Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1483
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Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença ao valor
pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557
“caput” ).- Em razão do desacolhimento da pretensão recursal, arcará o recorrente com os ônus decorrentes do sucumbimento,
fixando a honorária advocatícia em vinte por cento do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu,
data supra. (06 de Agosto de 2013).- (as) José Antonio Tedeschi Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB.
86918.- BELMIRA DI CARLA PAES CARDOSO C. MARTINS OAB. 115.340.CR 1327/13 - (Proc. 1320/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- EDISON MANOEL SOLER .- “” “” Decisão monocrática
proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente
da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, para aplicar ao caso o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum
por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP, rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença ao
valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC, art.
557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus decorrentes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia em 20%
do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. ( 06 de Agosto de 2013).- (as) Marcelo
Andrade Moreira Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- BELMIRA DI CARLA PAES CARDOSO C.
MARTINS OAB. 115.340.CR 1328/13 - (Proc. 932/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- VANILDA BITTENCOURT .- “” “” Decisão monocrática
proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente
da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, para aplicar ao caso o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum
por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP, rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença ao
valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC, art.
557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus decorrentes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia em 20%
do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. (06 de Agosto de 2013).- (as) Marcus
Vinicius Bachiega Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- BELMIRA DI CARLA PAES CARDOSO C.
MARTINS OAB. 115.340.CR 1329/13 - (Proc. 970/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- MARINA CARVALHO BENVINDO .- “” Decisão monocrática
proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente
da aplicação dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, de acordo com o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum por
este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença
ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC,
art. 557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus de correntes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia em
20% do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. (06 de agosto de 2013).- (as) Érica
Regina Figueiredo Juíza Relatora”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- BELMIRA DI CARLA PAES CARDOSO
C. MARTINS OAB. 115.340.CR 1330/13 - (Proc. 1372/12 BOTUCATU/SP) “RECURSO INOMINADO” Recorrente/Agravante:- UNESP UNIVERSIDADE
PAULISTA “JULIO DE MESQUITA FILHO “ X Recorrido/Agravado:- DIRCEU APARECIDO FOGAÇA .- “” “” Decisão monocrática
proferida nos autos:- “”” Vistos.- Trata-se de recurso que versa sobre pedido de diferença salarial de servidor estadual decorrente
da aplicação o dos índices da URV constantes do Anexo I, da Lei n. 8.880/94.- Eis a síntese do necessário. A pretensão recursal
não vinga , prestigiando-se a r. sentença, para aplicar ao caso o entendimento já sumulado a respeito do thema decidendum
por este Colégio Recursal: ENUNCIADO - n. 42 - , deste Colégio Recursal de Botucatu/Sp., nestes termos:- “”” A conversão dos
salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição ( STJ, Rcl. 8.141-SP, rel. Min. Humberto
Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.06.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação
de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva,
apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento ( STJ, REsp 1.101.726-SP,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma ( Recurso 2484/12), limitada a diferença
ao valor pedido, descabendo eventual compensação”””. Por tais fundamentos, desde logo nego seguimento ao recurso ( CPC,
art. 557 “caput” ).- Ao recorrente vencido imponho os ônus decorrentes do sucumbimento, fixando a honorária advocatícia
em 20% do montante da condenação.- Com o trânsito, baixem à origem. Botucatu, data supra. (12 de Agosto de 2013).- (as)
Josias Martins de Almeida Junior Juiz Relator”””.- ADVºs.- ROGERIO LUIZ GALENDI OAB. 86918.- BELMIRA DI CARLA PAES
CARDOSO C. MARTINS OAB. 115.340.Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º