Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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- VISTOS. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo legal de
quinze dias, consignando-se que a ausência de defesa acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor
(CPC, arts. 285 e 319). 3. Atento aos elementos coligidos na inicial e visando ao resguardo do interesse dos filhos das partes,
concedo à requerente a guarda provisória de Karol, Karina, Kauan, Sabrina e Sarah. Fixo alimentos provisórios aos filhos no
montante equivalente a 40% dos vencimentos líquidos do réu. Expeça-se ofício para abertura de conta corrente em nome da
autora e à empregadora do réu. 4. Int. - ADV LUIZ ALBERTO DE SOUZA GONCALVES OAB/SP 90323
0006432-04.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000911/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CRISTIANE
APARECIDA GARCIA X APPARECIDA GARCIA - DATA DO ÓBITO: 21/03/2013 - Vistos. CRISTIANE APARECIDA GARCIA,
qualificada nos autos, veio a Juízo propor ação pretendendo obter alvará judicial para levantamento de resíduos previdenciários
existentes em nome de APPARECIDA GARCIA, falecida em 21/03/2013 (fls. 02/03). Com a inicial vieram os documentos de fls.
04/57. É o relatório. DECIDO. O indeferimento da inicial é de rigor, pois a autora valeu-se de meio processual inadequado ao
seu pedido. A via do alvará destina-se para os casos em que inexistem bens a serem inventariados, cuidando-se apenas de
valores que pertencem ao de cujus e que não foram por ele utilizados. E isso numa interpretação liberal, pois, a rigor, a Lei nº
6.858/80 prevê a dispensa de inventário apenas para o levantamento de valores que não foram recebidos pela pessoa titular e
que devem ser pagos aos herdeiros ou sucessores, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda e, ainda,
de percepção de vantagem previdenciária, desde que inexistam bens a serem inventariados. Ou seja, a via do alvará judicial
é admitida quando se trata apenas de levantamento de numerários existentes em depósitos em contas bancárias, poupança,
resíduos previdenciários, mas sempre que inexistirem outros bens que devam ser levados a inventário. A certidão de óbito de
fls. 52 é expressa ao atestar a existência de bens, pelo que se mostra imperiosa a propositura de ação de inventário. Concluise, portanto, que falta o interesse de agir, na modalidade de adequação da providência pleiteada porque esta, no caso, não se
mostra idônea para corrigir a lesão eventualmente suportada pela autora. Posto isso, considerados tais argumentos, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil e extingo o feito,
sem conhecer do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I e VI, do mesmo ?codex?. Não há custas a serem recolhidas.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P. R. I. C. Cruzeiro, 05 de Agosto de 2013. CLAUDIONOR ANTONIO CONTRI
JUNIOR Juiz de Direito - ADV LAERTE BERNARDINI JUNIOR OAB/SP 127031
0006665-98.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000952/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. D. C. E. S. X O.
J. D. S. - VISTOS. 1. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 6º, IV, Lei Estadual nº
4.952/85). 2. Arbitro os alimentos provisórios à filha em 25% dos vencimentos líquidos, ou benefício previdenciário, percebido
pelo réu e designo audiência para o dia 08/10/2013, às 15:15 horas. Oficie-se ao INSS para que proceda aos descontos e à
firma empregadora do réu, anotando-se que o número da conta para depósito foi declinado na inicial. 3. Anoto que a audiência
supramencionada é designada exclusivamente com fins conciliatórios, razão pela qual determino a Serventia cite-se o réu e
intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste em
extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. 4. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, designando-se audiência em continuação para instrução e julgamento
do feito. 5. Intimem-se. - ADV EVELIN AURELIO DE FARIA OAB/SP 298018
0006716-12.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000958/2013 - Carta Precatória Cível - Oitiva - MICHELE RODRIGUES PEREIRA X
RICARDO DA ENCARNAÇÃO TOLEDO - VISTOS. 1. Para o ato deprecado designo o dia 07/10/2013, às 16:16 horas. Intimemse. 2. Oficie-se ao Juízo Deprecante 3. Int. - ADV VASTI GUIMARÃES SOARES OAB/SP 162490 - Número do Processo Origem:
102.01.2012.001211-2/2012 - Vara Deprecante: V. Única do Fórum de Cachoeira Paulista
0006759-46.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000965/2013 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - CEMILC
- USINAGEM EM GERAL E CALDEIRARIA LTDA. - ME X ITAÚ UNIBANCO S/A - VISTOS. 1. Concedo ao embargante o prazo
de dez dias para que instrua seu pedido inicial com as cópias das peças processuais relevantes, sob pena de indeferimento. 2.
Int.. - ADV WALDIR OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/MG 105942
0006792-36.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000968/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ODETE
ALVES BARBOSA CARLOS X JOSÉ DOMINGOS CARLOS - DATA DO ÓBITO: 29/06/2012 - VISTOS. 1. Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se 2. A despeito do afirmado na peça inaugural, em havendo outros herdeiros que também
fazem jus a parte do valor pleiteado nos autos, determino emende a autora a inicial a fim de que aqueles integrem o pólo ativo
da demanda ou, alternativamente, juntem documento no sentido da disposição do numerário em favor de Odete Alves Barbosa
Carlos. Prazo: trinta dias. 3. Sem prejuízo do acima determinado, oficie-se à agência bancária mencionada na inicial para que
informe a totalidade dos valores depositados em nome do falecido. 4. Int. . - ADV MÁRCIO LUCIANO CANEVARI OAB/SP
180063
0006796-73.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000969/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SOUZA CRUZ S.A. X
PADARIA CAMPOS & CAMPOS LTDA. - ME - VISTOS. 1. Cite-se a executada para que, em 03 dias, pague o débito espelhado
na inicial, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do valor perseguido. 2. À luz do que
dispõe o artigo 652-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado,
os quais serão reduzidos à metade em caso de pagamento integral, no prazo supramencionado. 3. Cientifique-se a devedora
que poderá oferecer embargos nos autos, no prazo de quinze dias, contados da citação, bem como, alternativamente, em
caso de reconhecimento do débito e realizando depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e advogados, poderá
requerer autorização para pagamento do restante do débito, em até seis parcelas, corrigidas pela tabela prática do Tribunal
de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. 4. Intime-se a executada, ainda, de que não localizados bens à penhora, será
intimada para indicá-los, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 do Código de
Processo Civil). 5. Intimem-se. - ADV OSVALDO RODRIGUES DE MORAES NETO OAB/SP 176990
0006800-13.2013.8.26.0156 Nº Ordem: 000970/2013 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D. S. D. S. X T. R. D. S.
- VISTOS. 1. Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 6º, IV, Lei Estadual nº
4.952/85). 2. Designo o dia 15/10/2013, às 14:00 horas, para ter lugar a audiência de conciliação entre as partes, razão pela
qual determino a Serventia cite-se a ré e intime-se o autor a fim de que compareçam à solenidade, acompanhados de seus
advogados, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquela em confissão e revelia. 3. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º