Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
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disto, não há qualquer correlação com o lançamento de ofício que é anterior o fato da inscrição em dívida ter sido subscrita
por Procurador do Estado. Mormente enquanto o art.201 do CTN não ter feito menção a qual autoridade competente, o que
fora dirimido e eleito pela Lei máxima do Estado que fora a CESP. A pensar de maneira que entende o executado, a Delegacia
Regional, além de promover a inscrição em dívida ativa, do mesmo modo, faria a execução, o que não é verídico diante da
determinação de atribuição com o advento da CESP. Por isto, o decreto estadual 49900 de 1968 não fora recepcionado pela
CESP que, além de posterior, é de superioridade hierárquica flagrante. Com isto, a questão é de interpretação legal no sentido
de que a atribuição fora instituída pela CESP que é hierarquicamente superior e nao há aplicaçao do art.201 do CTN que não
determina expressamente quem seja a autoridade competente para inscrição em dívida. Como o deslinde da exceção que
é cabível por se tratar de alegação referente à regularidade do título, a penhora continua válida. Por isto, certifique-se pelo
prazo para embargos. Deixo de condenar em sucumbência diante do prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: MONICA
HILDEBRAND DE MORI, JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE (OAB 64398/SP)
Processo 0018460-17.2001.8.26.0320 (320.01.2001.018460) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Salvador Frutuoso
- Sentença nº 584/2013 registrada em 21/02/2013 no livro nº 553 às Fls. 251: Processo nº 2904/01 Vistos. Julgo extinta a
execução, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Proceda a serventia a liberação do depósito judicial de
fls. 27 em favor do Executado, expedindo-se, com urgência, a competente guia de levantamento. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, d.s. ADILSON ARAKI RIBEIRO Juiz de Direito - ADV: MANOEL SOARES DA
SILVA (OAB 322495/SP), ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/
SP)
Processo 0018460-17.2001.8.26.0320 (320.01.2001.018460) - Execução Fiscal - Municipio de Limeira - Salvador Frutuoso
- Vistos. Para expedição da competente guia de levantamento deverá o patrono constituído trazer aos autos procuração com
poderes específicos para dar e receber quitação. Int. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), ALEXANDRE
APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP), MANOEL SOARES DA SILVA (OAB 322495/SP)
Processo 0018658-68.2012.8.26.0320 (320.01.2012.018658) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Comercial Germanica Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se busca pelo reconhecimento
de ilegitimidade passiva. Por isto, em se tratando de objeção, possível a via eleita. Ocorre que o veículo continua em nome
da excipiente nos cadastros do Detran. Ou seja, deveria a excipiente ter procedido com a comunicação após a alienação, sob
pena de continuar a responder perante os tributos e taxas. Aliás, tal obrigação fora encerrada como constitucional no Código de
Trânsito e em lei estadual desde 1989 (lei 6606). Diante disto, o fato de não ter cumprido com obrigação acessória faz com que
deva ser penalizado porque figura como proprietário do veículo. E sendo proprietário na ocorrência do fato imponível, continua
no polo passivo e se quiser, pode ajuizar regresso em ação própria. Por isto, de rigor pela denegação da exceção, porém sem
condenação em sucumbência. Defiro a penhora online. Intime-se. - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI, EDNA APARECIDA
GOULART (OAB 317308/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP)
Processo 0018986-95.2012.8.26.0320 (320.01.2012.018986) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de
São Paulo - Ondapel Sa Industria de Embalagens - Vistos. Fls. 52/56: não há que se falar em intimação da executada para
constituir novo advogado, pois cabe ao patrono constituído cientificá-la para que nomeie outro, nos termos do artigo 45 do CPC.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade retro apresentada. Prov. Int. - ADV: MONICA
HILDEBRAND DE MORI, NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 0018986-95.2012.8.26.0320 (320.01.2012.018986) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Ondapel Sa Industria de Embalagens - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade que é criação jurisprudencial
com o fito de atacar os requisitos do título executivo em razão do prestígio ao princípio de que a execução deva processar
pelo modo menos gravoso ao devedor. Diante disto, com base em alegação de falta de requisitos do título e outras questões
conhecidas de plano, possibilitou a exceção independente de embargos. Contudo, questões mais intrincadas e dependentes
de prova devem ser por embargos, sob pena de tumulto processual. A este respeito, procura a excipiente pelo reconhecimento
de nulidade do título. Contudo, em que pese o inconformismo, a CDA preenche todos os requisitos exigidos pelo par.5o. Do
art.2o da Lei 6830/80, notadamente a origem da dívida e forma de calcular os encargos de mora. Mesmo porque são fabricadas
unilateralmente e em meio eletrônico, sendo certo que sedimentado o sistema adotado pela FESP na regularidade das certidões
de dívida ativa. O inconformismo é a forma de calcular juros e correção monetária que não retira a liquidez do título porque
em simples cálculo aritmético se obtém o quantum debeatur. Por fim, procura afastar a forma de calcular os juros de mora.
Porém esta questão não é objeção e deveria ser por intermédio de embargos, razão pela qual, deixo de conhecer e oriento a
ser adotado o rito adequado. Ante o exposto, denego a exceção, deixando de condenar em sucumbência pelo prosseguimento
da execução. Defiro penhora online. Intime-se. - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI, NELSON LACERDA DA SILVA (OAB
266740/SP)
Processo 0019026-77.2012.8.26.0320 (320.01.2012.019026) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Peccinin Security Center Cial Ltda - Fls.35/48- Item -I- Intime-se o executado através de seu procurador, no mais
apensem-se como requerido. Int.(Fls. 35/48: Petição da exequente). - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI, KEITY SANTIN
BRAGA (OAB 241042/SP), BONERJI IVAN OSTI (OAB 78122/SP)
Processo 0019026-77.2012.8.26.0320 (320.01.2012.019026) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Peccinin Security Center Cial Ltda - Ante o apensamento a estes, dos autos 6725/12 e 6726/12, cumpra-se o item I do
despacho retro. Int. - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI, KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP), BONERJI IVAN OSTI
(OAB 78122/SP)
Processo 0019068-29.2012.8.26.0320 (320.01.2012.019068) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Peccinin Security Center Comercial Ltda - Fls. 31-Proceda a serventia o apensamento destes, aos autos.6726/12 e
6644/12. Int. - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI, KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP)
Processo 0019068-29.2012.8.26.0320 (320.01.2012.019068) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Peccinin Security Center Comercial Ltda - Ante o apensamento destes, aos autos 6726/12 e 6644/12, prossiga-se nos
autos 6644/12. Prov. - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI, KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP)
Processo 0019069-14.2012.8.26.0320 (320.01.2012.019069) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Peccinin Security Center Comercial Ltda - Fls. 35-Proceda a serventia o apensamento destes, aos autos 6644/12 e
6725/12. Int. - ADV: KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI
Processo 0019069-14.2012.8.26.0320 (320.01.2012.019069) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de São
Paulo - Peccinin Security Center Comercial Ltda - Ante o apensamento destes, aos autos 6725/12 e 6644/12, prossiga-se nos
autos 6644/12. Prov. - ADV: MONICA HILDEBRAND DE MORI, KEITY SANTIN BRAGA (OAB 241042/SP)
Processo 0019530-06.2000.8.26.0320 (320.01.2000.019530) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Limeira - Luiz Roberto de Nadai - Vistos. A presente execução deve ser extinta pela decorrência da prescrição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º