Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1456
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ordinário”. Contestação do demandado BANCO INDUSVAL S.A. às fls. 486-789 e do demandado BANCO TRICURY S.A. às
fls. 498-501. Eis o relatório. 5. FUNDAMENTAÇÃO. Nos autos, é indiscutível o fato de o demandante FRIGORÍFICO MARBA
LTDA. celebrar os contratos com o demandado FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (CNPJ n.º 25.068.875/0001-56) e não com
o demandado MARGEN S.A. (CNPJ n.º 09.377.997/0001-78). Eis o instrumento da demanda do demandante FRIGORÍFICO
MARBA LTDA. (fls. 2-12): “[...] a Consignante jamais comprou qualquer mercadoria da Consignada MARGEN S.A., sendo que
ao longo destes anos vem comprando matéria prima da Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA., tendo firmado em 13 de
Maio de 2007 e 3 de Abril de 2008, compromisso com a Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. para efetuar todos os
pagamentos devidos pela Consignante na conta corrente de titularidade do Frigorífico Margen Ltda. no BANCO INDUSVAL S.A.
(Consignada). [...] A Consignante efetuou o pedido para a Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. [...], porém, a entrega
foi realizada com a nota fiscal da Consignada MARGEN S.A., com o mesmo endereço da filial da Consignada FRIGORÍFICO
MARGEN LTDA. [...] Quando do envio da nota fiscal para o Setor Financeiro, a Consignante notou que a nota fiscal era da
Consignada MARGEN S.A., momento em que entrou em contato com a Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. [...] e foi
informada pela Sra. Renata que a Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. estava fechando e que agora a vendas seriam
efetuadas pela Consignada MARGEN S.A. [...] a Consignante fez pesquisas junto ao site da Receita Federal e da Associação
Comercial de São Paulo dos números dos CNPJ das empresas FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. e MARGEN S.A., constatando
que ambas estão em funcionamento e que constam com os mesmos sócios [...], bem como constatou que as empresas
possuem débitos, sendo que a Consignada FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. possui títulos no montante de R$ 4.266.594,12 [...]”.
Consequentemente, o contrato do demandante FRIGORÍFICO MARBA LTDA. é com o demandado FRIGORÍFICO MARGEN
LTDA. (CNPJ n.º 25.068.875/0001-56). Ademais, sob o fundamento do(s) doc(s). dos autos, o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.
é o mutuário de R$ 15.000.000,00, do qual o BANCO INDUSVAL S.A. é o mutuante (fls. 193-199, de 29/1/2008). Ressalte-se
que o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. cedeu os “DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE FATURAS EMITIDAS POR
FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. CONTRA FRIGORÍFICO MARBA LTDA. [demandante], REPRESENTATIVAS DE VENDAS
MERCANTIS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, JÁ REALIZADAS(OS) E/OU QUE VENHAM A SER REALIZADAS(OS) COM
FLUXO MENSAL DE R$ 540.000,00” (fls. 200-202, de 29/1/2008). De mais a mais, sob o fundamento do(s) doc(s). dos autos,
o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. é o emitente de Cédula de Crédito de R$ 2.500.000,00, de 8/5/2008, da qual o BANCO
INDUSVAL S.A. é o credor (fls. 180-187). Ressalte-se que o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. cedeu os “direitos creditórios
decorrentes de Faturas emitidas por Frigorífico Margen Ltda. contra Frigorífico Marba ltda. [demandante], representativas de
vendas mercantis e/ou prestação de serviços, já realizadas(os) e/ou que venham a ser realizadas(os) com fluxo mensal de R$
540.000,00” (fls. 190-192, de 8/5/2008). Assim, com a finalidade de descumprir a Cessão de Crédito de R$ 56.358,17 e R$
56.971,05 para o BANCO INDUSVAL S.A., o FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. usou a documentação de MARGEN S.A., a qual,
para os contratos entre o vendedor FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. e o comprador FRIGORÍFICO MARBA LTDA., emitiu, em
22/8/2008, a Nota Fiscal Fatura n.º 632, de R$ 56.358,17 (fl. 31), e, em 23/8/2008, a Nota Fiscal Fatura n.º 659, de R$ 56.971,05
(fl. 26). Como as Cessões de Crédito são de 29/1/2008 e 8/5/2008 e as compras são de 22 e 23/8/2008, é indiscutível que a
finalidade da substituição das Notas Fiscais do FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. pela Notas Fiscais de MARGEN S.A. era o
descumprimento das Cessões de Crédito para o BANCO INDUSVAL S.A. Consequentemente, o crédito de R$ 56.358,17 e R$
