Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1483
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em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação de
regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva, apenas,
que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP, rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença ao valor
pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557
“caput” ).- Em razão do desacolhimento da pretensão recursal, arcará o recorrente com os ônus decorrentes do sucumbimento,
fixando a honorária advocatícia em vinte por cento do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu,
data supra. (25 de Julho de 2013).- (as) José Antonio Tedeschi Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB.
86918.- MARCO ANTONIO COLENCI OAB. 150.163.CR 1291/13 - (Proc. 999/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- SANDRA CRISTINA VIDOTTO .- “” “” Decisão monocrática
proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente
da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, para aplicar ao caso o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum
por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença
ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC,
art. 557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus de correntes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia
em 20% do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. (25 de Julho de 2013).- (as)
Marcelo Andrade Moreira Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- MARCO ANTONIO COLENCI
OAB. 150.163.CR 1292/13 - (Proc. 850/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- DOMINGOS PAULOSSI .- “” “” Decisão monocrática proferida
nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente da
aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, para aplicar ao caso o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum
por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença
ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC,
art. 557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus decorrentes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia em
20% do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. (25 de Julho de 2013).- (as) Marcus
Vinicius Bachiega Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- MARCO ANTONIO COLENCI OAB.
150.163.CR 1293/13 - (Proc. 1167/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- LUIZ CARLOS DINIZ .- “” “” Decisão monocrática proferida
nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente da
aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, de acordo com o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum por
este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença
ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC,
art. 557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus de correntes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia em
20% do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. (25 de Julho de 2013).- (as) Érica
Regina Figueiredo Juíza Relatora “””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA
OAB.156.065.CR 1294/13 - (Proc. 1165/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- PEDRO DONIZETE BRANDÃO .- “” “” Decisão monocrática
proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual
decorrente da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão
recursal não vinga , prestigiando-se a r. sentença, respeitado o convencimento de sua ilustre prolatora, para aplicar ao caso o
entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio
Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não
fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância
obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos
índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva, apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o
índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos
termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º