Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1460
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melhor, dar continuidade - ao pagamento das parcelas do saldo devedor para aquisição das cotas do capital do autor. Diante da
previsão contratual do pagamento, inexistindo alegação de nulidade ou qualquer outro vício do contrato, caberia ao por força
da elementar regra insculpida no art. 333, I, do CPC, fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito
do autor. No caso dos autos, todavia, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. O inadimplemento parcial do
contrato é fato incontroverso e não está configurada a hipótese da cláusula XII do contrato de fls. 23/28: não há falência nem
mesmo recuperação judicial da empresa, tampouco houve encerramento das atividades da Montax, a qual, de acordo com a
documentação dos autos, conta com site de internet ativo, movimentação financeira e regularidade junto a Receita Federal.
Pretender que este Juízo produza provas para concluir pela falência da empresa é circunstância inconcebível, sendo certo que
cabe ao próprio réu, dentro dos termos da lei, requerer a autofalência ou incorrer em recuperação judicial, e não usar tal fato
como matéria de defesa em ação de cobrança. É certo, ainda, que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula XIV
previu que o réu se compromete a “manter o acervo da sociedade sempre disponível como garantia de pagamento das parcelas
previstas” (fls. 27). Por outro lado, reconhecer a nulidade da clausula XII, como pretendido em réplica (fls. 359) ultrapassa o
pedido formulado na inicial, ao qual este Juízo se encontra adstrito. Em resumo, sendo o contrato válido, inaplicável a teoria
do cumprimento substancial do contrato, até mesmo em prestígio ao princípio da boa fé contratual, sendo certo, ademais,
que inexiste qualquer desiquilíbrio financeiro entre as partes, até o ano de 2007 sócios de fato. Entender de forma diversa é
criar uma inevitável situação de insegurança jurídica, em que o Juiz deve se ater a circunstâncias pontuais não previstas no
contrato. Por fim, inteiramente inaplicável o princípio do favor debitoris tendo em vista que o réu possui uma empresa com amplo
conhecimento de mercado, criada há mais de 10 (dez) anos, com uma grande carteira de clientes e em nada se aproxima de
uma situação débil, como alegado na contestação, especialmente quando comparada a situação do autor. Em relação ao valor
cobrado, anoto que, de fato, conforme alegado em contestação, inaplicável a incidência de juros de 1% ao mês, sendo certo que
o contrato previu tão somente a correção pelo IGP, de tal forma que os juros legais de 1% devem ser aplicados apenas a partir
da citação válida. Quanto à cobrança das parcelas vincendas, aplicável o art. 526 do Código Civil, o qual, em conjunto com os
princípios da instrumentalidade do processo e economia processual autorizam a cobrança das parcelas vencidas e vincendas
nestes autos. Em face de tudo o que foi acima consignado, de rigor a procedência parcial da ação. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE em PARTE a AÇÃO DE COBRANÇA para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do
contrato de fls. 23/28, corrigidas monetariamente com o índice previsto no contrato (IGP), descontando-se as parcelas pagas
parcialmente pelo réu e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação. Em razão da sucumbência preponderante,
condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu,
que, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, atualizados a partir desta data. Todas
as verbas relacionadas com a sucumbência serão corrigidas, na forma da lei, pela “Tabela prática para cálculo de atualização
monetária dos débitos judiciais, editada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça”. P.R.I. De Caierias
para Ribeirão Preto, 04 de maio de 2013 ‘Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann Juíza de Direito (O valor do preparo é R$
6.700,75 e o porte de remessa e retorno dos autos é R$ 29,50, por volume, havendo estes autos 02 volumes, prestes a abrir o 3º
volume e em apenso há 01 volume.) - ADV: SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB 185379/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB
79539/SP), JUAREZ DONIZETE DE MELO (OAB 120737/SP)
Processo 0041655-06.2011.8.26.0506 (1965/2011) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Marcelo Augusto
Paulino - Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Por tempestivo e preparado, recebo os recursos
de fls. 108/118 e 121/133, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2- Às contrarrazões de apelação no prazo legal. 3- Intimem-se.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), MARCELO
AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP)
Processo 0042658-06.2005.8.26.0506 (1757/2005) - Declaratória (em geral) - Wagner Clementino Ribeiro - Fonte Tibet
Engarrafadora Ltda - Vistos. 1- Anote-se a Serventia a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 2- Das
anotações de Theotónio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa ao art. 475-J do estatuto processual, extrai-se que: Embora
não se apresente necessária a intimação pessoal do réu para cumprimento da sentença, imprescindível se mostra a fixação de
um termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC, o que deve ser feito com a emissão de
um despacho pelo juiz. Da respectiva intimação, que recairá na pessoa do advogado, começará sua fluência. Na hipótese de
revelia, simples operatividade dos seus efeitos, decorrente da publicação do ato, determinará o início da contagem (art. 322 do
CPC). O esgotamento determinará a incidência automática da multa e a abertura do prazo de seis meses para o autor requerer
o processamento da execução (JTJ 308/400) (Código de Processo Civil, 40ª edição, 2008, pág. 593). Grifei. O art. 322 do CPC
dispõe expressamente que, para o revel que não tenha patrono nos autos, como é o caso do devedor, os prazos correm a partir
da publicação de cada ato decisório, independente de qualquer intimação. 3- Sendo assim, intime-se a credora para apresentar
o demonstrativo do débito atualizado excluindo, por ora, a multa a que se refere o art. 475-J do CPC. 4- Após a apresentação
do demonstrativo do débito atualizado, intime-se o devedor pela imprensa para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o
pagamento do débito apurado, sob pena de multa de dez por cento (10%), nos termos do art. 475-J do CPC. 5- Intime(m)se. - ADV: DANIEL VIANA MELO (OAB 236763/SP), MARCIO MINORU GARCIA TAKEUCHI (OAB 174204/SP), FERNANDA
CASSANDRI COLUCCI (OAB 239045/SP), CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP), ALEXANDRE ASSAF FILHO (OAB
214447/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP)
Processo 0042847-03.2013.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D silva Cozinhas e Dormitorios Ltda
- Darci Aparecido Figueira Camargo - Vistos. Esclareça a empresa exequente as divergências entre as datas do demonstrativo
de fls. 09 e as datas de vencimentos das duplicatas (fls. 14/16), no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Ribeirão Preto, 18 de julho de
2013. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar - ADV: JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/
SP)
Processo 0042959-69.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Tatiane Carla de Mello - Banco Bradesco Financiamentos S/A Vistos. Ante a declaração de fl. 11 e documento de fl. 13, defiro ao (à) autor(a) os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Quanto
ao pedido de exibição, malgrado possível o seu deferimento em casos tais, não menos certo é que se não restar evidenciado
“que houve a recusa administrativa da ré na exibição dos documentos pleiteados, ainda que se reconheça o interesse de agir,
a hipóteses é de extinção do feito por falta de interesse processual” (TJRS APC 70005481262 16ª C. Civ. Rel. Des. Helena
Ruppenthal Cunha J. 12.03.2003. Diante do acima exposto, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, para que no prazo
de 10 (dez) dias comprove, documentalmente, que requereu previamente junto à(ao) ré(u) a apresentação dos documentos
almejados, sob pena de indeferimento da liminar. Int. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 0045844-32.2008.8.26.0506 (1774/2008) - Procedimento Ordinário - Banco do Brasil S/A - Supermercado J N
Ltda e outros - Vistos. Fls. 230: anote-se e cadastre-se. Abra-se vista dos autos aos novos procuradores do autor, para que no
prazo de vinte (20 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Int. (AUTOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE
AUTORA) - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI (OAB 191795/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º