Disponibilização: Terça-feira, 30 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1465
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Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi
(OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson
Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB:
76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio
Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/
SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira
Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi
(OAB: 76280/SP) - Nelson Antonio Oliveira Borzi (OAB: 76280/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0141694-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fernanda Silva Diana - Agravado: Brasil Kirin
Logistica e Distribuiçao Ltda - Decisão Monocrática Nº 16.380 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Fernanda Silva Diana contra decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. O recurso merece provimento.
O artigo 2º da Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que
“gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça Penal,
Civil, Militar ou do Trabalho”. O artigo 4º, caput, do mesmo diploma legal, prescreve que “a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas
do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família”. O parágrafo 1º do artigo 4º, por seu turno, deixa
patente que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento
até o décuplo das custas judiciais”. Dessa forma, o benefício é devido a todos aqueles que afirmem a condição de miserabilidade
jurídica, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, até porque a finalidade do mesmo é
a facilitação do acesso à Justiça. Na hipótese dos autos, a presunção de pobreza foi afastada por entender o MM. Juiz “a quo”
ser necessária a comprovação do estado de hipossuficiência da agravante, por meio da juntada aos autos de documento hábil,
qual seja, cópia da última declaração de bens perante a Receita Federal, ressaltando a circunstância que a agravante constituiu
advogado particular para sua defesa. Tal entendimento não pode prevalecer, pois, no caso em tela, saliente-se, há indícios
da miserabilidade da agravante, que exerce a atividade de empregada doméstica, com remuneração mensal de R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais), como demonstra a cópia da carteira de trabalho (fls. 15), estando isenta da declaração de
imposto de renda. Assim, ainda que adotado o entendimento jurisprudencial que admite o controle pelo julgador dos requisitos
necessários à concessão do benefício, há nos autos indícios razoáveis que militam em favor da alegada hipossuficiência,
anotando-se que a mera contratação de advogado para defesa de seus interesses não é suficiente para afastar a presunção
de que não possa a agravante arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Há na R. Decisão recorrida
clara inversão. A declaração de pobreza é válida até prova em contrário, podendo o magistrado excepcionalmente condicionar
o deferimento da Gratuidade da Justiça, desde que exista nos autos indício da possível falsidade da declaração, circunstância
que deve ser indicada com precisão pelo mesmo ao exigir juntada de documentos para análise do pedido. Não se concebe a
inversão da situação para que se torne praxe a exigência de juntada de documentação em todos os casos indiscriminadamente.
Por fim, observe-se que a decisão poderá ser eventualmente revista em incidente de impugnação à assistência judiciária, se
a parte adversa demonstrar a possibilidade econômica do agravante, que, no caso, poderá responder pela sanção imposta na
parte final do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50. 3. À vista do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder ao agravante o benefício da assistência
judiciária. 4. Registre-se e Intime-se. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) Danilo Roberto Floriano (OAB: 253235/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0142373-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gemini Consultoria e Desenvolvimento de
Projetos Ltda - Agravado: Geo Eventos S.a. - Vistos. 1. Junte cópia da petição inicial da ação proposta, para análise do objeto
da pretensão deduzida. 2. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Luiz Antonio Demarcki Oliveira (OAB: 23876/GO) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 0171913-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: A. A. M. D. (Menor(es) representado(s)) Agravante: A. M. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: O. de O. D. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
liminar, nos autos da ação de alimentos, movida por menor contra a avó paterna, devido à incapacidade mental de seu genitor,
da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 41, que deixou de arbitrar alimentos provisórios, diante do pedido de fixação de
percentual dos vencimentos líquidos do genitor, que não é parte nestes autos, e sem demonstração de vínculo empregatício,
ou comprovação da renda da requerida. É o Relatório. Conforme cópia em anexo, as partes se compuseram, sendo o processo
julgado extinto. Resta prejudicado o agravo de instrumento pela superveniência de sentença definitiva da ação principal. Pelo
exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Marcia
Rossi Coraini (OAB: 231963/SP) (Defensor Público) - Marcia Rossi Coraini (OAB: 231963/SP) (Defensor Público) - Arildo de
Lima Junior (OAB: 265073/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0140809-89.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ford Motor Company Brasil
Ltda - Agravado: Argemiro Antonio dos Santos - Vistos. Na forma do art. 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intimese para complementação do preparo em cinco dias
(conforme certidão de fls. 526). Int.Valor a complementar: R$ 15,00 (quinze reais) - Magistrado(a) Christine Santini Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Tamara Passos Gustinelli (OAB: 247525/SP) - Marcelo Pires Marigo (OAB:
296174/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0142533-31.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Marco Roberto do Carmo Agravado: Larissa Elias do Carmo (Menor(es) representado(s)) - Decisão Monocrática Nº 16.386 Vistos. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Marco Roberto do Carmo contra decisão que, em ação de alimentos que lhe é movida por sua
filha Larissa Elias do Carmo, arbitrou alimentos provisórios em 1/3 de seus rendimentos líquidos. É o relatório. 2. O recurso
não merece ser conhecido. O presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias, nos termos do artigo 525 do Código
de Processo Civil: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão
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