Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1486
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23ª Circunscrição que tem a seguinte redação: “A conversão dos salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não
fulminado pela prescrição (STJ, Rcl 8.141-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.6.2012), era de observância
obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos
índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva, apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado
o índice da data do efetivo pagamento (STJ, Resp 1.101.726-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos
termos do voto paradigma (Recurso 2484/2012), limitada a diferença ao valor do pedido, descabendo eventual compensação”
Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 4000994-63.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Maria Lúcia da Silva - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - UNESP - Vistos. Tendo em vista
que nestes autos foram apresentadas memórias de cálculo pelas partes, determino a remessa do feito ao Contador do Juízo
para conferência de valores ou, se o caso, elaboração de cálculos em estrito cumprimento ao Enunciado nº 42 do Egrégio
Colégio Recursal da 23ª Circunscrição que tem a seguinte redação: “A conversão dos salários em URV, nos termos da Lei n.
8.880/94, direito não fulminado pela prescrição (STJ, Rcl 8.141-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.6.2012),
era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação de regramento diverso a respeito, devendo
operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva, apenas, que aos servidores estaduais deverá
ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento (STJ, Resp 1.101.726-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
13.5.2009), nos termos do voto paradigma (Recurso 2484/2012), limitada a diferença ao valor do pedido, descabendo eventual
compensação” Int. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB 156065/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 4000997-18.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- ESTELA MARIA BARREIROS ORPHEU - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - UNESP Vistos. Tendo em vista que nestes autos foram apresentadas memórias de cálculo pelas partes, determino a remessa do feito
ao Contador do Juízo para conferência de valores ou, se o caso, elaboração de cálculos em estrito cumprimento ao Enunciado
nº 42 do Egrégio Colégio Recursal da 23ª Circunscrição que tem a seguinte redação: “A conversão dos salários em URV, nos
termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição (STJ, Rcl 8.141-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in
DJe 08.6.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação de regramento diverso a
respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva, apenas, que aos servidores
estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento (STJ, Resp 1.101.726-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma (Recurso 2484/2012), limitada a diferença ao valor do pedido, descabendo
eventual compensação” Int. - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA (OAB
156065/SP)
Processo 4001001-55.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- MARCIA REGINA NALI RIBEIRO - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Érica Marcelina Cruz Vistos. Tendo em vista que nestes autos foram apresentadas memórias de cálculo pelas
partes, determino a remessa do feito ao Contador do Juízo para conferência de valores ou, se o caso, elaboração de cálculos
em estrito cumprimento ao Enunciado nº 42 do Egrégio Colégio Recursal da 23ª Circunscrição que tem a seguinte redação:
“A conversão dos salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição (STJ, Rcl 8.141-SP,
rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.6.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que
obstava a aplicação de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada
Lei, com a ressalva, apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento (STJ,
Resp 1.101.726-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma (Recurso 2484/2012),
limitada a diferença ao valor do pedido, descabendo eventual compensação” Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB
150163/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 4001004-10.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- MEIRE TIENI YAMAMOTO TSUGE - UNESP - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Érica Marcelina
Cruz Vistos. Tendo em vista que nestes autos foram apresentadas memórias de cálculo pelas partes, determino a remessa do feito
ao Contador do Juízo para conferência de valores ou, se o caso, elaboração de cálculos em estrito cumprimento ao Enunciado
nº 42 do Egrégio Colégio Recursal da 23ª Circunscrição que tem a seguinte redação: “A conversão dos salários em URV, nos
termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição (STJ, Rcl 8.141-SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in
DJe 08.6.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que obstava a aplicação de regramento diverso a
respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada Lei, com a ressalva, apenas, que aos servidores
estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento (STJ, Resp 1.101.726-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma (Recurso 2484/2012), limitada a diferença ao valor do pedido, descabendo
eventual compensação” Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/
SP)
Processo 4001062-13.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - SALIME
SCHONENBERGER - - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - VISTOS. Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado entre
o(a) autor(a) e o Município de Botucatu, para a entrega de medicamento. Homologo, por sentença, para que tenha eficácia de
título executivo, o acordo a que chegaram as partes, na forma requerida na inicial. Julgo EXTINTO o processo, com base no
artigo 269 III do CPC. Certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe.
P.R.I. - ADV: NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA (OAB 262131/SP), LIGIA MARIA ALVES JULIÃO (OAB 193607/SP)
Processo 4001082-04.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- paulo francisco domingues - UNESP - UNIVERSIDADE ESRADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Érica Marcelina Cruz Vistos. Tendo em vista que nestes autos foram apresentadas memórias de cálculo pelas
partes, determino a remessa do feito ao Contador do Juízo para conferência de valores ou, se o caso, elaboração de cálculos
em estrito cumprimento ao Enunciado nº 42 do Egrégio Colégio Recursal da 23ª Circunscrição que tem a seguinte redação:
“A conversão dos salários em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, direito não fulminado pela prescrição (STJ, Rcl 8.141-SP,
rel. Min. Humberto Martins, j. 31.5.2012, in DJe 08.6.2012), era de observância obrigatória aos três entes federativos, o que
obstava a aplicação de regramento diverso a respeito, devendo operar-se pelos índices constantes do Anexo I da prefalada
Lei, com a ressalva, apenas, que aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento (STJ,
Resp 1.101.726-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009), nos termos do voto paradigma (Recurso 2484/2012),
limitada a diferença ao valor do pedido, descabendo eventual compensação” Int. - ADV: FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB
314998/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 4001139-22.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer CANDIDO MANÇAN - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Juíza Substituta:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º