Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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modificação do estado de gratuidade, junte a executada sua declaração de IR e no silêncio, requisite-se via Infojud. Sem
prejuízo, à executada sobre fls. 245v. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO SIMÕES (OAB 178198/SP), NANCI REGINA DE SOUZA LIMA
(OAB 94483/SP), ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)
Processo 0207482-91.2009.8.26.0004 (004.09.207482-4) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Safra S/A - Allpac Ltda
e outro - Fls. 177 : Vistos. Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, tão somente
para se buscar bens de propriedade dos sócios para penhora. Indique o exeqüente bens passíveis de constrição de propriedade
dos sócios. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB
138060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIDNEY TADEU CARDEAL BANTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL LUIS CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0655/2013
Processo 0003227-35.2013.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Maureen Luzia Mazon - Fls. 51: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 004.2013/015058-4 dirigi-me ao endereço: Rua Altamira do Parana,656, Vila Jaguara, no dia 12/08/2013, e aí
sendo deixei de reintegrar o autor na posse do veiculo descrito na inicial por não te-lo encontrado, e não encontrei a requerida
Maureen Luzia Mazon, tendo em vista que ela alí não reside, inclusive é desconhecida no local. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 0003604-21.2004.8.26.0004 (004.04.003604-2) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Projeto Bandeirante - Shirlei Furtado da Rosa - Fls. 322: Vistos. Cancelo as praças designadas às fls.273, procedendo a
serventia as anotações pertinentes. À empresa ZUKERMAN LEILÕES para providenciar o necessário para ter lugar a hasta
pública. Int. - ADV: LUCAS BENTO SAMPAIO (OAB 317352/SP), ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA NETO (OAB 26057/SP),
FRANKLIN DELANO GAIOFATO (OAB 123204/SP)
Processo 0006047-27.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Walter Lucio Gennarini
- Sul America Seguros Saude S/A - Fls. 119: Vistos. Melhor revendo os autos, determino a imediata expedição de ofício
para cumprimento da decisão de fls. 108/113, haja vista a concessão da tutela antecipada em sede de recurso de Agravo de
Instrumento. Int.. Advogado Retirar Oficios. - ADV: MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA (OAB 211388/SP)
Processo 0010108-28.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Pedro da Silva
- LAM Operadora de Planos de Saúde - Advogado cumprir provimento CG 08/85, diligência do Sr; Oficial de Justiça. - ADV:
NELSON PREVITALI (OAB 90081/SP), JULIANA CERRI DA SILVA (OAB 197778/SP)
Processo 0010155-07.2010.8.26.0004 (004.10.010155-4) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Patrícia Carvalho de Almeida - Fls. 221: VISTOS. Expeça-se carta precatória
com urgência para cumprimento da liminar deferida, no endereço constante de fls. 220, ficando a cargo do Autor a instrução
da mesma com as xerocópias necessárias, bem como o encaminhamento e acompanhamento do cumprimento da deprecata,
comprovando-se nos autos a distribuição.Int. Advogado Retira Carta Precatória, comprovando sua Distribuição. - ADV:
FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 0016047-86.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Brasforte Empreiteira de
Mão de Obra Ltda - Transportadora Risso Ltda - Fls. 103: Presente a probabilidade defiro tutela para sustação dos efeitos do
protesto de fls. 61 e das negativações decorrentes. Oficie-se, devendo a parte encaminhar. Cite-se. - ADV: FAUSTO ALEXANDRE
PULTZ FACCIOLI (OAB 124462/SP), CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP)
Processo 0016590-89.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Eliana Costa
Ferreira - Banco do Brasil S/A - Fls. 23: A uma primeira vista defiro a gratuidade. Anote-se. Conforme se observa nos documentos
juntados pela autora, o valor dos empréstimos excede o percentual de 30% previsto no art. 2º,§2º, I da L.10.820/03. Assim,
à primeira análise, a operação realizada pela instituição financeira se mostra ilegal, eis que utiliza os benefícios do crédito
consignado, mas ultrapassa a margem de 30% sobre o salário líquido previsto na legislação. Portanto, defiro a liminar para que
o réu adeque o contrato celebrado, devendo as parcelas ficarem adstritas ao percentual de 30% sob o salário líquido da autora.
Cite-se e intime-se, valendo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Int. - ADV: ANDRÉIA MARIA ALVES
DE MOURA (OAB 203610/SP)
Processo 0016852-39.2013.8.26.0004 - Imissão na Posse - Posse - Jorge Silva de Oliveira - Jocelita Elar da Silva - Fls. 19:
Adeque-se o valor da causa ao do imóvel conforme item 4.1 de fls.12 e recolha-se as custas em 10 dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), ROSÂNGELA SOUSA DE ALMEIDA (OAB 196930/SP)
Processo 0017164-15.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nissan do Brasil
Automóveis Ltda - Vanessa Dal Belo Alves Pires e outros - Fls. 64/65: Trata-se de pedido de tutela antecipada onde o autor
pretende impedir os autores de praticar determinados atos conforme inicial. Nesse aspecto, o objeto da causa se reporta tão
somente a obrigação de não fazer pretendida, não sendo o caso de aqui se discutir questões relativas a haver ou não defeito
no veículo, o que deve ser tratado em sede própria. A característica principal da tutela antecipada está na antecipação do
próprio direito requerido pelo autor, pois a medida antecipatória lhe concede o exercício do próprio direito que afirma. A ligação
juntada aos autos não demonstra ameaça, apenas pedido de atendimento sob pena da parte efetuar aquilo que a Constituição
Federal lhe permite, a manifestação. Questões relacionadas a eventual invasão da autora também não foram demonstradas
da forma como alega a autora, e nem que elas efetivamente novamente ocorrerão. Tratando-se de sua propriedade particular,
desnecessária a intervenção judicial para impedimento do ingresso de terceiro. Os fatos pretéritos ocorridos devem ser objeto
de ação adequada onde será analisado eventual abuso da requerida. Pelo que se vê dos autos não se pode confundir simples
receio com justo receio. Há também que se considerar o disposto no art.5º, IV e IX da CF, que se chocam com o pretendido
pela autora em sua inicial, e o fato de que eventuais abusos ocorridos devem ser resolvidos mediante eventual responsabilidade
civil e penal. Aliás, eventuais fatos que ultrapassem no entender da autora a alçada civil devem ser comunicados à autoridade
competente. Diante de tudo isso, indefiro a tutela face a ausência da probabilidade. Int. - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA
(OAB 313184/SP)
Processo 0023192-19.2001.8.26.0004 (004.01.023192-0) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander Brasil S/A
- Caucaso Construtora Ltda - Comprimax Indústria e Comércio Ltda. e outros - Fls. 227: VISTOS. Dê-se ciência às partes do
V. Acórdão proferido conforme ofício de fls.162/172. No mais, expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. Perito Judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º