56.971,05 é do BANCO INDUSVAL S.A. e não do BANCO TRICURY S.A., pois, quanto aos 2 contratos, não havia nenhuma
causalidade para a emissão das duplicatas de MARGEN S.A. 6. CONCLUSÃO. É indispensável a PROCEDÊNCIA do pedido do
BANCO INDUSVAL S.A. e, assim, o BANCO INDUSVAL S.A. é o credor de R$ 56.358,17 e R$ 56.971,05, com a extinção da 2ª
fase do procedimento da Ação de Consignação em Pagamento com o julgamento do mérito (art. 269, I, do Código de Processo
Civil). Ademais, desde a data na qual o BANCO INDUSVAL S.A. receberia o crédito de R$ 56.358,17 e R$ 56.971,05, haverá a
atualização do débito pelo INPC do IBGE (DEPRE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e a aplicação dos juros de
1% (um por cento) ao mês. De mais a mais, é indispensável a condenação do demandado BANCO TRICURY S.A. à obrigação
de pagar (1º) os honorários e as despesas de R$ 23.846,56 (1ª fase do procedimento) e (2º) os honorários do(s) advogado(s) do
demandado BANCO INDUSVAL S.A. de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil) (2ª fase do procedimento). 7. Registre-se a sentença (art. 269, I, CPC). 8. Intime(m)-se. - PREPARO (itens 1 a 3): R$
476,93 - PREPARO (itens 4 a 8): R$ 2.266,58 - Porte de remessa/retorno: R$ 88,50. - ADV: ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB
177988/SP), LARA MARIA BANNWART GOMES (OAB 136621/SP)
Processo 0044528-62.2012.8.26.0564 (564.01.2012.044528) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Raimunda
Francisca Reis - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Digam as partes acerca do Laudo Médico Pericial, juntado à fls.
133/54. - ADV: AGENOR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 245167/SP)
Processo 0044844-80.2009.8.26.0564 (564.01.2009.044844) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Brasicar Centro Automotivo Auto Mecanica Ltda Me - Elienai Elizio Pereira e outros - Vistos. Nesta data solicitei a transferência
do valor bloqueado para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A., conforme adiante se vê. No mais, fica a autora-devedora
(Brasicar) através da presente e por seu procurador, intimada nos moldes do artigo 475-J, parágrafo 1º do Código de Processo
Civil. Com relação à execução principal (fls. 215/17), deverá a credora requerer o que de direito, no prazo de cinco dias,
observando-se que a inércia implicará no arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO LOPES VICENTE (OAB
128129/SP)
Processo 0045203-35.2006.8.26.0564 (564.01.2006.045203) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Antonio Narciso de Andrade - Eunice Camara de Luna Carvalhaes e outro - “Nos termos e para os fins e efeitos
do artigo 475-J § 1º do CPC, fica o devedor intimado da penhora efetivada e constante do termo de fls. 184, sobre o valor de
R$ 1.111,26, transferido por bloqueio on line para a conta judicial, na pessoa de seu procurador, para em querendo impugnar,
no prazo de 15 dias. “ - ADV: AMARILDO BARELLI (OAB 89126/SP), SÉRGIO JOSÉ DE PAULA (OAB 176095/SP), ENZO
PASSAFARO (OAB 122256/SP), ROSANA SEBASTIANA MINCHIOTTI PASSAFARO (OAB 99540/SP)
Processo 0046556-03.2012.8.26.0564 (564.01.2012.046556) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Eder Custodio
de Souza - Camilo Moreira da Costa - 1. Fls. 73 e 74. Nos autos, sob o fundamento (1º) do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, (2º)
do art. 125, IV, do Código de Processo Civil e (3º) da Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de
Justiça, haverá, às 13h50min de 17/9/2013, a audiência preliminar. 2. Intime(m)-se. - ADV: RONALDO ANTONIO LACAVA (OAB
171371/SP), ROBERTA CAETANO DE ASSIS REIS (OAB 253740/SP), CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 0048248-47.2006.8.26.0564 (564.01.2006.048248) - Cumprimento de sentença - Condominio Parque Residencial
Tiradentes Ed Madreperola - Braulio Valença Carvalho Junior e outro - “Autos desarquivados, e em Cartório por 30 dias. Após
retornem ao arquivo. Int.” - ADV: WANDER SIGOLI (OAB 207256/SP), ANDRÉ AUGUSTO NUNES LOPES (OAB 179963/SP)
Processo 0050193-64.2009.8.26.0564 (564.01.2009.050193) - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Tiago
Moreno da Silva - Tim Celular Sa - 1. Fl. 202. Quanto à obrigação de a devedora pagar R$ 17.753,07 para o credor, é
indispensável a aplicação do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. Registre-se a sentença. 3. É indispensável a certificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º