponta na inicial, restando
impedida a ré de remeter o seu nome ao rol dos inadimplentes, protestar títulos ao contrato vinculados, ingressar com ação de
busca e apreensão, ficando, ainda, com a posse do bem. Para que se conceda a antecipação da tutela, exige-se a presença
de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca, necessária ao convencimento da verossimilhança da alegação
(caput do art. 273 do CPC), a qual se acresce o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou ainda,
quando caracterizado o abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protela tório do réu (inciso II do aludido diploma
legal). Ora, a prova inequívoca, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquela que convence
o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumos boni juris,
requisito típico do processo cautelar, a qual não apresenta nos autos. Além do mais, na medida em que a antecipação de
tutela destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para a sua concessão, cabe inicialmente ao julgador,
no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta
adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pelo autor, da presença de todos os requisitos legais
acima descritos. No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, ainda mais
se levarmos em linha de conta o Princípio da Força Vinculante dos Contratos, que mais ainda se avulta no caso dos autos, na
medida em que os valores acordados, já vêm previamente estabelecidos ou, se não, não reclamam mais que um simples cálculo
aritmético para sua obtenção. Isto, por si só já está a recomendar, que antes de se tomar uma decisão positiva, que se proceda
a abertura do contraditório. Neste sentido, trago à colação os seguintes acórdãos, que de forma brilhante abordaram o tema em
questão: Arrendamento mercantil - Revisão contratual - Depósito das prestações vincendas pelo valor apontado pelo devedor.
Indeferimento. - Decisão mantida. - Embora, em tese, seja possível a cumulação do pedido de revisão de cláusulas contratuais
com o de consignação em pagamento, no caso, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da antecipação de
tutela (artigo 273 do CPC) vez que a matéria debatida nos autos exige a instauração do contraditório, não sendo o caso de
deferimento do pedido de depósito judicial com base em valores unilateralmente indicados pelo devedor - Agravo não provido
(TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO/Nº 1.159.824-0/9, Rel. Des. MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO cie março de 2008);
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ALEGAÇAO DE ABUSIVIDADE DA TAXA
DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÕES DE CONSIGNACÃO DAS PARCELAS MENSAIS
EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, NÃO INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA
POSSE DO BEM INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PRETENDIDO. Acordados previamente
entre a empresa e o cliente os valores das contraprestações e o valor residual, em prestações fixas até o término do prazo
contratual, não se encontra qualquer justificativa hábil capaz de fundamentar a pretensão da agravante de reduzir tais prestações
sob alegação genérica de cobrança abusiva de juros, mormente levando-se em conta inexistir prova efetiva de situarem-se os
custos do financiamento em patamar discrepante à média de mercado para esta espécie de operação. AGRAVO DESPROVIDO
(TJSP - AI 1.136.121 -00/6, Relator Des. Andrade Neta voto n° 4686, j. 31.OUT.2007 g.n.). Assim; namedida em que o depósito
consignatório deixa de ter o caráter liberatório, face a sua inexatidão e desacordo com as cláusulas contratuais, ausentes ainda
os requisitos estabelecidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro que a parte o faça, por sua conta e risco, sem
qualquer consequência prática no que concerne a liberação e exatidão dos valores, nos termos do acórdão acima citado, sem
que, tampouco, reste o réu impedido de, configurada a mora, remeter o seu nome no rol dos inadimplentes, protestar títulos a
ele vinculados ou buscar judicialmente a retomada do bem. Regularizada a questão da pobreza, ou das custas, cite-se. Em caso
negativo, conclusos para extinção. - ADV: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0021464-79.2011.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Marino Pereira Franca Filho - Certifico e dou fé que nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor,
na pessoa de seu patrono pelo DJE, a dar regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: CLAUDIA
FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0021677-17.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Orlando Pereira - Claro
S/A e outro - 1. Processe-se pelo rito ordinário, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional. 2. Providencie
o autor, o recolhimento de duas despesas postais, para citação das requeridas, por carta. 3. Trata-se de ação declaratória
de inexigibilidade de débito. O libelo informa a inexistência do negócio jurídico. Reconheço os pressupostos que legitimam a
antecipação dos efeitos da tutela para cessar os efeitos do protesto junto ao SPC/SERASA e o cancelamento de produtos ou
serviços de telefonia em vigência. Oficie-se. 4. Cumprido o item 2 supra, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no
prazo legal. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados
na exordial (artigo 285, segunda parte, c/c o artigo 319 ambos do CPC). Em havendo ré(u)(s) com endereço fora da Comarca,
a(s) deprecata(s) deverá(ão) ser retirada(s), em 05 (cinco) dias, e comprovada(s) a(s) distribuição(ões), nos 10 (dez) dias
subseqüentes. - ADV: MACIEL JOSE DE PAULA (OAB 143459/SP), MARYLENY CRISTIANE DOS SANTOS PAULA (OAB
296313/SP)
Processo 0021849-56.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria do Carmo de
Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Assistência judiciária postulada pela parte-autora, há de se salientar que não
obstante o pedido e a declaração, tais não são o suficiente para comprovar a ausência de condições, em que pese o artigo 4º, da
Lei n.º 1.060/50, porquanto nem sempre a declaração da própria parte exprime a realidade dos fatos. Destarte, consoante decisão
do Superior Tribunal de Justiça: “é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado
de miserabilidade do beneficiário” (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n.
178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Na esteira deste entendimento, considerando o número
excessivo de pedidos de Assistência Judiciária, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados
que “.instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que
comprovem suas alegações, se necessário”. De mais a mais, não esclarece a parte-autora se o(a) patrono(a) que o(a) representa
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